Resolução Administrativa Nº 10/2006

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2006

de 5 de dezembro 2006.

 

Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e passagens aéreas e rodoviárias no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região.

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no Regimento Interno deste Tribunal, na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, modificada pela Lei no 9.527, de 10/12/97, e o decidido em sessão administrativa do E. Tribunal Pleno, realizada em 23/11/2006,

 

RESOLVE :

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O juiz ou servidor que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias e passagens aéreas ou rodoviárias.

Art. 2º O juiz ou servidor que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, para o exterior, fará jus a diárias e passagens aéreas.

Art. 3º Para os efeitos dos artigos 1o e 2o, o deslocamento será sempre para local diverso da sede, entendendo-se por sede, o município de instalação do Tribunal ou da Vara do Trabalho/Distribuição no qual o juiz ou servidor tiver exercício em caráter permanente.

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos têm como sede, para efeito de pagamento de diárias, a cidade sede de sua circunscrição.

 

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DAS DIÁRIAS

 

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de deslocamento da sede, destinando-se a indenizar despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo 1º Havendo pernoite fora da sede, esta deverá ser comunicada posteriormente à autoridade solicitante, expressamente justificada e comprovada pelo interessado, cabendo à autoridade concedente a análise da motivação.

Art. 5º Os valores das diárias serão fixados por ato do Tribunal e serão revisados periodicamente, considerando-se a variação das disponibilidades orçamentárias.

Art. 6º Somente será permitida a concessão de diárias dentro dos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o deslocamento a serviço.

Parágrafo único. Quando o período de afastamento em virtude do deslocamento a serviço se estender até o exercício subseqüente, a despesa será atendida com recursos do exercício em que se iniciou, salvo quando o deslocamento compreender período superior a quinze dias, hipótese em que serão pagas parceladamente.

Art. 7º Os deslocamentos iniciados a partir de sextas-feiras, bem como aqueles que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificados, cabendo à autoridade concedente a análise da motivação.

Art. 8º Nos deslocamentos a serviço para o exterior, o valor das diárias, constante de ato a ser expedido pelo Tribunal, será convertido à paridade do dólar norte-americano - "câmbio turismo".

Art. 9º As diárias devem ser solicitadas pelo juiz ou servidor exercente de cargo em comissão CJ-4, CJ-3 e CJ-2, conforme o caso, superior hierárquico do interessado, sendo elementos essenciais do pedido:

I - nome, cargo e função do beneficiário;

II - banco, agência e conta bancária;

III - endereço completo;

IV - CPF;

V - descrição objetiva dos serviços a serem executados ou do motivo do deslocamento;

VI - indicação dos locais onde o serviço será executado;

VII - período do afastamento, contendo previsão de saída e chegada;

VIII - justificativa, nos casos de afastamento a partir de sextas-feiras, bem como nos que incluam sábados, domingos e feriados;

IX - assinatura do juiz ou do servidor exercente de cargo em comissão CJ-4, CJ-3 e CJ-2, superior hierárquico do interessado.

§ 1o A definição da quantidade de diárias a serem pagas aos juízes e colaboradores eventuais caberá ao Juiz Presidente do Tribunal ou a quem este subdelegar competência, nos termos do Regulamento. Quanto aos servidores, a definição da quantidade de diárias a serem pagas caberá ao Secretário-Geral da Presidência ou a quem este subdelegar competência, nos termos do Regulamento.

§ 2o O pagamento de diárias dos juízes substitutos será feito mediante devida portaria de substituição emitida pela Presidência e a comunicação dos dias de efetivo comparecimento, conforme o Anexo I - Modelo I - Relatório de Atividades.

§ 3o O pagamento de diárias dos juízes titulares de Vara do Trabalho que estiverem substituindo no Tribunal será feito mediante comunicação de seu efetivo comparecimento pelo Tribunal Pleno Judicial, pela Seção de Dissídios Individuais, pela Seção de Dissídios Coletivos e pelas Turmas, conforme o Anexo II - Modelo II - Demonstrativo de Comparecimento.

§ 4º Aos Juízes Titulares de Vara do Trabalho, que residem a distância superior a 100km da sede do Tribunal, quando estiverem nele atuando, em um dia por semana, fará jus a uma diária pelo dia de permanência na sede, acrescida de mais uma diária pelo dia de retorno.

Art. 10 As diárias serão pagas antecipadamente, no máximo cinco dias antes do início do deslocamento, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:

I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, hipótese em que serão pagas parceladamente por períodos não superiores a este.

Parágrafo único. A antecipação do pagamento de juízes substitutos obedecerá procedimento específico, tratado nesta Resolução Administrativa.

Art. 11 Serão restituídas no prazo de cinco dias:

I - as diárias recebidas a maior, contados da data do retorno à sede;

II - as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento, contados da data do recebimento.

§ 1º É de responsabilidade do juiz ou servidor exercente de cargo em comissão CJ-4, CJ-3 e CJ-2, superior hierárquico do recebedor das diárias, a confirmação do período de afastamento e a indicação, se for o caso, da necessidade de devolução.

§ 2o A unidade administrativa competente fará o recolhimento dos valores devolvidos, à conta do Tribunal, no prazo de dois dias úteis da restituição.

§ 3o Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a conversão das diárias a serem devolvidas, relativas a viagens ao exterior, de dólares norte-americanos em reais, será feita pelo câmbio "turismo" vigente no dia da restituição.

Art. 12 A restituição das diárias de que trata o artigo anterior, dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

Parágrafo único. A restituição será considerada "Recursos da União" quando se efetivar após o encerramento do exercício em que se realizou o pagamento.

 

 

Seção II

Das Diárias de Juízes quando em substituição

Art. 13 O pagamento de diárias aos Juízes Substitutos será feito mensalmente, após o encaminhamento ao Tribunal do Relatório Mensal de Atividades.

§ 1o Serão creditadas, a título de antecipação, até doze diárias por mês, que serão compensadas do pagamento integral das diárias, no mês subseqüente, com base no Relatório Mensal de Atividades.

§ 2o O Relatório Mensal de Atividades deverá ser encaminhado ao Tribunal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês do deslocamento a serviço.

Art. 14 A concessão de diárias aos Juízes Titulares de Varas do Trabalho far-se-á mediante o efetivo deslocamento ao Tribunal, a serviço, quando previamente convocados.

§ 1o Serão creditadas, a título de antecipação, até seis diárias por mês, que serão compensadas do pagamento integral das diárias, no mês subseqüente, com base no Demonstrativo de Comparecimento.

§ 2o O Tribunal Pleno Judicial, a Seção de Dissídios Individuais, a Seção de Dissídios Coletivos e as Secretarias das Turmas deverão encaminhar, mensalmente, à unidade administrativa competente, o Demonstrativo de Comparecimento dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho que atuaram no Tribunal.

§ 3o O disposto no caput e no § 1o deste artigo estende-se aos Juízes Auxiliares da Direção.

Art. 15 O juiz que tiver autorização para residir fora da sede não fará jus ao pagamento de diárias, quando seu deslocamento a serviço for para a sede, bem como para a cidade da sua moradia.

§ 1º Para o fim estabelecido no caput, o Juiz Substituto que residir fora da jurisdição do TRT será considerado residente na sede de sua respectiva circunscrição.

§ 2o O Juiz Substituto residente nos limites da jurisdição do Tribunal, porém fora de sua circunscrição, será considerado residente na respectiva sede, nos moldes do parágrafo anterior, salvo se, por insuficiência de vagas, não tiver sido deferido seu ingresso na circunscrição de sua escolha.

§ 3o Para o mesmo fim, o Juiz Substituto que morar em cidade onde não há Vara do Trabalho será considerado residente no local onde está o órgão de 1o grau a cuja jurisdição sua cidade pertença.

 

 

Seção III

Das Diárias Eventuais

Art. 16 Consideram-se eventuais aquelas diárias devidas a juízes e servidores que se deslocarem a serviço do Tribunal, excetuando-se os Juízes Titulares de Vara do Trabalho e Juízes Substitutos, quando designados para substituir, auxiliar ou funcionar nas Varas do Trabalho ou na sede do Tribunal, respectivamente.

Art. 17 O servidor que se afastar da sede do serviço em equipe de trabalho fará jus à diária de maior valor do cargo em comissão ou função comissionada, a ser paga a qualquer um de seus membros.

Parágrafo Único. São considerados afastamentos em equipe de trabalho os deslocamentos em grupo específicos por evento ou serviço, as correições, encontros de trabalho, cursos e assemelhados.

Art. 18 O servidor formalmente designado como substituto legal de função comissionada perceberá as diárias correspondentes a que teria direito o titular.

Art. 19 Não haverá o pagamento do auxílio-refeição, indenização de transporte ou qualquer outra vantagem a este título, no período em que o servidor estiver recebendo diárias, inclusive no dia de retorno.

Parágrafo único. A unidade administrativa competente deverá efetuar os descontos acima, por ocasião do pagamento das diárias.

Art. 20 Será concedida a metade do valor das diárias nos seguintes casos:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia de retorno à sede;

 

 

Seção IV

Das Diárias a Colaboradores Eventuais

Art. 21 Serão pagas diárias a colaboradores eventuais deste Tribunal.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, serão considerados colaboradores eventuais aqueles que, não tendo vínculo com Serviço Público, estiverem a serviço do Tribunal em atividades ligadas a área fim.

Art. 22 O valor das diárias previstas nesta Seção obedecerá o Anexo referente ao valor das Diárias Eventuais a ser publicada por ato do Tribunal.

 

 

 

CAPÍTULO II

DAS PASSAGENS AÉREAS E RODOVIÁRIAS

Art. 23 As passagens aéreas a que fizerem jus o juiz, servidor e colaborador eventual, serão sempre fornecidas pelo Tribunal, mediante aquisição de empresa contratada em processo específico para esse fim, devendo constar nos respectivos bilhetes a declaração "transporte à custa de recursos públicos, reembolsáveis somente ao comprador".

Parágrafo único. O bilhete de passagem deverá ser devolvido pelo usuário, no prazo de cinco dias após o retorno, cuja cópia será anexada ao processo de diárias.

Art. 24 Nos deslocamentos a serviço para o exterior, as passagens aéreas serão concedidas, conforme as seguintes categorias de transporte:

I - classe turística ou econômica para os servidores;

II - classe executiva para os juízes.

Art. 25 Nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a aquisição de passagens rodoviárias, esta será feita com o pagamento por suprimento de fundos ou por ressarcimento ao juiz, servidor ou colaborador eventual, mediante apresentação dos bilhetes.

Parágrafo único. A critério da Administração poderá ser fornecido meio de locomoção do próprio Tribunal.

 

 

TÍTULO III

Capítulo Único

Das Disposições Finais

Art. 26 Nos processos de pagamento de diárias serão juntados os comprovantes de freqüência nos cursos, simpósios ou em outras atividades para as quais tenham sido designados os juízes e/ou servidores.

Parágrafo único. A não entrega desses documentos pelo destinatário das diárias, no prazo de cinco dias após o retorno, configura a não comprovação do deslocamento a serviço, ficando sujeito à restituição das diárias.

Art. 27 As diárias e as passagens referidas neste regulamento serão concedidas aos juízes, servidores e colaboradores eventuais, pelo Juiz Presidente do Tribunal ou por quem este designar, por delegação de competência.

Art. 28 Responderão solidariamente, pelos atos praticados em desacordo com esta Resolução, autoridade proponente, a autoridade concedente ou quem esta designar, por delegação de competência, o ordenador de despesas e o juiz ou servidor beneficiado.

Art. 29 Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 30 Os atos praticados anteriormente ficam convalidados e ratificados, em especial as Portarias GDG nº 17/2000 e GP nº 02/2004.

Art. 31 Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1º/05/2006, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial as Resoluções Administrativas no 03/2000 e 05/2002 e as Portarias GDG no 01/2000, GDG nº 17/2000 e GP nº 02/2004.

 

 

 

LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO

Juiz Presidente do Tribunal

 

 

ANEXO I

(R.A. no xx/2006)

MODELO I - Relatório de Atividades

 

 

RELATÓRIO DE ATIVIDADES DE JUÍZES SUBSTITUTOS
PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DE DIÁRIAS

Nome:

mês: ......................../200.... Vara do Trabalho de .............................................

01

 

17

 

02

 

18

 

03

 

19

 

04

 

20

 

05

 

21

 

06

 

22

 

07

 

23

 

08

 

24

 

09

 

25

 

10

 

26

 

11

 

27

 

12

 

28

 

13

 

29

 

14

 

30

 

15

 

31

 

16

     

_____________________, ______ de _______________ de 200....

______________________________________

assinatura do Juiz Substituto

 

 

 

 

 

ANEXO II

(R.A. no xx/2006)

MODELO II - Demonstrativo de Comparecimento

 

 

DEMONSTRATIVO DE COMPARECIMENTO DE
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO
PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DE DIÁRIAS

Nome:

Vara do Trabalho de origem:

mês: ......................../200..... ........ Turma

01

 

17

 

02

 

18

 

03

 

19

 

04

 

20

 

05

 

21

 

06

 

22

 

07

 

23

 

08

 

24

 

09

 

25

 

10

 

26

 

11

 

27

 

12

 

28

 

13

 

29

 

14

 

30

 

15

 

31

 

16

     

_____________________, ______ de _______________ de 200.....

______________________________________

assinatura da Secretária da ....... Turma.