Resolução Administrativa Nº 02/2011

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2011

de 21 de março de 2011

(Republicada em cumprimento ao art. 4° da Resolução Administrativa nº 03, de 17 de abril de 2013)

Regulamenta a concessão de diárias, a aquisição de passagens aéreas e a indenização pelo transporte interurbano no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no Regimento Interno deste Tribunal, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, modificada pela Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997, na Resolução n.º 73 do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, e no Ato n.º 107 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - GP.SE, ad referendum do Órgão Especial,

 

CONSIDERANDO que a concessão de diárias, neste Tribunal, é atualmente regulamentada pela Resolução Administrativa nº 10, de 05 de dezembro de 2006, por força de decisão judicial proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Justiça Federal de Campinas no âmbito do Processo nº 0004161-03.2010.403.6105, fazendo-se necessária a edição de nova regulamentação em conformidade com a Resolução nº 73 do CNJ e com o Ato nº 107/2009 – CSJT.GP.SE;

 

R E S O L V E regulamentar a concessão e o pagamento de diárias, de passagens aéreas e a indenização pelo transporte interurbano no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O desembargador, juiz ou servidor deste Tribunal que se deslocar, em razão de serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, dentro dos limites estabelecidos no presente normativo, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sem prejuízo da indenização pelo transporte interurbano, na forma prevista nesta Resolução.

 

Parágrafo único. A concessão e o pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente:

 

I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

III – publicação do ato na imprensa oficial, em veículo oficial de circulação interna e na página eletrônica deste Tribunal na rede mundial de computadores, contendo o nome, cargo ou função do desembargador, juiz ou servidor, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e quantidade de diárias, sendo que tal publicação será a posterioriem caso de viagem para realização de diligência sigilosa ou em caso de substituição de afastamento; e

IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.

 

Art. 2º Para os efeitos do artigo 1º, o deslocamento será sempre para local diverso da sede, entendendo-se por sede o município de instalação do Tribunal ou da Vara do Trabalho/Distribuição no qual o desembargador, juiz ou servidor tiver exercício em caráter permanente.

 

§ 1º. Os juízes substitutos que não forem designados para a prestação de auxílio fixo terão como sede, para efeitos de pagamento de diárias, a cidade sede de sua circunscrição.

§ 2º Os juízes substitutos que forem designados para prestação de auxílio fixo terão como sede, para efeito de pagamento de diárias, a cidade de sua unidade de fixação.

§ 3º Os juízes substitutos designados, em caráter temporário e transitório, para atuarem em unidades cuja fixação não fora preenchida, bem como para a substituição de juízes designados para a prestação de auxílio fixo, terão como sede, para efeito de pagamento de diárias, a cidade sede de sua circunscrição.

§ 4º Os juízes substitutos que forem designados para a prestação de auxílio fixo em mais de uma unidade terão como sede, para efeito de pagamento de diárias, a cidade previamente escolhida dentre aquelas unidades de fixação.

 

Art. 3º O magistrado que tiver autorização para residir fora da sede não fará jus ao pagamento de diárias quando seu deslocamento a serviço for para a sede, bem como para a cidade da sua moradia.

 

§ 1º Para o fim estabelecido no caput, o juiz substituto terá sua sede definida na forma do art. 2º.

§ 2º O juiz substituto residente nos limites da jurisdição deste Tribunal, porém fora de sua circunscrição, será considerado residente na respectiva sede, nos moldes do artigo 2º, salvo se, por insuficiência de vagas, não tiver sido deferido seu ingresso na circunscrição de sua residência.

§ 3º Para o mesmo fim, o juiz substituto que morar em cidade onde não há Vara do Trabalho será considerado residente na sede da jurisdição daquela cidade.

 

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, observando-se os seguintes critérios:

 

I – valor integral quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício;

II – metade do valor:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício, desde que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º, e desde que haja justificativa expressa do servidor ou magistrado da necessidade de locomoção urbana, no local do deslocamento, com recursos próprios; (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 03/2013, de 17 de abril de 2013)

b) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública;

c) no dia do retorno à localidade de exercício.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II, no dia do retorno à localidade de exercício será concedido valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária integral.

 

Art. 5º O desembargador, juiz ou servidor não fará jus a diárias quando:

 

I - não havendo pernoite fora da localidade de exercício:

a) o deslocamento se der entre municípios limítrofes ou na mesma região metropolitana(Alterado pela Resolução Administrativa n.º 03/2013, de 17 de abril de 2013)

b) o deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho;

c) o deslocamento da localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo;

II - o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, responsável, segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte; ou

III – o juiz substituto ou servidor estiver designado para a prestação de serviços na forma de auxílio fixo, desde que não implique deslocamento da sede.

 

Parágrafo primeiro. (Revogado pela Resolução Administrativa n.º 03/2013, de 17 de abril de 2013)

 

Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea c do inciso I, o deslocamento constitui exigência permanente do cargo relativamente às atribuições funcionais de: (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 03/2013, de 17 de abril de 2013)

 

a) Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Segurança;

b) Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Transporte;

c) Analista Judiciário, Área Judiciária – Especialidade Execução de Mandados, no cumprimento de diligências; e

d) demais servidores cujo deslocamento, pelo território do Estado de São Paulo, fizer parte permanente de suas atribuições funcionais.

 

Art. 6º O magistrado que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais membros da equipe. (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 03/2013, de 17 de abril de 2013)

 

§ 1º O servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando magistrado, para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo magistrado. (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 03/2013, de 17 de abril de 2013)

§ 2º A assistência de que trata o parágrafo anterior a ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente informada no formulário de requisição de diárias. (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 03/2013, de 17 de abril de 2013)

 

Art. 7º Os valores das diárias serão fixados por Portaria da Presidência e não excederão aos limites estabelecidos no Anexo I da Resolução n.º 124 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 03/2013, de 17 de abril de 2013)

 

Art. 8º As diárias concedidas em dia útil serão calculadas com dedução da parcela correspondente aos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.

 

Art. 9º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento tiver início na sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionada a autorização de pagamento à aceitação da justificativa pelo Ordenador de Despesas de Diárias.

 

Seção II

Das Diárias quando em Substituição

Art. 10. O juiz, regularmente designado para substituir Desembargador do Trabalho, que se deslocar da sede do Tribunal em caráter eventual ou transitório, perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor designado interinamente ou como substituto do titular.

 

Art. 11. A concessão de diárias aos juízes em substituição, por convocação, far-se-á mediante o efetivo deslocamento, a serviço, quando previamente determinados.

 

§ 1º A convocação será noticiada pela Assessoria de Apoio aos Magistrados, diretamente à área responsável pelo pagamento das diárias, cuja comprovação será verificada quando do recebimento do Demonstrativo de Comparecimento constante do Anexo II desta Resolução.

§ 2º Serão creditadas, a título de antecipação, até seis diárias por mês, que serão descontadas do pagamento integral das diárias, no mês subsequente, com base no Demonstrativo de Comparecimento constante do Anexo II desta Resolução, para as quais não se aplica o prazo previsto no artigo 14.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo estende-se aos Juízes Auxiliares da Direção.

§ 4º O demonstrativo constante do Anexo II será preenchido e assinado pelo juiz substituto ou convocado para substituir desembargador, responsabilizando-se pela veracidade das informações nele contidas, em consonância com a convocação emitida pela Assessoria de Apoio aos Magistrados, o qual deverá indicar o pernoite.

§ 5º O formulário a que se refere o Anexo II poderá ser substituído por versão eletrônica, cujo preenchimento dependerá da utilização da senha pessoal do juiz substituto e do responsável.

 

Seção III

Das Diárias Eventuais

Art. 12. O ato concessivo de diárias será autorizado pelo Presidente deste Tribunal ou a quem este delegar competência, devendo a respectiva proposta de concessão obedecer ao modelo constante do Anexo I desta Resolução, emitida por magistrado ou servidor exercente de cargo em comissão CJ-4, CJ-3 e CJ-2, conforme o caso, mesmo em caso de substituição, sendo de preenchimento obrigatório:

 

I - nome, cargo/função do beneficiário;

II - banco, agência e conta bancária;

III - endereço completo;

IV - CPF;

V - descrição objetiva dos serviços a serem executados ou do motivo do deslocamento;

VI - indicação dos locais onde o serviço será executado;

VII - período do afastamento, contendo previsão de saída e chegada;

VIII - justificativa, nos casos de afastamento a partir de sextas-feiras, bem como nos que incluam sábados, domingos e feriados;

IX – justificativa, nos casos de pernoite, elencando as razões de tal necessidade; e

X - assinatura do juiz ou do servidor exercente de cargo em comissão CJ-4, CJ-3 e CJ-2 requerente.

 

§ 1º A concessão das diárias, a definição da quantidade a serem pagas aos magistrados e a ordenação das respectivas despesas caberá ao Desembargador Presidente do Tribunal ou a quem este delegar competência. Quanto aos servidores e aos colaboradores eventuais, caberá ao Secretário-Geral da Presidência.

§ 2º No ato de apropriação das diárias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, o campo "OBSERVAÇÃO" deverá especificar o número da proposta de concessão, o cargo ou a função do desembargador, juiz ou servidor, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e quantidade de diárias, a lotação e a motivação do deslocamento, fornecendo subsídios suficientes à publicação de que trata o inciso III do parágrafo único do artigo 1°.

 

Art. 13. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério do ordenador de despesas:

 

I - em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e

II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

 

§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, limitadas as concessões de diárias à disponibilidade orçamentária.

§ 2º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o desembargador, juiz ou servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

 

Art. 14. As diárias recebidas e não utilizadas serão devolvidas pelo desembargador, juiz ou servidor, em 5 (cinco) dias úteis, contados do seu retorno.

 

§ 1º Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a 15 (quinze) dias, ou sem previsão de nova data, o desembargador, juiz ou servidor devolverá as diárias em sua totalidade e os bilhetes de passagem, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data prevista para a viagem.

§ 2º A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o desembargador, juiz ou servidor favorecido responderão solidariamente pela devolução imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, na hipótese de deslocamento em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.

§ 3º A devolução de importância correspondente a diárias, nos casos previstos nesta Resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

§ 4º A importância devolvida integrará os recursos do Tesouro Nacional, sendo considerada Receita da União, quando efetivada após o encerramento do exercício da concessão de diárias.

 

Art. 15. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

Art. 16. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o deslocamento.

 

Seção IV

Das Diárias a Colaboradores Eventuais

Art. 17. As despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana de colaborador eventual, previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias, nos termos desta Resolução.

 

Art. 18. O valor da diária devida ao colaborador eventual corresponderá àquele fixado para os servidores do Tribunal.(Alterado pela Resolução Administrativa n.º 03/2013, de 17 de abril de 2013)

 

Parágrafo único. Para os efeitos do caput desde artigo, serão considerados colaboradores eventuais aqueles que, em caráter eventual e sem vínculo com esta Administração Pública, prestarem serviços ao Tribunal.

 

Seção V

Da Comprovação dos Deslocamentos Eventuais

Art. 19. O desembargador, juiz ou servidor que vier a receber diárias eventuais nos termos desta Resolução, deverá apresentar à unidade competente, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno à sede, o comprovante do cartão de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento.

 

§ 1º Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:

I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.

§ 2º A não comprovação do deslocamento, na forma e no prazo dispostos no caput e no parágrafo anterior, implica a restituição das diárias eventualmente recebidas.

 

Seção VI

Dos Deslocamentos ao Exterior

Art. 20. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

 

§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores publicados para diárias nacionais.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

 

Art. 21. O recebimento das diárias por deslocamento ao exterior será efetivado em moeda brasileira, sendo o valor convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da Ordem Bancária, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 22. Não ensejam o pagamento de diárias as viagens ao exterior com ônus limitado, que implicam direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo ou função, assim como as sem ônus, que não acarretam qualquer despesa para a Administração.

 

Art. 23. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, o pagamento e a restituição das diárias relativas a deslocamentos no território nacional.

 

CAPÍTULO III

DAS PASSAGENS AÉREAS

Art. 24. Na aquisição de passagens aéreas, deverão ser observadas as normas gerais de despesa, inclusive o processo licitatório, quando necessário, objetivando especificamente:

 

I – acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;

II – aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; e

III – adoção das providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.

 

Art. 25. Nos deslocamentos a serviço para o exterior, as passagens aéreas serão concedidas, conforme as seguintes categorias de transporte:

 

I - classe turística ou econômica para os servidores;

II - classe executiva para os desembargadores e juízes.

 

CAPÍTULO IV

DO RESSARCIMENTO DE TRANSPORTE

Art. 26. No interesse da Administração, e havendo disponibilidade orçamentária, poderão ser ressarcidas as despesas com outro meio de transporte utilizado pelo desembargador, juiz ou servidor, desde que apresentados os devidos comprovantes, observado o disposto em normativo próprio.

§ 1º Quando for utilizado meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, poderá haver ressarcimento de despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existente entre os municípios percorridos.

§ 2º O valor padronizado de ressarcimento de transporte será definido em Ato do Presidente do Tribunal, a partir do resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo consumo de dez quilômetros rodados por litro.

§ 3º O preço do litro do combustível será o preço médio da gasolina comum no Estado de São Paulo, com base nos valores informados pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.

§ 4º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e o Departamento de Estradas de Rodagem – DER.

§ 5º No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento.

§ 6° O valor relativo ao ressarcimento das despesas de que trata este artigo é limitado ao custo do meio de transporte normalmente oferecido pela Administração para o deslocamento.

 

Art. 27. O ressarcimento de que trata o artigo anterior não se aplica na hipótese de recusa do veículo oficial oferecido pela Administração para o seu transporte, salvo justificativa por esta aceita.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Compete à Coordenadoria de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.

 

Art. 29. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 30. Esta Resolução Administrativa entra em vigor em 1º de abril, revogando-se a Resolução Administrativa nº 12, de 06 de novembro de 2009, o Ato Regulamentar nº 05, de 25 de maio de 2010, e o art. 7º, §§ 1º e 2º, do Ato Regulamentar nº 14, de 17 de dezembro de 2010.

 

 

RENATO BURATTO 
Desembargador Presidente do Tribunal

 

ANEXO I

ANEXO II