Como endereçar ações no PJe de 2º Grau

AÇÃO/RECURSO
(entre parênteses, o código da classe processual no PJe)
- ao final, após o hífen, o fundamento legal

ÓRGÃO COMPETENTE
A SER SELECIONADO
NO SISTEMA

MODO DE AJUIZAR

PREVISÃO NO
REGIMENTO INTERNO

Ação anulatória de Convenção ou Acordo Coletivo (976) - art. 83, IV da LC 75/93.

Seção de Dissídios Coletivos

Novo processo

Seção II, subseção I, art. 236; art. 47, III

Tutela Antecipada Antecedente (12135) - Art. 303 e 304 do CPC

1ª SDI, 2ª SDI, 3ª SDI, Turmas, SDC, OE e Tribunal Pleno

Novo processo

Novo processo incidental, se o principal já tiver sido distribuído, pois há prevenção

 
Tutela Cautelar Antecedente (12134) - Art. 305 do CPC

1ª SDI, 2ª SDI, 3ª SDI, Turmas, SDC, OE e Tribunal Pleno

Novo processo

Novo processo incidental, se o principal já tiver sido distribuído, pois há prevenção

Arts. 47, IV (SDC); 49-B, I (2ª SDI); 51, II (3ª SDI); art.54, III (Câmaras)

Protesto Judicial (191) para preservar data-base da categoria

Contraprotesto judicial (191) - data-base

Seção de Dissídios Coletivos-
Protesto
Oposição

Novo processo: quando ainda não foi distribuído o principal

Novo processo incidental: quando já autuado o principal

Art. 222, § 1º

Protesto Judicial (191) - Art. 301 do novo CPC

Mesmo órgão competente para julgar a ação principal

Novo processo: quando ainda não foi distribuído o principal

Processo incidental: quando já foi autuado o principal

 

Ação Rescisória (47) - Art. 966 do Novo CPC

a - 3ª Seção de Dissídios Individuais se ato rescindendo for sentença proferida por magistrado de 1º grau ou acórdão de uma das câmaras do TRT

b - demais colegiados que tenham proferido acórdão rescindendo

Novo processo

Caso (a): Art. 51, I

Caso (b): Arts. 47,XIV (SDC); 48,XI (1ª SDI); 49-B, IX (2ª SDI), 21-F, I, a, 4 (Órgão Especial); 20, I, a, 2 (Pleno)

 

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (1002) - Art. 897, b da CLT   Petição no próprio processo em que constar o despacho denegatório proferido pela Vice-Presidência Judicial (não é necessária nova autuação) Art. 268

Agravo Interno (1000) – Art. 557, §1º/CPC, Art. 896, § 5º da CLT

O mesmo que julgaria o recurso que foi julgado monocraticamente pelo Relator

Petição no processo em que foi proferida a decisão monocrática (não é necessária nova autuação) Arts. 47, VI (SDC); 49,IV (1ª SDI); 49-B, II (2ª SDI); 51,III (3ª SDI); 54,IV, 1ª parte (Câmaras); 21-F,I,8,c,5 cf. 281,II (Órgão Especial)

Agravo Regimental (1005) de despacho que tenha concedido ou denegado liminar

Órgão competente para julgar a ação em que se concedeu ou denegou a liminar Petição no processo em que foi proferida a decisão monocrática (não é necessária nova autuação) Arts.47,VI (SDC); 49,IV (1ª SDI); 49-B,II (2ª SDI); 51,III (3ª SDI); 54,IV, 1ª parte (Câmaras); 21-F,I,8,c,5 cf. 281,II (Órgão Especial); 20,I,a,5 (Pleno); art. 248, §§ 2º e 4º; art. 165; art. 176; art. 184, § 1º; art. 238, IV, § 3º.
Agravo Regimental (1005) de decisão monocrática terminativa do feito O mesmo órgão que julgaria o processo em que se proferiu a decisão agravada Petição no mesmo processo em que foi proferida a decisão terminativa agravada (não é necessária nova autuação)  
Arguição de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato do Poder Público (216) - Art. 948 do Novo CPC   Petição no processo onde foi arguida a inconstitucionalidade (não é necessária nova autuação) Art. 170

Conflito de Competência (221) - Art. 66 do Novo CPC

a - 1ª Seção de Dissídios Individuais: quando há conflito entre juízes de 1ª instância

b - Órgão Especial Judicial: quando o conflito for entre órgãos julgadores de 2º grau

Novo processo incidental

Caso (a): Art. 49, III

Caso (b): Art. 21, F, I, a, 1

Dissídio Coletivo (987) - Art. 856 da CLT; Art. 114, § 2º da CF

Seção de Dissídios Coletivos Novo processo

Art. 47

Dissídio Coletivo de Greve (988) - Art. 114, § 2º da CF, Lei 7783/89

Seção de Dissídios Coletivos Novo processo

Art. 47

Embargos de declaração (1689) contra acórdão de qualquer dos órgãos julgadores

Mesmo Órgão que proferiu a decisão embargada Petição no processo em que foi proferida a decisão embargada Arts. 47,V (SDC); 49, VII (1ª SDI); 49-B,V (2ª SDI); 51, VI (3ª SDI); 54,XIII (Câmaras); 21-F,I, c,6 (Órgão Especial); 20,I,a,6. (Pleno)
Exceção de incompetência (1232) - Art. 64 do Novo CPC Mesmo Órgão Competente para julgar a ação principal Novo Processo Incidental Arts. 47,VIII (SDC); 49,VI (1ª SDI); 49-B,IV (2ª SDI); 51, V ( 3ª SDI); 54,IX (Câmaras); 20,I,a,2 (Pleno); 21-F,I,c,2 (Órgão Especial)

Exceção de impedimento (1230) - Arts. 144, 304, 312 e ss./CPC

ou:

Exceção de suspeição (1231) - Arts. 145, 304, 312 e ss./CPC

Mesmo órgão competente para julgar a ação principal (quando a suspeição ou impedimento forem arguidos em processos a serem julgados em 2º grau) Novo Processo Incidental Arts. 47,VII (SDC); 49,V (1ª SDI); 49-B,III (2ª SDI); 51,IV (3ª SDI); 54,VIII (Câmaras), 20, I, a,1 (Pleno); 21-F,I,a,6 (Órgão Especial)
Exceção de suspeição (1231) - Arts. 145, 304, 312 e ss./CPC

a - Qualquer uma das Câmaras, quando o excepto for Magistrado de 1º grau e a exceção estiver sendo oposta pelas partes;

b - Órgão Especial, quando o excepto for Magistrado de 1º grau e a exceção estiver sendo oposta por advogado.

 

Caso (a): Art. 54, IX (Câmaras)

Caso (b): Art. 21-F,I,a,8 (Órgão Especial)

Habeas corpus (307) - Art. 5º, LXVIII/CF; Arts. 647 a 667/CPP

a - 1ª Seção de Dissídios Individuais (contra ato de magistrado de 1º ou 2º graus, ressalvadas as demais competências a seguir);

b - Seção de Dissídios Coletivos (contra atos praticados em processos de competência da própria SDC);

c - Órgão Especial Judicial (contra atos da Presidência, Vice-Presidência Judicial, Corregedoria Regional ou Vice-Corregedoria Regional em matéria judicial);

d - Tribunal Pleno (contra ato do Tribunal Pleno ou de seu Presidente).

Nodo Processo

Caso (a): Art. 49, I

Caso (b): Art. 47, XII

Caso (c): Art. 21, F,I,a,2

Caso (d): Art. 20, I,a,3

Impugnação ao valor da causa (231) - Art. 293/CPC Mesmo Órgão competente para julgar a ação principal Novo Processo Incidental - no mesmo Órgão competente para julgar a ação principal.  
Incidente de falsidade (232) - Art. 430/CPC Mesmo Órgão competente para julgar a ação principal

Novo Processo Incidental.

Assunto: Provas (8990)

Arts.47, IX (SDC); 49,VIII (1ªSDI); 49-B,VI (2ª SDI); 51, VII(3ªSDI); 54,XII (Câmaras); 20, I,a,4 (Pleno); 21-F, a, 6 (Órgão Especial)
Incidente de Uniformização de Jurisprudência em Dissídios Individuais (233) - Art. 926 CPC; Lei 10.259/01, art. 14.   Novo Processo Incidental (autuado por servidor) Seção VIII, subseção I, Art. 193

Mandado de segurança individual (120) ou coletivo (119) - Art. 5º, LXX da CF; Art. 1º da Lei 1531//51/ Art. 2º da Lei 8.437/92.

a - 1ª Seção de Dissídios Individuais (os mandados de segurança individuais e coletivos contra decisões dos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus, sempre que esteja sua matéria vinculada a atos de apreensão de bens ou de restrição total ou parcial à sua utilização, ressalvadas as hipóteses de competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da SDC);

b - 2ª Seção de Dissídios Individuais (contra decisões dos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus, ressalvadas as hipóteses de competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da SDC, da 1ª SDI);

c - Seção de Dissídios Coletivos (contra atos praticados em processo de competência da SDC);

d - Órgão Especial (contra os atos judiciais do Presidente do Tribunal, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional, Vice-Corregedor Regional, nas questões administrativas, contra os atos de suas Seções Especializadas, de suas Turmas, de quaisquer de seus órgãos, de seus Desembargadores, de Juízes de 1º grau e de seus servidores; contra atos praticados pelos membros da Comissão de Concursos, e contra atos praticados em processos de sua competência);

e - Tribunal Pleno (contra seus próprios atos, contra os atos de seu Presidente, nesta qualidade).

Novo Processo

Caso (a): Art. 49, II

Caso (b): Art. 49-B, I

Caso (c): Art. 47, XII

Caso (d): Art. 21-F, I, a, 2 e 5

Caso (e): Art. 20, I, a, 3

Oposição (236) - Art. 682 CPC

Seção de Dissídios Coletivos - Protesto/Oposição

Novo Processo - quando ainda não foi distribuído o Dissídio Coletivo;

Novo Processo Incidental - quando já tiver sido autuado o Dissídio Coletivo.

 
Pedido de revisão do valor da causa (1072) - Lei 5.584/70, Art. 2º, §§ 1º e 2º Órgão Especial - Pedido de Revisão do Valor da Causa (competência exclusiva da Presidência). Novo Processo  
Recurso de Revista (1008) - Art. 896/CLT Mesmo órgão competente para julgar o processo principal Petição no mesmo processo em que se proferiu o acórdão  
Recurso ordinário (1009) - Art. 895 "b"/CLT Mesmo órgão competente para julgar a ação principal na competência originária Petição no mesmo processo em que se proferiu o acórdão Arts. 49-B, VIII, 49, X

Suspensão de liminar ou de sentença (11555) - Artigo 4º da Lei n. 8.437/92.

Tribunal Pleno - SLAT - Suspensão de Liminar e Antecipação de Tutela (competência exclusiva da Presidência). Novo Processo  

Suspensão de Segurança Cível (11556) - Artigo 15 da Lei 12.016/09.

Tribunal Pleno - SLAT - Suspensão de Liminar e Antecipação de Tutela (competência exclusiva da Presidência). Novo Processo