A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamado, uma pessoa física, e manteve integralmente a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém, que reconheceu o direito do reclamante, que era caseiro na casa de praia do reclamado, ao recebimento de diferenças salariais, dos descontos feitos pelo empregador, por conta de uso do telefone em ligações…