CAPÍTULO AUT

DA AUTUAÇÃO DE PROCESSOS

 

(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 20/2020)

Art. 1º. O ajuizamento e a distribuição dos feitos, em 1ª Instância de jurisdição, serão precedidos de cadastramento das informações necessárias ao processamento da ação, em especial dos dados descritos no artigo 5º, deste Capítulo.

§ 1º. O autor consignará eletronicamente os dados mencionados no caput, para cada ação, através do modelo denominado "Cadastro de Ação Trabalhista", disponível no site do Tribunal (Serviços - Cadastro de Inicial – PRECAD), sempre observando os padrões de grafia especificadas nos artigos 5º, 11, 12 e 13 deste Capítulo.

§ 2º. Nos casos de urgência e relevância, a fim de evitar perecimento de direito, o Juiz Diretor do Fórum poderá determinar o ajuizamento e a distribuição, independentemente do pré-cadastramento da petição inicial.

§ 3º. Na falta de prévio cadastramento da petição inicial, a parte valer-se-á da estrutura de atendimento presencial das Varas e Serviços de Distribuição dos Feitos, a fim de obter as instruções necessárias para o procedimento.(4)

Art. 2º. Confirmado o envio das informações, através do referido site, o usuário receberá um "código de cadastramento", que funcionará como única informação necessária à coleta automática dos dados já cadastrados.

§ 1º. A peça inicial, acompanhada de tantas cópias quantos reclamados houver, bem como do(s) instrumento(s) de mandato e eventuais documentos, deverão ser entregues, juntamente com o "código de cadastramento", no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, na Vara ou Serviço de Distribuição dos Feitos, conforme a hipótese, para efetivação do ajuizamento.

§ 2º. Decorrido o prazo sem efetivação do ajuizamento, as informações constantes no "Cadastro de Ação Trabalhista" serão excluídas do banco de dados, sendo necessário novo cadastramento para o ajuizamento da correspondente ação.(4)

 § 3º. O simples registro/envio de "Cadastro de Ação Trabalhista" não caracteriza o recebimento do feito, não produzindo, portanto, quaisquer efeitos jurídicos.(4)

Art. 3º. Quando da apresentação da petição inicial, na forma do artigo anterior, § 1º, serão confrontadas as informações dela constantes e eventuais documentos que a acompanhem com as enviadas eletronicamente.

§ 1º. Inconsistências identificadas, especialmente com relação aos dados obrigatórios especificados no artigo 5º deste Capítulo, deverão ser corrigidas pelo interessado, garantindo-se as condições mínimas para recebimento e distribuição do feito.

§ 2º. As petições iniciais que não atenderem às exigências deste Capítulo serão apreciadas pelo Juiz da Vara ou Diretor do Fórum.(4)

Art. 4º. Implementados os dados, o Sistema Informatizado protocolizará e, se for a hipótese, distribuirá as ações mediante sorteio eletrônico, assegurando-se a igualdade de distribuição entre as Varas do Trabalho da mesma jurisdição.(4)

§ 1º. A quantidade de feitos distribuída a cada Vara será equânime, dentre as seguintes modalidades de ação:

  1. Ação Trabalhista – Rito Ordinário
  2. Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo
  3. Ação Trabalhista – Rito Sumário (Alçada)
  4. Ação de Cumprimento
  5. Ação Civil Pública / Coletiva
  6. Consignação em Pagamento
  7. Monitória
  8. Reintegração / Manutenção de Posse
  9. Outros Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa (Interdito Proibitório / Prestação de Contas Exigidas / Prestação de Contas Oferecidas)
  10. Inquérito para Apuração de Falta Grave
  11. Arresto
  12. Seqüestro
  13. Cautelar Inominada
  14. Outras Cautelares (Atentado / Busca e Apreensão / Caução / Contraprotesto Judicial / Exibição / Interpelação / Justificação / Notificação / Produção Antecipada de Provas / Protesto)
  15. Mandado de Segurança / Mandado de Segurança Coletivo
  16. Alvará Judicial / Alvará Judicial – Lei 6858/80 / Homologação de Transação Extrajudicial
  17. Execução Fiscal
  18. Outras Execuções (Execução de Certidão de Crédito Judicial / Execução de Termo de Ajuste de Conduta / Execução de Termo de Conciliação de CCP / Execução de Título Extrajudicial)
  19. Carta de Ordem
  20. Carta Rogatória
  21. Carta Precatória Executória ou outra não classificada nas alíneas "v" e "w"
  22. Carta Precatória Notificatória
  23. Carta Precatória Inquiritória
  24. Petição

§ 2º. Surgindo novas ações ou procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, o Sistema Informatizado promoverá as adequações de modo a assegurar o previsto no caput.(4)

§ 3º. A alínea "x" do § 1º é, por definição do Conselho Nacional de Justiça, toda petição avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela de classes processuais ou de incompetência do órgão.(5)

Art. 5º. As petições iniciais deverão obrigatoriamente conter os seguintes dados:

I - para o autor, réu e terceiro interessado, que for pessoa física:

  1. nome completo, observando-se o disposto no §3º ;
  2. número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;
  3. número do documento de identidade - RG, e respectivo Órgão emissor;
  4. nome da mãe;
  5. data de nascimento;
  6. endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal – CEP;

II - para o autor, réu e terceiro interessado, que for pessoa jurídica:

  1. nome completo, observando-se o disposto no §3º ;
  2. número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
  3. endereço completo, inclusive com o código de endereçamento postal - CEP;
  4. o(s) respectivo(s) número(s) do Cadastro Especial do INSS - CEI do empregador;

III - para o autor, réu e terceiro interessado, que esteja assistido ou representado:

  1. os dados mencionados nos incisos I e II;
  2. nome completo do(s) assistente(s) ou representante(s), observando-se o disposto no §3º ;
  3. o(s) respectivo(s) número(s) de CPF ou CNPJ;
  4. seu(s) endereço(s) completo(s), inclusive com CEP;

IV - o valor atribuído à causa.

§ 1º. Na hipótese de algum dos litigantes e/ou seu(s) representante(s) não possuir as inscrições acima, ou quando, para o(s) réu(s) e/ou seu(s) representante(s), não for conhecido o respectivo número, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, tais circunstâncias deverão ser declaradas na petição inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, sob as penas da lei.

§ 2º. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz da Vara ou pelo que presidir as atividades de distribuição da respectiva jurisdição, quando for a hipótese.(4)

§ 3º. O cadastramento de partes no processo será realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis, vedado o uso dos típos itálico e negrito.

Art. 6º. O PRECAD não se aplica às reclamações verbais.

Parágrafo único. Realizada a atermação, o servidor cadastrará a ação e a protocolizará, procedendo à distribuição, se for a hipótese e, após, dará cumprimento ao que dispõe o Capítulo "NOT", artigo 3º, desta Consolidação.(4)

Art. 7º - Incumbirá às Secretarias das Varas do Trabalho e ao Serviço de Distribuição dos Feitos: (1)

I - a autuação completa, que inclui a menção, no respectivo termo, do valor da causa e do valor da alçada na data da distribuição, assim como o número de documentos que acompanha a inicial, considerando-se como tal a procuração; os dados especificados neste inciso também devem constar da autuação dos processos que tramitam em apartado aos principais; (1)

II - numerar e rubricar as folhas, observando que:

  1. É vedada a prática de repetir o número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto (2)
  2. As folhas dos autos dos processos recebidos de outros órgãos deverão receber rubrica adicional do servidor responsável pela sua conferência e autuação, sendo desnecessária nova numeração, exceto a partir da folha eventualmente numerada de forma incorreta na origem, lavrando-se as respectivas certidões. (2)

  3. As folhas das Cartas Precatórias deverão ser numeradas no canto inferior direito. (2)

  4. As capas de volumes não serão numeradas, reiniciando-se a numeração a partir do número aposto na folha contendo o termo de encerramento do volume imediatamente anterior. (2)

  5. Em caso de erro cometido ou verificado em relação à numeração, esta deverá ser refeita a partir do(s) número(s) incorreto(s), que será(ão) inutilizado(s) com um único traço diagonal, certificando-se, ao final. (2)

  6. Deverá ser utilizada caneta esferográfica de tinta azul.  

III - certidão alusiva ao cumprimento do disposto nesta Consolidação, Capítulo "NOT", artigo 3º e § 1º.

Art. 8º -A autuação será efetuada por meio de termo impresso em etiqueta adesiva, assim como pela inserção dos dados abaixo especificados no sistema de acompanhamento processual (SAP), dentre eles os oriundos do PRECAD:

I - Do cadastro geral do processo:

  1. número do processo
  2. classe do processo
  3. data de autuação
  4. valor da causa
  5. valor de alçada
  6. TRT de origem
  7. Vara do Trabalho de origem
  8. Comarca de origem
  9. quantidade de volumes
  10. quantidade de apensos
  11. quantidade de volumes de documentos
  12. data de ajuizamento da ação
  13. data da remessa do processo
  14. número do processo de referência
  15. particularidades (segredo de justiça, menor, falência, procedimento sumaríssimo, idoso, Provimento GP-CR nº 12/2003)
  16. Órgão de origem e respectiva identificação do processo (Emenda Constitucional nº 45)
  17. CDA (cadastro na dívida ativa) – executivo fiscal

II - Do registro das partes: (1)

 

  1. o nome completo e seus respectivos endereços
  2. RG (e o órgão expedidor)
  3. CNPJ ou CPF
  4. CEI (número da matrícula do empregador pessoa física perante o INSS)
  5. NIT (número de inscrição do trabalhador perante o INSS)
  6. PIS/PASEP
  7. CTPS
  8. data de nascimento do trabalhador
  9. nome da mãe
  10. pessoa física/pessoa jurídica
  11. empregado/empregador
  12. ente público (União, Estado, Município)
  13. código do ramo de atividade econômica
  14. situação das partes no processo (ativa/não ativa)

III - Do registro de advogados e dos estagiários devem constar os dados abaixo especificados: (1)(2)

 

  1. nome (1)
  2. endereço (1)
  3. número de registro na OAB, letra, unidade da federação (1)
  4. situação no processo (ativo/não ativo, registro suspenso, data de início da suspensão, data do término da suspensão, registro cassado, estagiário). (1)(2)

IV - O cadastro complementar refere-se ao cadastro de partes, advogados e procuradores, compondo-se dos seguintes campos: (1)

  1. endereço (1)
  2. bairro (1)
  3. cidade (1)
  4. unidade da federação (1)
  5. CEP (1)
  6. telefone (1)
  7. fac-símile (1)
  8. correio eletrônico (1)
  9. logradouro (1)
  10. complemento (sala, bloco, apartamento etc.)(1)

Art. 9º - Compete ao Diretor zelar pela conferência dos dados obrigatórios ao PRECAD, bem como pelo correto preenchimento dos dados especificados no artigo anterior, sob pena de instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

 

§ 1º. Ainda que grafados na petição inicial de forma divergente das regras estabelecidas neste Capítulo, os nomes e endereços de partes, advogados e estagiários constantes do banco de dados poderão ser aproveitados para o registro de nova autuação, circunstância que será certificada. (1)(2)

§ 2º. Ausentes, na inicial, as informações necessárias ao completo cadastro das partes, deverá o Diretor discriminá-las em certidão específica, cujo modelo poderá ser padronizado pela Corregedoria Regional, cabendo ao Diretor de Secretaria inseri-los no Sistema de Acompanhamento Processual, tão logo sejam informados nos autos através de contestação ou demais documentos juntados. (1)(2)

§ 3º. Compete, ainda, ao Diretor de Secretaria, examinar a petição inicial a fim de verificar a existência de pedido de antecipação de tutela, caso em que os autos serão imediatamente conclusos ao Juiz. (2)

Art. 10º - Fica facultado em 10 (dez) o número de integrantes em caso de litisconsórcio ativo facultativo. (1)

§ 1º - Distribuído o feito com número de autores excedente ao limite referido no caput, serão os autos conclusos ao Juiz para decisão acerca do desmembramento, nos termos do artigo 46 do CPC. (1)

§ 2º - O desmembramento será promovido às expensas dos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. (1)

§ 3º - Os processos desmembrados deverão ser submetidos a registro, recebendo novo número e, quando houver mais de uma Vara, será procedida a competente compensação. (1)

Art. 11º - Adotam-se os seguintes padrões de grafia: (1)

I - o nome das partes, advogados e procuradores deverá ser grafado utilizando-se caracteres maiúsculos e minúsculos, acentuando-se quando necessário, vedado o uso de tipo itálico ou negrito. (1)(2)

II - as abreviaturas não são admitidas, salvo se for impossível identificar sua escrita completa ou se fizerem parte do nome fantasia ou razão social do empregador. (1)

III - as siglas que não fizerem parte da razão social serão gravadas após o nome da empresa, em letras maiúsculas e precedidas de hífen. (1)

 VI -evitado o uso de caracteres, tais como ponto, vírgula, barra, travessão e aspas, adotando-se as seguintes siglas como padrão: S.A., S/C (com barra), Ltda., CIA, ME, EPP (sem ponto). (1)

V - os registros complementares deverão ser grafados entre parênteses da seguinte forma: José Silva (Espólio de), União Federal (Extinto INAMPS), Banco do Estado (em Liquidação Extrajudicial). (1)

VI - As partes abaixo especificadas deverão ser grafadas da seguinte forma: (1)

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

VII - o nome da autoridade, no registro de autuação, deverá ser grafado sem a utilização do pronome de tratamento (exemplos: "nome" - Juiz Presidente do TRT da ... Região - "nome" - Juiz Titular da ...ª Vara do Trabalho de ...) (2)

Art. 12º - Quando a reclamada for propriedade ou estabelecimento rural sem personalidade jurídica, seu nome deverá constar, entre parênteses, após o nome do proprietário, anotando-se, também, em todos os registros e autuações. (Revogados pelo Provimento GP-CR 02/2012)

Art. 13º - O cadastramento de entes públicos, que atuem como partes nos processos, será realizado utilizando-se os dados constantes do Cadastro Nacional de Entes Públicos - CNEP, administrado pelo Conselho Nacional de Justiça, observada a disponibilidade de informações e mediante registro prévio dos usuários das Unidades para acesso ao banco de dados. (Redação dada pelo Provimento GP-CR 02/2012)

Art. 14º - As alterações havidas nos pólos ativo e passivo, no curso da ação, deverão constar tanto na autuação do processo quanto no sistema informatizado. (1)

Parágrafo único - O mesmo ocorrerá quanto às alterações referentes aos advogados das partes, devendo ser devidamente registradas, para efeito de intimação, eventuais renúncias ou substabelecimentos. (1)

Art. 15º. Ao proferir decisão aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em relação aos sócios chamados a responder pela execução trabalhista, os juízes deverão adotar as seguintes medidas:

I - determinar a inclusão do sócio no pólo passivo da execução, com a respectiva reautuação do feito, para que conste o nome das pessoas físicas que passaram a responder pelo débito trabalhista, fazendo-se as inserções pertinentes no sistema informatizado;

II - efetuar o cancelamento da inscrição no referido cadastro, tão logo comprovada a inexistência de responsabilidade dos sócios.(5)

Art. 16 - Havendo ordem judicial, o INSS será acrescido ao pólo ativo, passando a constar da autuação e demais registros a partir da primeira manifestação nos autos, observando-se o CAPÍTULO INSS desta CNC. (1)

Parágrafo único - Interposto recurso pelo INSS, considerar-se-á a fase processual em que os autos se encontram para efeito de remessa como Recurso Ordinário ou Agravo de Petição. (1)

Art. 17 - Para o fim de identificação, os autos nos quais foi concedida a prioridade de que trata o artigo 4º do CAP DISP (processos em que figure como parte pessoa portadora da AIDS, ou de doença incurável em fase terminal, assim como com idade igual ou superior a sessenta anos), ostentarão na autuação, em letras destacadas, a expressão TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL, recebendo fita adesiva, na cor verde, do seu lado esquerdo. (1)

(1) Prov. GPCR 14/2005 - pub. em 03/10/2005

Art. 18 - A ação deverá ser cadastrada no procedimento sumaríssimo, independente de requerimento do autor, desde que sejam observados os seguintes requisitos: (1) (2)

I- Valor atribuído à causa igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; (1)

II- Pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente a cada título, ou, havendo verbas sujeitas a apuração, deve ser definido o seu valor aproximado (ou os limites do pleito devem ser definidos); (1)

III- Nome e endereço corretos e completos do reclamado. (1)

Art. 19 - Os processos com tramitação preferencial deverão ostentar nas autuações, em letras destacadas, as seguintes inscrições: (1)

  • TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Lei .n° 10.741 (Estatuto do Idoso)
  • TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Artigo 768 da CLT (Falência)
  • TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Rito Sumaríssimo
  • TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - (Provimento GP-CR nº 12/2003)
  • TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Lei nº 7.853 (deficiente físico)

     

Parágrafo único - A rubrica "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL (Provimento GP-CR nº 12/2003)" será aplicada apenas para os casos de portadores de AIDS e doença incurável em fase terminal. (1)

Art. 20 - Para o cumprimento das determinações insertas neste capítulo deverá, necessariamente, ser utilizado o sistema informatizado, compreendendo o módulo de autuação, assim como o de remessa de processos, responsável pela geração do arquivo de autuação integrada e emissão das guias de remessa. (1)