Como endereçar ações no PJe de 2º Grau
AÇÃO/RECURSO |
ÓRGÃO COMPETENTE |
MODO DE AJUIZAR |
PREVISÃO NO |
Ação anulatória de Convenção ou Acordo Coletivo (976) - art. 83, IV da LC 75/93. |
Seção de Dissídios Coletivos |
Novo processo |
Seção II, subseção I, art. 236; art. 47, III |
Tutela Antecipada Antecedente (12135) - Art. 303 e 304 do CPC |
1ª SDI, 2ª SDI, 3ª SDI, Turmas, SDC, OE e Tribunal Pleno |
Novo processo Novo processo incidental, se o principal já tiver sido distribuído, pois há prevenção |
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Tutela Cautelar Antecedente (12134) - Art. 305 do CPC |
1ª SDI, 2ª SDI, 3ª SDI, Turmas, SDC, OE e Tribunal Pleno |
Novo processo Novo processo incidental, se o principal já tiver sido distribuído, pois há prevenção |
Arts. 47, IV (SDC); 49-B, I (2ª SDI); 51, II (3ª SDI); art.54, III (Câmaras) |
Protesto Judicial (191) para preservar data-base da categoria Contraprotesto judicial (191) - data-base |
Seção de Dissídios Coletivos- |
Novo processo: quando ainda não foi distribuído o principal Novo processo incidental: quando já autuado o principal |
Art. 222, § 1º |
Protesto Judicial (191) - Art. 301 do novo CPC |
Mesmo órgão competente para julgar a ação principal |
Novo processo: quando ainda não foi distribuído o principal Processo incidental: quando já foi autuado o principal |
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Ação Rescisória (47) - Art. 966 do Novo CPC |
a - 3ª Seção de Dissídios Individuais se ato rescindendo for sentença proferida por magistrado de 1º grau ou acórdão de uma das câmaras do TRT b - demais colegiados que tenham proferido acórdão rescindendo |
Novo processo |
Caso (a): Art. 51, I Caso (b): Arts. 47,XIV (SDC); 48,XI (1ª SDI); 49-B, IX (2ª SDI), 21-F, I, a, 4 (Órgão Especial); 20, I, a, 2 (Pleno)
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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (1002) - Art. 897, b da CLT | Petição no próprio processo em que constar o despacho denegatório proferido pela Vice-Presidência Judicial (não é necessária nova autuação) | Art. 268 | |
Agravo Interno (1000) – Art. 557, §1º/CPC, Art. 896, § 5º da CLT |
O mesmo que julgaria o recurso que foi julgado monocraticamente pelo Relator |
Petição no processo em que foi proferida a decisão monocrática (não é necessária nova autuação) | Arts. 47, VI (SDC); 49,IV (1ª SDI); 49-B, II (2ª SDI); 51,III (3ª SDI); 54,IV, 1ª parte (Câmaras); 21-F,I,8,c,5 cf. 281,II (Órgão Especial) |
Agravo Regimental (1005) de despacho que tenha concedido ou denegado liminar |
Órgão competente para julgar a ação em que se concedeu ou denegou a liminar | Petição no processo em que foi proferida a decisão monocrática (não é necessária nova autuação) | Arts.47,VI (SDC); 49,IV (1ª SDI); 49-B,II (2ª SDI); 51,III (3ª SDI); 54,IV, 1ª parte (Câmaras); 21-F,I,8,c,5 cf. 281,II (Órgão Especial); 20,I,a,5 (Pleno); art. 248, §§ 2º e 4º; art. 165; art. 176; art. 184, § 1º; art. 238, IV, § 3º. |
Agravo Regimental (1005) de decisão monocrática terminativa do feito | O mesmo órgão que julgaria o processo em que se proferiu a decisão agravada | Petição no mesmo processo em que foi proferida a decisão terminativa agravada (não é necessária nova autuação) | |
Arguição de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato do Poder Público (216) - Art. 948 do Novo CPC | Petição no processo onde foi arguida a inconstitucionalidade (não é necessária nova autuação) | Art. 170 | |
Conflito de Competência (221) - Art. 66 do Novo CPC |
a - 1ª Seção de Dissídios Individuais: quando há conflito entre juízes de 1ª instância b - Órgão Especial Judicial: quando o conflito for entre órgãos julgadores de 2º grau |
Novo processo incidental |
Caso (a): Art. 49, III Caso (b): Art. 21, F, I, a, 1 |
Dissídio Coletivo (987) - Art. 856 da CLT; Art. 114, § 2º da CF |
Seção de Dissídios Coletivos | Novo processo |
Art. 47 |
Dissídio Coletivo de Greve (988) - Art. 114, § 2º da CF, Lei 7783/89 |
Seção de Dissídios Coletivos | Novo processo |
Art. 47 |
Embargos de declaração (1689) contra acórdão de qualquer dos órgãos julgadores |
Mesmo Órgão que proferiu a decisão embargada | Petição no processo em que foi proferida a decisão embargada | Arts. 47,V (SDC); 49, VII (1ª SDI); 49-B,V (2ª SDI); 51, VI (3ª SDI); 54,XIII (Câmaras); 21-F,I, c,6 (Órgão Especial); 20,I,a,6. (Pleno) |
Exceção de incompetência (1232) - Art. 64 do Novo CPC | Mesmo Órgão Competente para julgar a ação principal | Novo Processo Incidental | Arts. 47,VIII (SDC); 49,VI (1ª SDI); 49-B,IV (2ª SDI); 51, V ( 3ª SDI); 54,IX (Câmaras); 20,I,a,2 (Pleno); 21-F,I,c,2 (Órgão Especial) |
Exceção de impedimento (1230) - Arts. 144, 304, 312 e ss./CPC ou: Exceção de suspeição (1231) - Arts. 145, 304, 312 e ss./CPC |
Mesmo órgão competente para julgar a ação principal (quando a suspeição ou impedimento forem arguidos em processos a serem julgados em 2º grau) | Novo Processo Incidental | Arts. 47,VII (SDC); 49,V (1ª SDI); 49-B,III (2ª SDI); 51,IV (3ª SDI); 54,VIII (Câmaras), 20, I, a,1 (Pleno); 21-F,I,a,6 (Órgão Especial) |
Exceção de suspeição (1231) - Arts. 145, 304, 312 e ss./CPC |
a - Qualquer uma das Câmaras, quando o excepto for Magistrado de 1º grau e a exceção estiver sendo oposta pelas partes; b - Órgão Especial, quando o excepto for Magistrado de 1º grau e a exceção estiver sendo oposta por advogado. |
Caso (a): Art. 54, IX (Câmaras) Caso (b): Art. 21-F,I,a,8 (Órgão Especial) |
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Habeas corpus (307) - Art. 5º, LXVIII/CF; Arts. 647 a 667/CPP |
a - 1ª Seção de Dissídios Individuais (contra ato de magistrado de 1º ou 2º graus, ressalvadas as demais competências a seguir); b - Seção de Dissídios Coletivos (contra atos praticados em processos de competência da própria SDC); c - Órgão Especial Judicial (contra atos da Presidência, Vice-Presidência Judicial, Corregedoria Regional ou Vice-Corregedoria Regional em matéria judicial); d - Tribunal Pleno (contra ato do Tribunal Pleno ou de seu Presidente). |
Nodo Processo |
Caso (a): Art. 49, I Caso (b): Art. 47, XII Caso (c): Art. 21, F,I,a,2 Caso (d): Art. 20, I,a,3 |
Impugnação ao valor da causa (231) - Art. 293/CPC | Mesmo Órgão competente para julgar a ação principal | Novo Processo Incidental - no mesmo Órgão competente para julgar a ação principal. | |
Incidente de falsidade (232) - Art. 430/CPC | Mesmo Órgão competente para julgar a ação principal |
Novo Processo Incidental. Assunto: Provas (8990) |
Arts.47, IX (SDC); 49,VIII (1ªSDI); 49-B,VI (2ª SDI); 51, VII(3ªSDI); 54,XII (Câmaras); 20, I,a,4 (Pleno); 21-F, a, 6 (Órgão Especial) |
Incidente de Uniformização de Jurisprudência em Dissídios Individuais (233) - Art. 926 CPC; Lei 10.259/01, art. 14. | Novo Processo Incidental (autuado por servidor) | Seção VIII, subseção I, Art. 193 | |
Mandado de segurança individual (120) ou coletivo (119) - Art. 5º, LXX da CF; Art. 1º da Lei 1531//51/ Art. 2º da Lei 8.437/92. |
a - 1ª Seção de Dissídios Individuais (os mandados de segurança individuais e coletivos contra decisões dos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus, sempre que esteja sua matéria vinculada a atos de apreensão de bens ou de restrição total ou parcial à sua utilização, ressalvadas as hipóteses de competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da SDC); b - 2ª Seção de Dissídios Individuais (contra decisões dos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus, ressalvadas as hipóteses de competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da SDC, da 1ª SDI); c - Seção de Dissídios Coletivos (contra atos praticados em processo de competência da SDC); d - Órgão Especial (contra os atos judiciais do Presidente do Tribunal, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional, Vice-Corregedor Regional, nas questões administrativas, contra os atos de suas Seções Especializadas, de suas Turmas, de quaisquer de seus órgãos, de seus Desembargadores, de Juízes de 1º grau e de seus servidores; contra atos praticados pelos membros da Comissão de Concursos, e contra atos praticados em processos de sua competência); e - Tribunal Pleno (contra seus próprios atos, contra os atos de seu Presidente, nesta qualidade). |
Novo Processo |
Caso (a): Art. 49, II Caso (b): Art. 49-B, I Caso (c): Art. 47, XII Caso (d): Art. 21-F, I, a, 2 e 5 Caso (e): Art. 20, I, a, 3 |
Oposição (236) - Art. 682 CPC |
Seção de Dissídios Coletivos - Protesto/Oposição |
Novo Processo - quando ainda não foi distribuído o Dissídio Coletivo; Novo Processo Incidental - quando já tiver sido autuado o Dissídio Coletivo. |
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Pedido de revisão do valor da causa (1072) - Lei 5.584/70, Art. 2º, §§ 1º e 2º | Órgão Especial - Pedido de Revisão do Valor da Causa (competência exclusiva da Presidência). | Novo Processo | |
Recurso de Revista (1008) - Art. 896/CLT | Mesmo órgão competente para julgar o processo principal | Petição no mesmo processo em que se proferiu o acórdão | |
Recurso ordinário (1009) - Art. 895 "b"/CLT | Mesmo órgão competente para julgar a ação principal na competência originária | Petição no mesmo processo em que se proferiu o acórdão | Arts. 49-B, VIII, 49, X |
Suspensão de liminar ou de sentença (11555) - Artigo 4º da Lei n. 8.437/92. |
Tribunal Pleno - SLAT - Suspensão de Liminar e Antecipação de Tutela (competência exclusiva da Presidência). | Novo Processo | |
Suspensão de Segurança Cível (11556) - Artigo 15 da Lei 12.016/09. |
Tribunal Pleno - SLAT - Suspensão de Liminar e Antecipação de Tutela (competência exclusiva da Presidência). | Novo Processo |
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