Resolução Administrativa Nº 07/2008

RESOLUÇÃO  ADMINISTRATIVA Nº 07/2008,

de 05 de setembro de 2008.

 

Altera o caput e acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao artigo 20 da  Resolução Administrativa 02/2007.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa 02/2007, que regulamenta a organização de arquivos e eliminação de autos findos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover maior publicidade aos atos de eliminação de autos findos;

 

CONSIDERANDO a garantia da preservação dos processos e documentos;

 

CONSIDERANDO o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 21 de agosto de 2008,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Alterar o caput e acrescentar os parágrafos 3º e 4º ao artigo 20 da Resolução Administrativa nº 02/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO I

 

DO ARQUIVO DO TRIBUNAL

 

 

Art. 2º  O Arquivo do Tribunal, vinculado à Secretaria Judiciária deste E. Tribunal, é responsável pela guarda de documentos e processos administrativos e/ou  judiciais oriundos das Seções Especializadas e demais Unidades de 2ª Instância do Tribunal em suas fases intermediária e permanente.

 

§ 1o Os processos e documentos em fase corrente ficam sob a guarda das Unidades Geradoras.

 

§ 2o Os prazos ou condições para permanência nestas três fases deverão estar de acordo com o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade dos Documentos Administrativos e Processos Trabalhistas ¿ Tabela Única de Assuntos  do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

Art. 3ºSobrevindo o recebimento de petição, carta precatória, ofício ou qualquer outro expediente que deva ser juntado aos autos de processos ou documentos administrativos recolhidos ao Arquivo do Tribunal, a Secretaria ou a Unidade Geradora do documento os requisitará por meio eletrônico para as providências necessárias.

 

 

Parágrafo único.  É  vedado ao Arquivo do Tribunal o envio de qualquer documento ou processo arquivado para Unidade diversa daquela de origem, salvo por solicitação dos gabinetes da Presidência, Vice-Presidência Judicial, Vice-Presidência Administrativa ou Corregedoria Regional.

 

Art. 4º  Os  processos  oriundos  das  Seções  Especializadas  e  demais Unidades de 2ª Instância do Tribunal, arquivados na fase intermediária ou permanente poderão ser objeto de consulta pelas partes, advogados e demais interessados, mediante preenchimento de formulário, no Centro de Memória, Arquivo e Cultura (CMAC) ou por agendamento eletrônico através do Serviço de Apoio ao Jurisdicionado ¿ SAJ (e-mail: saj.centrodememoria.secjud@ trt15.gov.br).

 

Parágrafo único.É vedado ao Arquivo do Tribunal proceder a carga de autos findos diretamente aos advogados.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO ARQUIVO DAS VARAS

 

Art.  5ºAs Secretarias das Varas do Trabalho e Serviços de Distribuição de Feitos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inclusive os da cidade de Campinas, são responsáveis pela guarda de documentos e processos judiciais e/ou administrativos, nas fases corrente e intermediária.

 

Parágrafo único. Os pedidos de desarquivamento de autos findos deverão ser feitos pelos advogados,  partes ou interessados mediante requisição  fundamentada, dirigida à Secretaria da Vara de origem, a quem compete disponibilizar os autos para vista e/ou carga.

 

Art. 6ºAté que se efetive o prazo disposto no art. 24 desta Resolução,  permanecerão sob a guarda do Arquivo do Tribunal os processos oriundos das Varas de Campinas arquivados em fase intermediária.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS E/OU JUDICIAIS

 

Art. 7ºOs  documentos  administrativos  e/ou  judiciais  considerados  de guarda intermediária ou permanente deverão ser encaminhados ao Arquivo devidamente organizados, identificados, classificados e acondicionados,  para aguardar o decurso do prazo de eliminação ou para preservação definitiva.

 

§ 1º  Somente serão encaminhados ao Arquivo do Tribunal, para a guarda na  fase intermediária, os documentos administrativos e/ou judiciais oriundos das Seções Especializadas e demais Unidades de 2ª Instância do Tribunal.

 

§ 2º A  sequência  numérica  de  caixas, para  a  remessa  de  documentos administrativos e/ou judiciais ao Arquivo do Tribunal será fornecida pelo Arquivo, mediante solicitação por meio eletrônico.

 

Art. 8º O envio de documentos ao Arquivo será feito de acordo com o calendário de recolhimento elaborado pelo Arquivo do Tribunal e aprovado, quando necessário, pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, considerando-se, para sua elaboração, os prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade e a disponibilidade de espaço.

 

Parágrafo único.  Somente poderão ser enviados  ao Arquivo do Tribunal, sem a observância do calendário previsto nocaput, documentos e/ou processos que já se encontravam sob sua guarda e cujo desarquivamento tenha sido solicitado anteriormente.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO RECOLHIMENTO E DA PRESERVAÇÃO DE PROCESSOS FINDOS

 

I - DO ARQUIVAMENTO E DA PRESERVAÇÃO

 

 

Art. 9ºPara  efeito  desta  Resolução  considera-se  processo  judicial  todo conjunto de documentos e procedimentos originados e/ou recebidos  no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que esteja organizado, segundo normas processuais, com a finalidade de prestar tutela jurisdicional trabalhista.

 

Art. 10.Os autos de processos judiciais serão arquivados nas fases: corrente, intermediária  e permanente.

 

§ 1ºConsideram-se processos de Arquivo Corrente aqueles em curso, sem decisão definitiva, em trâmite perante 1ª e 2ª Instâncias, bem como aqueles que sofram suspensão de seu andamento, ou  tenham decretado seu arquivamento provisório.

 

§ 2ºConsideram-se   processos   de   Arquivo   Intermediário    aqueles arquivados definitivamente que aguardam os prazos de guarda estabelecidos na Tabela de Temporalidade, devendo ser remetidos ao Arquivo do Tribunal, quando oriundos das Seções Especializadas e demais Unidades de 2ª Instância do Tribunal ou permanecer junto às Secretarias das Unidades Judiciárias, quando originários das Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ou Serviços de Distribuição de Feitos.

 

I-Os processos findos arquivados na fase intermediária devem ser acondicionados em caixas com  etiqueta contendo os dizeres "ELIMINAR EM..." (quando a destinação final for eliminação) ou "TRANSFERIR EM ..." (quando a destinação final for guarda permanente).

 

§ 3ºConsideram-se  processos   de  Arquivo  Permanente  aqueles  que,  em função de seu valor como prova, garantia de direitos, ou fonte de pesquisa, devam ser preservados, conforme  os  critérios  estabelecidos  no    Processo

GDG nº 280/02 e/ou  outros posteriormente fixados pela Comissão para Estudos de Critérios de Preservação da Memória da Justiça do Trabalho, devendo ser guardados:

 

I -      03 (três) processos de cada tipo e de cada ano;

II -    10 (dez) primeiros processos de cada Vara do Trabalho;

III -   os processos de dissídio coletivo;

IV -   os acórdãos e sentenças;

V -   3%  a  5%  (três a cinco por cento) dos autos findos destinados à eliminação;

VI -   os processos históricos conforme critérios a seguir relacionados:

 

a)    aspectos  relacionados  à  memória   histórica  da  localidade  e importância para pesquisa;

b)    originalidade do fato;

c)    mudança significativa da legislação aplicável ao caso;

d)    ações com referência para fixação de jurisprudência;

e)    existência de laudos técnicos e/ou pareceres;

f)     causas e decisões de  grande  impacto  social, econômico, político e cultural;

g)    eventuais personalidades;

h)    características da prova documental;

i)     trabalho infantil e feminino;

j)     sindicato.

 

Art. 11.As  Varas  do  Trabalho  e  as  Seções  Especializadas  e  demais Unidades de 2ª Instância do Tribunal, por recomendação  da Autoridade Competente deverão  encaminhar ao Arquivo Permanente do Tribunal os autos findos considerados de valor histórico, após cumpridos os prazos de arquivamento em fase corrente e intermediária.

Art. 12.  Mediante  despacho,  ou  referência  constante dos atos processuais, os Magistrados de 1ª e de 2ª Instâncias poderão realçar o valor histórico dos processos e determinar à Secretaria a adoção de providências para identificá-los.

 

Art. 13.Os autos de processos judiciais arquivados em fase intermediária nas Varas do Trabalho, deverão ser separados em findos e não-findos, acondicionados em caixas distintas e receber etiqueta de identificação.

 

Art. 14.Consideram-se findos, os autos dos processos cuja pretensão foi acolhida no todo ou em parte, por  decisão  transitada  em  julgado,  ou  por acordo homologado, e que tenha sido integralmente satisfeita, inclusive no tocante aos consectários.

 

§ 1º Inserem-se  nas  disposições  do  caput  os  processos  transitados  em julgado cuja pretensão não tenha sido acolhida e não tenha havido condenação em custas, assim como os extintos com ou sem julgamento do mérito, por decisão de natureza não-condenatória.

 

§ 2ºPara que se considerem findos os autos, não poderá haver pendência de diligência a cargo da autoridade competente, ou da Secretaria da Unidade Judiciária respectiva.

 

Art. 15.Consideram-se não-findos os autos dos processos em que:

 

I-     a   sentença   ou   acordo  homologado  não tenham sido plenamente satisfeitos;

II-    não   tenha   havido   satisfação   no  juízo  universal  relativamente  a créditos do  reclamante,  perito  e  Fazenda  Pública, quando  decretada  a  falência do  devedor;

III-    embora cumprida a sentença ou acordo  homologado, pendam de:

 

a)  recolhimento de custas e demais despesas  processuais;

b)  recolhimento de honorários periciais;

c)  levantamento de penhora ou outra  providência que possa causar prejuízo às partes ou ao erário público;

d)  liberação de depósito recursal;

e)  entrega de alvará às partes e/ou peritos;

f)   recolhimento de contribuições previdenciárias.

 

 

II  DA ELIMINAÇÃO

 

 

Art. 16.São requisitos para a eliminação de autos processuais:

 

I -    encontrarem-se  findos e  terem  sido  cumpridos os prazos de guarda   estabelecidos na Tabela de Temporalidade da atividade-fim publicada pelo Tribunal;

II -  não  serem  considerados de guarda permanente, conforme  critérios estabelecidos pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos;

III -  não existir em tramitação Ação Rescisória da sentença.

 

Art. 17.Compete  à  Subcomissão  de  Eliminação  de  Autos  Findos  de  1ª Instância, nas Varas do Trabalho, e à   Comissão   Permanente de  Avaliação de Documentos, no Tribunal, elencar os autos processuais enquadrados na situação descrita no artigo anterior.

 

Art. 18.Compete  à  Subcomissão  de  Eliminação  de  Autos  Findos  de 1ª Instância, integrada pelo Juiz da Vara do Trabalho, pelo Diretor de Secretaria e por um servidor da Vara do Trabalho, em procedimento de eliminação,  encaminhar a listagem dos autos findos a serem eliminados para exame da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, a quem compete a elaboração e apresentação de proposta circunstanciada de eliminação de autos findos ao Tribunal Pleno.

 

Parágrafo único. A listagem de que trata este artigo também deverá  ser enviada  por meio eletrônico.

 

Art. 19.Mediante  proposta  circunstanciada  da  Comissão,  que  será acompanhada da listagem dos processos, o Tribunal Pleno julgará o pedido de eliminação.

 

Art. 20.A  eliminação  de  autos  findos  será  precedida  de  publicação  de Edital, na Imprensa Oficial e na imprensa local, de forma alternada, subscrito pelo Presidente do Tribunal, por 02 (duas) vezes, observado o prazo de 90 (noventa) dias entre uma publicação e outra. 

 

§ 1º O Edital deverá comunicar:

 

I -   que  o  Tribunal  Pleno  autorizou  a  eliminação de autos arquivados há mais de 5 (cinco) anos, especificando  a quantidade de processos e a data de autuação do mais antigo e do mais recente;

 

II -  que  a listagem dos processos será  afixada na sede do Tribunal, na Vara do Trabalho em procedimento de eliminação;

 

III -que  as  partes  interessadas  no  desentranhamento  ou  cópia  de peças do processo, extração de certidões,  às suas expensas, deverão formular requerimento, no prazo de 30 dias da última publicação, dirigido ao Desembargador Presidente do Tribunal, caso os autos processuais se encontrem na Corte, ou ao Juiz Titular da Vara do Trabalho, caso os autos estejam na referida Unidade Judiciária.

 

a)  os  documentos  originais  pertencentes  às  partes, como as Carteiras de Trabalho, carnês / guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e outros documentos pessoais considerados relevantes,  mesmo  que  não  haja  manifestação

     do interessado, deverão ser desentranhados e preservados, na Vara do Trabalho ou Unidade Judiciária de Origem, devidamente identificados com os dados do processo a que pertenciam, observados os prazos previstos na Tabela de Temporalidade.

 

§ 2ºO Edital também deverá ser afixado na sede do Tribunal, na Vara do Trabalho em procedimento de eliminação e na sala da OAB ali instalada.

 

§ 3º O terceiro interessado poderá pedir a preservação de determinado processo, mediante petição encaminhada ao Presidente da Comissão designada para eliminação dos autos e/ou documentos, de forma fundamentada.

 

§ 4º No caso de indeferimento do pedido pelo Presidente da Comissão, a revisão, cuja remessa será obrigatória, deverá ser feita pela Comissão de Preservação da Memória da Justiça do Trabalho

 

Art. 21. A  eliminação  dos  autos  observará  a  ordem  cronológica  de arquivamento, ano a ano, e obedecerá a técnicas de picotamento e/ou trituração evitando-se, sempre que possível, formas que venham a prejudicar o meio ambiente.

 

Parágrafo único. A transferência de documentos e processos de um suporte para outro, com objetivo de eliminação, ficará condicionada à adoção de medidas que lhes resguardem a legalidade, ou a produção de efeitos legais em juízo, ou fora dele.

 

Art. 22. A eliminação de documentos administrativos e/ou judiciais com previsão de vida apenas em fase corrente será feita diretamente nas Unidades de Origem.

 

Art. 23.Ficará sujeito às penalidades previstas em lei aquele que desfigurar, ou destruir, documentos oficiais ou autos processuais, cuja destinação final seja guarda permanente.

 

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 24.  O  artigo  5º  desta   Resolução  entrará   em   vigor,   no   tocante  as Unidades Judiciárias de 1ª Instância de Campinas, a partir do dia 1º  de janeiro de 2008, ocasião em que oArquivo do Tribunal  transferirá aguarda e responsabilidade pelos documentos e processos oriundos das Varas do Trabalho de Campinas, arquivados em fase intermediária.

 

Art. 25.Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 26.Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

 

(a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente do Tribunal