Resolução Administrativa Nº 07/2011

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 07/2011
de 05 de julho de 2011

(Alterada pela Resolução Administrativa Nº 012/2012)

 

Institui a prestação de serviço voluntário no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor da Lei nº 9.608/1998;

CONSIDERANDO a recente decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0006277-47.2009.2.00.0000, a respeito da legalidade dos atos "de admissão de pessoal pelos órgãos da Justiça Federal na qualidade de trabalhadores voluntários";

CONSIDERANDO, ainda, a Resolução nº 403/2009 do Supremo Tribunal Federal, que instituiu a prestação de serviço voluntário naquela Corte;

CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Eg. Órgão Especial em Sessão Administrativa realizada em 22 de junho de 2011,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituída a prestação de serviço voluntário no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Parágrafo Único. A prestação referida no caput deste artigo obedecerá às disposições da Lei nº 9.608/1998 e desta regulamentação, não ultrapassando o percentual máximo de 10% (dez por cento) do número total de servidores de cada unidade organizacional básica do órgão contratante.

Art. 2º Pode se candidatar a prestar serviço voluntário a pessoa física maior de dezoito anos e que pertença a pelo menos uma das seguintes categorias:

I  magistrado aposentado;

II  servidor público aposentado;

III  servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal;

IV  estudante ou graduado em Direito, Administração, Contabilidade, Economia, Comunicação Social, Arquivologia, Biblioteconomia, Letras, Ciência da Computação, Medicina, Odontologia, Enfermagem, Nutrição, Fisioterapia, Psicologia, Serviço Social, Pedagogia, Engenharia, Arquitetura, História, Ciências Sociais, ou em qualquer outra área de interesse do Tribunal;

V  membro da sociedade civil com atuação nas áreas de educação, cultura ou desporto.

§ 1º A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados.

§ 2º É vedado aos trabalhadores voluntários no Tribunal, nas Varas do Trabalho e nos Postos Avançados, a produção de minutas de decisões judiciais ou quaisquer atividades de caráter decisório, podendo ser-lhes atribuídas funções de mero expediente.

Art. 3º Cabe à Diretoria de Pessoal coordenar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário e deliberar sobre os demais procedimentos administrativos relacionados à matéria de que trata esta Resolução.

Art. 4º A inscrição de voluntário se efetivará mediante o preenchimento de fichas a serem disponibilizadas pela Diretoria de Pessoal.

§ 1º A Diretoria de Pessoal deverá indicar o número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos a serem observados no recrutamento de prestadores de serviço voluntário.

§ 2º A abertura das inscrições para o serviço voluntário se efetivará mediante preenchimento de ficha disponível no portal oficial do Tribunal na internet (www.trt15.jus.br).

Art. 5º A seleção do voluntário será realizada pela Diretoria de Pessoal e submetida à aprovação da Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. A área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.

Art. 6º O candidato selecionado deverá, antes de iniciar suas atividades, firmar termo de adesão com o TRT da 15ª Região e apresentar os seguintes documentos:

I  cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência;

II  currículo;

III  documento que comprove o grau de escolaridade;

IV  outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para a atividade a ser desempenhada pelo voluntário.

Art. 7º Constam no Termo de Adesão:

I ¿ as atribuições, os deveres e as proibições inerentes ao serviço voluntário;

II ¿ os dias e os horários da prestação do serviço voluntário, combinados entre as partes envolvidas, conforme a necessidade da unidade onde será prestado o serviço.

Art. 8º As partes estabelecerão o prazo de duração do serviço voluntário, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente, cessação dos efeitos do termo de adesão.

Parágrafo único. O voluntário poderá, quando achar conveniente, solicitar seu afastamento do programa, comunicando sua decisão com antecedência de cinco dias úteis da data em que pretender interromper a prestação.

Art. 9º Constatada a violação dos deveres e das proibições previstas no termo de adesão, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada ampla defesa.

Art. 10. O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 11. O voluntário selecionado receberá documento de identificação, de uso obrigatório, para acesso às unidades do Tribunal.

Parágrafo único. A identificação deverá ser devolvida pelo voluntário ao TRT da 15ª Região, por ocasião do seu desligamento.

Art. 12. O voluntário terá cobertura de seguro de acidentes pessoais, custeado pelo Tribunal.

Art. 13. A unidade em que o voluntário prestar serviços informará mensalmente à Diretoria de Pessoal o número de horas de serviço prestado, para fins de registro.

Art. 14. Ao término do prazo estabelecido no termo de adesão, será expedido, pela Diretoria de Pessoal, certificado contendo a indicação da(s) unidade(s) onde foi prestado o serviço, do período e da carga horária cumprida pelo voluntário.

§ 1º A unidade em que o voluntário atuar poderá atestar, sempre que solicitado, a prestação de serviço voluntário antes de encerrado o período previsto no termo de adesão.

§ 2º Será arquivada na Diretoria de Pessoal cópia do certificado ou do atestado entregue ao voluntário.

Art. 16. A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim, e não assegura a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores do Tribunal.

Art. 17. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, ao servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal que prestar serviço como voluntário.

Art. 18. A atuação de servidor como voluntário deve ocorrer fora do expediente do servidor e a carga horária respectiva não pode ser computada como de serviço.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral de Coordenação Administrativa e submetidos à aprovação da Presidência do Tribunal.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

(a) RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal