Resolução GP/VPJ no 01/2016

 

Resolução GP/VPJ no 01/2016,

de 04 de fevereiro de 2016.

 

(Revogada pela Resolução GP/VPJ nº 01/2017)


 

Regulamenta os procedimentos de tramitação de incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado na forma do art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT. 

 

O PRESIDENTE E A VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO os termos da Lei 13.015/2014 que alterou a CLT para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a regulamentação constante do Ato TST.SEG.JUD.GP no 491/2014, referendado pela Resolução Administrativa no 1.699/2014 do TST;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa no 37/2015 que regulamenta os procedimentos em caso de incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos TRTs, suscitado na forma do art. 896, §4º, da CLT;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria, ainda que provisoriamente, em função da iminente vigência do novo Código de Processo Civil, que poderá trazer mudanças de tramitação no incidente de uniformização de jurisprudência; 

CONSIDERANDO as disposições legais e regimentais, 

 

RESOLVE
 

Art. 1º A uniformização da jurisprudência deste Tribunal reger-se-á pelas disposições contidas no art. 896, §§ 3º a 6º, da CLT, nesta Resolução e, no que couber, no Regimento Interno. 

Art. 2º Permanece regrada pelo Regimento Interno deste Tribunal a tramitação de incidente de uniformização de jurisprudência, cujo processamento tenha sido determinado por órgão fracionário, bem como de uniformização de iniciativa administrativa, desvinculada de processo específico.  

Art. 3º Considera-se dissenso jurisprudencial sobre idêntica questão jurídica a discrepância subsistente de teses distintas emitidas em julgados por órgãos fracionários deste Tribunal sobre idêntica base fática, inclusive sessões especializadas. 

Art. 4º Ao constatar, de ofício, mediante provocação das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes sobre o tema objeto de recurso de revista, o Vice-Presidente Judicial, por delegação prevista no inciso III do art. 25-A, do Regimento Interno deste Tribunal, determinará que se proceda à uniformização de jurisprudência. 

§1º Ao Vice-Presidente Judicial incumbe ordenar a autuação dos incidentes de uniformização de jurisprudência encaminhados pelo TST na forma do § 4º do art. 896, da CLT. 

§2º A decisão de processamento da uniformização de jurisprudência, em juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, é irrecorrível. 

Art. 5º A Vice-Presidência Judicial comunicará a existência do incidente de uniformização de jurisprudência à Secretaria do Tribunal Pleno, que o autuará em processo eletrônico autônomo, na classe IUJ, no caso de se tratar de matéria inédita.

§1º Havendo, no mesmo processo, mais de uma matéria que demande uniformização de jurisprudência, será autuado um incidente (IUJ) para cada uma delas. 

§2º O processo de origem ficará sobrestado até a solução do(s) IUJ(S). 

§3º Em se tratando de matéria já submetida à uniformização de jurisprudência, o processo de origem será sobrestado até a solução do IUJ autuado anteriormente.  

Art. 6º Instaurado o incidente de uniformização de jurisprudência, e antes de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, o Vice-Presidente Judicial determinará o sobrestamento de todos os processos que estejam sob sua competência e que tratem da mesma matéria, exceto quando a decisão colegiada estiver em consonância com atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como conforme decisão exarada em julgamento de recursos repetitivos. 

Art. 7º Após a autuação, as informações a respeito do IUJ (número do processo de origem, número do IUJ, matéria e andamento/situação) serão inseridas no banco regional de jurisprudência uniformizada, na página do Tribunal na rede mundial de computadores, para consulta pública.  

Art. 8º A Secretaria do Tribunal Pleno providenciará a comunicação aos gabinetes de desembargadores e juízes convocados a respeito da existência do IUJ. 

Parágrafo único. A comunicação será feita em meio eletrônico e certificada no IUJ, dispensando-se o encaminhamento de documentos do processo, aos quais os magistrados têm acesso, no PJe. 

Art. 9º Os desembargadores ou juízes convocados poderão, a seu critério, determinar a suspensão dos feitos sob sua análise, nos quais matéria idêntica esteja sendo discutida, consoante §3º do art. 192 do Regimento Interno.

Parágrafo único. O sobrestamento não poderá ultrapassar o prazo de 01 (um) ano. 

Art. 10 Todos os incidentes de uniformização de jurisprudência serão submetidos à apreciação do Ministério Público do Trabalho. 

Art. 11 Após o parecer do Ministério Público, o IUJ será encaminhado à análise da Comissão de Jurisprudência, para apresentação de proposta relativa ao conteúdo e à redação de súmula. 

Parágrafo único. Incumbe ao desembargador Vice-Presidente Judicial elaborar minuta de parecer, e encaminhá-lo com antecedência mínima de 15 dias, por mensagem eletrônica, aos desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência. 

Art. 12 Após a inserção do parecer aprovado pela Comissão de Jurisprudência no IUJ, o processo será distribuído, livremente e por sorteio, a um dos desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, para relato de voto, e oportuna inserção em pauta. 

§1º O desembargador relator encaminhará o incidente de uniformização de jurisprudência à pauta no prazo de trinta dias. 

§2º Deverá ser disponibilizada ferramenta eletrônica desvinculada do sistema PJe-JT, que permita a prévia discussão e votação dos incidentes de uniformização de jurisprudência.

Art. 13 Após julgamento pelo Tribunal Pleno Judicial, a decisão será inserida na página do Tribunal na rede mundial de computadores, dentre as “Súmulas” ou “Teses Prevalecentes”, dependendo do quórum, na forma da Subseção II do Regimento Interno. 

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria do Tribunal Pleno comunicar à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos daquela Corte o resultado do julgamento (Súmula ou Tese Prevalecente), bem como o inteiro teor da decisão.  

Art. 14 Uniformizada a jurisprudência interna, o processo sobrestado na forma do art. 5º, §2º será encaminhado ao órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido para reapreciação da decisão, quando esta for posterior e contrária à Súmula ou Tese Prevalecente firmada pelo Tribunal Pleno, desde que não contrarie Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST (art. 5º da IN 37/TST e art. 3º do Ato TST.SEGJUD.GP 491/2014) 

§1º Ao manter a decisão, o Colegiado que proferiu o acórdão recorrido demonstrará, de forma fundamentada, a existência de situação de fato ou de direito distinta da firmada no precedente aprovado, ou a alteração da sua situação econômica, social ou jurídica. 

§2º Quando a decisão prolatada for anterior à uniformização de jurisprudência, não será levada ao órgão fracionário para reapreciação. 

Art. 15 Mantida ou reapreciada a decisão colegiada, os autos serão remetidos à Assessoria de Recurso de Revista para o exame de admissibilidade do apelo interposto ou sua complementação.

Art. 16 Em trinta dias, a Presidência constituirá comissão para analisar a necessidade de adequação do Regimento Interno ao Código de Processo Civil introduzido pela Lei 13.105/2014, e formular sugestões.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Presidente do Tribunal




 

GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES

Desembargadora Vice-Presidente Judicial do Tribunal