Resolução Administrativa Nº 13/2005

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 13/2005,

de 28 de novembro de 2005

 

 Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do  Trabalho da 15ª Região.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, a qual preconiza a ininterruptividade da atividade jurisdicional e o seu funcionamento com Juízes em plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal,

Considerando o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 10 de novembro de 2005,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O plantão judiciário previsto na Emenda Constitucional nº 45/2004 reger-se-á, no âmbito deste Tribunal, pela presente Resolução.

Art. 2º Compete ao Juiz de plantão conhecer exclusivamente de medidas de caráter urgente para evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção.

Parágrafo único. Não poderá ser objeto de apreciação, em regime de plantão, qualquer pedido que diga respeito à utilização do sistema Bacen-Jud.

Art. 3º O plantão judiciário funcionará aos sábados, domingos e feriados, no horário das 12 às 18 horas.

§1º No período de recesso do Tribunal prevalecerá o disposto no art.22, XXII, do Regimento Interno.

§2º Não haverá plantão na hipótese de feriado exclusivamente municipal, caso em que as medidas de urgência serão atendidas pela Vara mais próxima, que esteja com expediente normal.

§3º A norma prevista no §2º não se aplica para o plantão no TRT e para o plantão na circunscrição de Campinas.

Art.4º Os Juízes escalados para os plantões ficarão de sobreaviso, não havendo necessidade da sua permanência no edifício-sede do Tribunal ou do Fórum Trabalhista.

§1º Competirá ao Juiz escalado providenciar o seu substituto, caso não possa comparecer ao plantão, comunicando a substituição ao servidor da Vara, incumbindo a este o dever de cientificar a Administração do Tribunal.

§2º Na hipótese de férias ou impedimento legal do Juiz escalado para o plantão, a Administração providenciará a substituição.

Art. 5º Compete ao Juiz Presidente do Tribunal:

I) elaborar a escala trimestral de plantão dos Juízes de 1º e 2º Graus, observadas, sempre que possível, as preferências de data manifestadas tempestivamente e o oferecimento voluntário de Juízes para a realização dos plantões;

II) elaborar escala de funcionários para assistência aos plantões;

III) elaborar modelo de Boletim Estatístico, fazendo publicar, trimestralmente, no Diário Oficial, a movimentação ocorrida no período;

IV) divulgar, com antecedência mínima de 05 dias úteis, a escala de plantão do trimestre seguinte.

Art. 6º Não haverá compensação para Juízes e servidores que atuarem no plantão judiciário, exceto se o servidor escalado não ocupar cargo em comissão (CJ-02, CJ-03 e CJ-04, cujo regime é de dedicação integral) ou função comissionada.

CAPÍTULO II

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NA 2ª INSTÂNCIA

Art. 7º Responderão pelo plantão judiciário na 2ª Instância, em sistema de rodízio, todos os Juízes Titulares do Tribunal.

Parágrafo único. Durante o horário do plantão, os Juízes permanecerão na cidade de Campinas, observado o disposto no art. 4º.

Art. 8º Serão escalados para o plantão, também em sistema de rodízio: 1 (um) servidor do Tribunal Pleno, 1 (um) servidor da Secretaria das Turmas, 1 (um) servidor da Diretoria de Informática, 1 (um) servidor do Serviço de Documentação e 2 (dois) Agentes de Segurança do Setor de Transporte.

CAPÍTULO III

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NA 1ª INSTÂNCIA

Art. 9º Em Primeiro Grau, o plantão judiciário será realizado na sede de cada circunscrição, envolvendo Juízes Titulares e Juízes Substitutos a ela vinculados.

Parágrafo único. O Juiz de plantão responderá por todas as Varas da respectiva circunscrição judiciária.

Art. 10. Integrarão o quadro funcional para os plantões, em sistema de rodízio, 1(um) Diretor de Secretaria ou servidor que exerça função comissionada e 1(um) Oficial de Justiça.

Parágrafo único. O servidor da Vara ficará no edifício-sede do Fórum, durante todo o horário do plantão, sendo que o Oficial de Justiça permanecerá em regime de sobreaviso.

Art.11. Esta norma entrará em vigor no dia 07 de janeiro de 2006.

Publique-se e cumpra-se.

(a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO

Juiz Presidente do Tribunal