Resolução Administrativa Nº 12/2009
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12/2009
de 06 de novembro 2009
Regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no Regimento Interno deste Tribunal, na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, modificada pela Lei no 9.527, de 10/12/97, a Resolução nº 73/2009, do Conselho Nacional de Justiça e o Ato nº 107/2009 CSJT.GP.SE, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o decidido em Sessão Administrativa do Eg. Tribunal Pleno, realizada em 29/10/2009, em análise do Processo nº 00411-1997-895-15-00-8
R E S O L V E regulamentar a concessão e o pagamento de diárias e passagens aéreas e rodoviárias no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O desembargador, juiz ou o servidor deste Tribunal que se deslocar, em razão de serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, dentro dos limites estabelecidos no presente normativo, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, além das respectivas passagens, na forma prevista nesta Resolução.
Parágrafo único. A concessão e o pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente:
I ¿ compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II ¿ correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
III ¿ publicação do ato na imprensa oficial, em veículo oficial de circulação interna e na página eletrônica deste Tribunal na rede mundial de computadores, contendo o nome, cargo ou função do desembargador, juiz ou servidor, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e quantidade de diárias, sendo que tal publicação será a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa ou em caso de substituição de afastamento;
IV ¿ comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.
Art. 2º Para os efeitos do artigo 1o, o deslocamento será sempre para local diverso da sede, entendendo-se por sede, o município de instalação do Tribunal ou da Vara do Trabalho/Distribuição no qual o desembargador, juiz ou servidor tiver exercício em caráter permanente.
§ 1º Os Juízes Substitutos que forem designados para prestação de auxílio fixo, terão como sede, para efeito de pagamento de diárias, a cidade de sua unidade de fixação.
§ 2º Os Juízes Substitutos que não forem designados para prestação de auxílio fixo, terão como sede, para efeito de pagamento de diárias, a cidade sede de sua circunscrição.
Art. 3º O magistrado que tiver autorização para residir fora da sede não fará jus ao pagamento de diárias, quando seu deslocamento a serviço for para a sede, bem como para a cidade da sua moradia.
§ 1º Para o fim estabelecido no caput, o magistrado substituto terá sua sede definida na forma do artigo 2º e §§.
§ 2º O magistrado substituto residente nos limites da jurisdição deste Tribunal, porém fora de sua circunscrição, será considerado residente na respectiva sede, nos moldes do artigo 2º e §§, salvo se, por insuficiência de vagas, não tiver sido deferido seu ingresso na circunscrição de sua residência.
§ 3º Para o mesmo fim, o magistrado substituto que morar em cidade onde não há Vara do Trabalho será considerado residente no local onde está o órgão de 1o grau a cuja jurisdição sua cidade pertença.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, observando-se os seguintes critérios:
I ¿ valor integral quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício;
II ¿ metade do valor:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício;
b) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública;
c) O deslocamento for inferior a 100 (cem) quilômetros; e
d) no dia do retorno à localidade de exercício.
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II, no dia do retorno à localidade de exercício será concedido valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária integral.
Art. 5º O desembargador, juiz ou servidor não fará jus a diárias quando:
I - não havendo pernoite fora da localidade de exercício:
a) o deslocamento se der entre municípios limítrofes;
b) o deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho;
c) o deslocamento da localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo.
II - o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, responsável, segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte.
III ¿ O juiz substituto ou servidor estiver designado para a prestação de serviços na forma de auxílio fixo, desde que não implique deslocamento da sede.
IV ¿ O deslocamento for inferior a 50 (cinquenta) quilômetros.
Parágrafo único. No caso dos deslocamentos previstos neste artigo, na forma do disposto no inciso I, II e III, para custear os gastos efetuados pelo desembargador ou juiz com alimentação, este Tribunal pagará um terço do valor da diária, desde que seja comprovada a permanência fora da sede de exercício por período superior a 4 (quatro) horas.
Art. 6º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
Parágrafo Único. São considerados afastamentos em equipe de trabalho os deslocamentos em grupo específicos por evento ou serviço, as correições, encontros de trabalho, cursos e assemelhados.
Art. 7º Os valores das diárias serão fixados por Portaria da Presidência e não excederão aos limites estabelecidos no Anexo I do Ato nº 107/2009 ¿ CSJT.GP.SE, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 8º As diárias concedidas em dia útil serão calculadas com dedução da parcela correspondente aos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
Art. 9° As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento tiver início na sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionada a autorização de pagamento à aceitação da justificativa pelo Ordenador de Despesas de Diárias.
Seção II
Das Diárias quando em substituição
Art. 10. O juiz, regularmente designado para substituir Desembargador Federal do Trabalho, em caráter eventual ou transitório, perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor designado interinamente ou como substituto do titular.
Art. 11. A concessão de diárias aos juízes em substituição, por convocação, far-se-á mediante o efetivo deslocamento, a serviço, quando previamente determinados.
§ 1º A convocação será noticiada pela Assessoria de Apoio aos juízes, diretamente à área responsável pelo pagamento das diárias, cuja comprovação será verificada quando do recebimento do Demonstrativo de Comparecimento constante do Anexo II desta Resolução.
§ 2º Serão creditadas, a título de antecipação, até seis diárias por mês, que serão compensadas do pagamento integral das diárias, no mês subsequente, com base no Demonstrativo de Comparecimento constante do Anexo II desta Resolução, para as quais não se aplica o prazo previsto no artigo 14.
§ 3º O Tribunal Pleno Judicial, a Seção de Dissídios Individuais, a Seção de Dissídios Coletivos e as Secretarias das Turmas deverão encaminhar, até o 3º dia útil do mês subsequente, à unidade administrativa competente, o Demonstrativo de Comparecimento, constante do Anexo II desta Resolução, dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho que atuaram no Tribunal.
§ 4º As Varas do Trabalho deverão encaminhar, até o 3º dia útil do mês subsequente, à unidade administrativa competente, o Demonstrativo de Comparecimento, constante do Anexo II desta Resolução, dos Juízes Substitutos que atuaram naquela unidade de 1ª instância, à exceção daqueles designados para prestar auxílio fixo na unidade, os quais não farão jus ao pagamento de diárias.
§ 5º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo estende-se aos Juízes Auxiliares da Direção.
§ 6º O demonstrativo constante do Anexo II será preenchido e assinado pelo substituto, em consonância com a convocação emitida pela Assessoria de Apoio a juízes, o qual deverá indicar o pernoite. O servidor responsável pela unidade confirmará a presença do substituto nos dias indicados.
§ 7º O formulário a que se refere o Anexo II poderá ser substituído por versão eletrônica, cujo preenchimento dependerá da utilização da senha pessoal do substituto e do responsável.
Seção III
Das Diárias Eventuais
Art. 12. O ato concessivo de diárias será autorizado pelo Presidente deste Tribunal ou a quem este delegar competência, devendo a respectiva proposta de concessão obedecer ao modelo constante do Anexo I desta Resolução, emitida por magistrado ou servidor exercente de cargo em comissão CJ-4, CJ-3 e CJ-2, conforme o caso, mesmo em caso de substituição, sendo de preenchimento obrigatório:
I - nome, cargo e função do beneficiário;
II - banco, agência e conta bancária;
III - endereço completo;
IV - CPF;
V - descrição objetiva dos serviços a serem executados ou do motivo do deslocamento;
VI - indicação dos locais onde o serviço será executado;
VII - período do afastamento, contendo previsão de saída e chegada;
VIII - justificativa, nos casos de afastamento a partir de sextas-feiras, bem como nos que incluam sábados, domingos e feriados;
IX - assinatura do juiz ou do servidor exercente de cargo em comissão CJ-4, CJ-3 e CJ-2 requerente.
§ 1º A definição da quantidade de diárias a serem pagas aos juízes e colaboradores eventuais caberá ao Juiz Presidente do Tribunal ou a quem este subdelegar competência, nos termos do Regulamento. Quanto aos servidores, a definição da quantidade de diárias a serem pagas caberá ao Secretário-Geral da Presidência ou a quem este subdelegar competência, nos termos do Regulamento.
§ 2º O ato de apropriação das diárias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ¿ SIAFI especificará, no campo "OBSERVAÇÃO", o número da proposta de concessão, o cargo ou a função do desembargador, juiz ou servidor, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e quantidade de diárias, a lotação e a motivação do deslocamento, fornecendo subsídios suficientes à publicação de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1°.
Art. 13. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério do ordenador de despesas:
I - em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, limitadas as concessões de diárias à disponibilidade orçamentária.
§ 2º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o desembargador, o juiz ou o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 14. As diárias recebidas e não utilizadas serão devolvidas pelo desembargador, juiz ou servidor, em 5 (cinco) dias úteis, contados do seu retorno.
§ 1º Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a 15 (quinze) dias, ou sem previsão de nova data, o desembargador, juiz ou servidor devolverá as diárias em sua totalidade e os bilhetes de passagem, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data prevista para a viagem.
§ 2º A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o desembargador, juiz ou servidor favorecido responderão solidariamente pela devolução imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, na hipótese de deslocamento em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.
§ 3º A devolução de importância correspondente a diárias, nos casos previstos nesta Resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
§ 4º A importância devolvida integrará os recursos do Tesouro Nacional, sendo considerada Receita da União, quando efetivada após o encerramento do exercício da concessão de diárias.
Art. 15. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 16. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o deslocamento.
Seção IV
Das Diárias a Colaboradores Eventuais
Art. 17. As despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana de colaborador eventual, previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O valor da diária a ser paga a colaborador eventual será fixado pelo Presidente deste Tribunal ou a quem este delegar competência, mediante a equivalência das atividades a serem exercidas e os cargos existentes neste Tribunal.
Seção V
Da Comprovação dos Deslocamentos
Art. 18. O desembargador, juiz ou o servidor que vier a receber diárias, nos termos desta Resolução, deverá apresentar à unidade competente o cartão de embarque.
Parágrafo único. Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
I ¿ ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II ¿ declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.
Seção VI
Dos Deslocamentos ao Exterior
Art. 19. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores publicados para diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 20. No caso das diárias por deslocamento ao exterior, o recebimento das diárias será efetivado em moeda brasileira, sendo o valor convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da Ordem Bancária, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 21. Não ensejam o pagamento de diárias as viagens ao exterior com ônus limitado, que implicam direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo ou função, assim como as sem ônus, que não acarretam qualquer despesa para a Administração.
Art. 22. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, o pagamento e a restituição das diárias relativas a deslocamentos no território nacional.
CAPÍTULO II
DAS PASSAGENS AÉREAS
Art. 23. Na aquisição de passagens aéreas deverão ser observadas as normas gerais de despesa, inclusive o processo licitatório quando necessário, objetivando especificamente:
I ¿ acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;
II ¿ aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; e
III ¿ adoção das providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.
Art. 24. Nos deslocamentos a serviço para o exterior, as passagens aéreas serão concedidas, conforme as seguintes categorias de transporte:
I - classe turística ou econômica para os servidores;
II - classe executiva para os desembargadores e juízes.
Art. 25. No interesse da Administração, poderão ser ressarcidas as despesas com outro meio de transporte utilizado pelo desembargador, juiz ou servidor, conforme regulamento próprio deste Tribunal, definido pela Presidência, em consonância com as disposições estabelecidas pelos Conselhos Nacional de Justiça e Superior da Justiça do Trabalho.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Das Disposições Transitórias
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2009, o pagamento de diárias aos juízes substitutos designados para auxílio fixo, quando em substituição na sede para a qual foi designado, será efetivada no valor de 1/3 (um terço) da diária normal, em exceção ao constante do artigo 5º, inciso III desta Resolução.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2010 não haverá exceção ao disposto no artigo 5º.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 27. Compete ao Serviço de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.
Art. 28. Nos processos de pagamento de diárias serão juntados os comprovantes de freqüência nos cursos, simpósios ou em outras atividades para as quais tenham sido designados os magistrados e/ou servidores.
Parágrafo único. A não entrega desses documentos pelo destinatário das diárias, no prazo de 5 (cinco) dias após o retorno, configura a não comprovação do deslocamento a serviço, ficando sujeito à restituição das diárias.
Art. 29. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 30. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Administrativa no 10/2006.
(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal