CAPÍTULO AUD

DAS AUDIÊNCIAS

Revogado pelo Provimento nº GP-CR nº 16-2020

 

Art. 1º. Na Vara do Trabalho haverá apenas uma sessão por dia, entendendo-se como sessão a reunião previamente designada para realização de quantas audiências forem necessárias, num determinado dia útil.

 

Art. 2º. A Vara do Trabalho poderá realizar audiência prévia para tentativa de conciliação, na forma disposta na Resolução Administrativa nº 03/94.(2)

 

Art. 3º. No termo de audiência deve constar, sempre, ao lado do nome do advogado ali presente, o respectivo número de inscrição na OAB.(1)

 

Art. 4º. Vincula-se ao julgamento da lide o juiz que: (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

I - Receber a defesa em audiência, quando não houver qualquer prova a ser produzida; (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

II – Havendo dado início à audiência una, diferir a produção da prova oral para sessão distinta; (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

III - Iniciar a colheita das provas orais; (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

IV - Não existindo a produção de provas orais, determinar a realização de prova pericial, em audiência ou fora dela; (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

V- Determinar a produção de provas complementares fora da audiência ou em audiências em prosseguimento; (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

VI – Converter o julgamento em diligência; (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

VII – Reabrir a instrução processual; (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

VIII - Prolatar sentença anulada ou reformada pela instância superior, independentemente de novas provas.(redação dada pelo Provimento GP-CR nº 10/2013) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

IX - Receber designação específica para atuar em "auxílio jugamentos";(acrescido pelo Provimento GP-CR nº 04/2017) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

 

§1º. Nas hipóteses dos incisos II até V, a vinculação não se procederá se a instrução processual houver sido encerrada com objeção de alguma das partes, caso em que estará vinculado o juiz que houver determinado o encerramento da instrução; (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

 

§ 2º. Cessará a vinculação do juiz em caso de promoção, bem como nas hipóteses verificadas durante convocação para atuação junto ao TRT e durante afastamento legal, desde que o juiz, na data da verificação da hipótese, ainda deva permanecer em afastamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias; (revogado pelo Provimento GP-CR nº 02/2017)

 

§ 3º. No caso de licença por motivo de saúde, a regra do parágrafo anterior incidirá também sobre os processos cuja vinculação já se operara antes do momento do afastamento; (revogado pelo Provimento GP-CR nº 02/2017)

 

§ 4º. Quando a adequada divisão dos trabalhos e a dinâmica específica do Juízo assim o recomende, as regras de vinculação previstas no presente artigo poderão ser objeto de modificação consensual pelos magistrados que tenham funcionado ou estejam a funcionar na vara respectiva; (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

 

§ 5º. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Regional. (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

§ 6º Verificada a hipótese prevista no inciso IV, a confissão ficta vinculará o juiz que realizou a audiência em que ela ocorreu. (acrescentado pelo Provimento GP-CR nº 10/2013) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

§ 7º A designação para atuar em "auxilio julgamentos" a que alude o inciso IX será efetuada por Portaria com indicação dos processos a serem julgados, fazendo cessar imediatamente eventual vinculação anterior dos processos indicados. (acrescentado pelo Provimento GP-CR nº 04/2017) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

Art . 5º. . O juiz em exercício na Vara do Trabalho poderá remeter os autos ao prolator da sentença, para julgamento de embargos de declaração, exceto nas hipóteses do parágrafo 2º do artigo 4º deste Capítulo.

Art . 5º.  Não modifica a vinculação do juiz ao julgamento do processo: (alterado pelo Provimento GP-CR nº 02/2017) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

I - a alteração da condição de atuação do juiz substituto entre "juiz substituto móvel" e "juiz substituto fixado" ou vice-versa; (inserido pelo Provimento GP-CR nº 02/2017) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

II - a alteração da circunscrição de atuação do juiz substituto; (inserido pelo Provimento GP-CR nº 02/2017) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

III - a promoção do juiz substituto para o cargo de juiz titular de vara; (inserido pelo Provimento GP-CR nº 02/2017) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

IV - a convocação de juiz titular de vara para substituir ou atuar no Tribunal; (inserido pelo Provimento GP-CR nº 02/2017) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

V - o gozo de férias; (inserido pelo Provimento GP-CR nº 02/2017) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

VI - a licença gestante; (inserido pelo Provimento GP-CR nº 02/2017) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

VII - a licença para tratamento da própria saúde; (inserido pelo Provimento GP-CR nº 02/2017) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

VIII - a licença por motivo de doença em pessoa da família; (inserido pelo Provimento GP-CR nº 02/2017) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

IX - o afastamento para aperfeiçoamento e estudo; (inserido pelo Provimento GP-CR nº 02/2017) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

X - o afastamento para exercer mandato em associação de classe. (inserido pelo Provimento GP-CR nº 02/2017) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

§ 1º. Enquanto perdurar as hipóteses dos incisos VI, VII, VIII, IX e X, cessará a vinculação apenas em relação aos processos que se tornem aptos ao julgamento durante o período da licença ou afastamento. (inserido pelo Provimento GP-CR nº 02/2017)

§ 1º. Enquanto perdurar as hipóteses dos incisos VI, VII, VIII, IX e X, cessará a vinculação apenas em relação aos processos que se tornem aptos ao julgamento durante o período da licença ou afastamento, desde que o juiz, na data da verificação da hipótese, ainda deva permanecer afastado por prazo superior a 60 (sessenta ) dias. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 03/2017) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

§ 2º. O juiz que se desvincular do julgamento de processos nos termos do parágrafo anterior será designado, após o término da licença ou afastamento, sem prejuízo das demais atividades jurisdicionais, para julgar processos em número equivalente aos processos desvinculados, a título de compensação. (inserido pelo Provimento GP-CR nº 02/2017)

§ 2º. Os embargos de declaração serão sempre julgados pelo juiz prolator da respectiva sentença. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 03/2017) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

§ 3º. Os embargos de declaração serão sempre julgados pelo juiz prolator da respectiva sentença. (inserido pelo Provimento GP-CR nº 02/2017) (revogado pelo Provimento GP-CR nº 03/2017)

 

Art. 6º. Sempre que o Juiz acolher exceção de incompetência em razão do lugar e decidir pelo indeferimento da juntada da contestação, oferecida simultaneamente, tal fato deverá ser consignado no termo de audiência.

Art. 6º. Os processos desvinculados serão julgados prioritariamente pelos magistrados que atuarem de forma permanente na unidade jurisdicional em que tramite o processo, observado o limite de 30 (trinta) processos por ano por magistrado. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 02/2017(Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

Parágrafo único. Tratando-se de processo de rito sumaríssimo, a contestação será sempre juntada. (revogado pelo Provimento GP-CR nº 02/2017)

§ 1º. Caso a quantidade de processos exceda 30 (trinta) processos por ano por magistrado, haverá comunicação à Corregedoria Regional e à Presidência para que seja realizada a gestão particularizada desses processos e haja designação específica de magistrado para o julgamento dos processos nessas condições. (inserido pelo Provimento GP-CR nº 02/2017) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)

§ 2º. Nos casos de permuta de magistrados, o magistrado que ingressar nos quadros deste Tribunal estará vinculado aos processos do magistrado que dele se retirar em função da mesma permuta. (inserido pelo Provimento GP-CR nº 02/2017(Revogado pelo Provimento GP-CR nº 6/2018)