CAPÍTULO CART

DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS

(Alterado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

(Alterado pelo Provimento GP-CR n° 006/2010)

(Alterado pelo Provimento GP-CR n° 008/2008)

(Alterado pelo Provimento GP-CR n° 007/2007)

(Alterado pelo Provimento GP-CR n° 019/2005)


 

 

Art. 1º. Na Carta Precatória expedida, de qualquer espécie, a Secretaria da Vara deprecante deverá mencionar os nomes e os endereços das partes e de todos os seus advogados constituídos nos autos principais. 

Parágrafo único. O Juízo deprecado poderá notificar diretamente as partes ou advogados, dos atos praticados ou a serem praticados, se for o caso, sem prejuízo da comunicação ao Juízo deprecante. 

Art. 1º. Na carta precatória expedida, de qualquer espécie, o juízo deprecante deverá mencionar: (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 019/2005)

I – os nomes e endereços das partes; (Incluído pelo Provimento GP-CR n° 019/2005)

II - os nomes, nºs da inscrição na OAB e, se necessário, os endereços para notificação dos respectivos advogados; (Incluído pelo Provimento GP-CR n° 019/2005)

III - outros dados considerados relevantes para o cumprimento; (Incluído pelo Provimento GP-CR n° 019/2005)

IV - tratando-se de execução, se é definitiva ou provisória. (Incluído pelo Provimento GP-CR n° 019/2005)

Parágrafo único. O juízo deprecado notificará diretamente as partes ou advogados, comunicando essa providência ao juízo deprecante, a fim de evitar repetição de atos. (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 019/2005)

Art. 1º. As cartas precatórias de qualquer espécie serão expedidas e processadas pelo Sistema de Carta Precatória Eletrônica, ficando dispensada a remessa física de documentos. (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 008/2008)

Art. 1º. As cartas precatórias de qualquer espécie serão expedidas e processadas pelo Processo Judicial Eletrônico, conforme preconiza o artigo 4º do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

I – os nomes e endereços das partes; (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 008/2008)

I – os nomes, endereços, CPF ou CNPJ das partes; (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 006/2010)

II – o nome, número de inscrição na OAB e, se necessário, o endereço para notificação dos respectivos advogados; (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 008/2008)

III – menção se a execução é definitiva ou provisória; (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 008/2008)

IV - documentos e peças dos autos principais, considerados necessários ao cumprimento da carta, que serão anexos após sua digitalização. (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 008/2008)

§ 2º. O Juízo deprecado notificará diretamente as partes ou advogados dos atos praticados, comunicando essa providência ao juízo deprecante, a fim de evitar repetição de atos. (Incluído pelo Provimento GP-CR n° 008/2008)

§ 3º. Eventuais falhas na transmissão eletrônica dos dados não desobrigam os Juízos, magistrados e servidores do cumprimento dos prazos legais, cabendo, quando for a hipótese, a utilização de outros meios disponíveis para remessa das cartas e demais comunicações, em conformidade com o disposto nos arts. 202 a 212 do CPC. (Incluído pelo Provimento GP-CR n° 008/2008)

§ 3º. Eventuais falhas na transmissão eletrônica dos dados não desobrigam os Juízos, magistrados e servidores do cumprimento dos prazos legais, cabendo, quando for a hipótese, a utilização de outros meios disponíveis para remessa das cartas e demais comunicações, em conformidade com o disposto nos arts. 260 a 268 do CPC. (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

§ 4ºÀ falta de todos os dados cadastrais, a Vara Deprecada diligenciará a fim de obtê-los junto à Deprecante, por meio eletrônico, ou qualquer outro que privilegie a celeridade processual; (Incluído pelo Provimento GP-CR n° 006/2010)

§ 4º. À falta de dados cadastrais, a Vara Deprecada solicitará a complementação dos dados faltantes à Deprecante, por meio eletrônico, ou qualquer outro que privilegie a celeridade processual. (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

§ 5º. Deverá ser observada, sempre que seja possível tecnicamente, a obrigatoriedade de distribuição, pelo Juízo deprecante, das Cartas Precatórias, nos feitos de atuação da Defensoria Pública, em cumprimento à Resolução CNJ nº 354/2020. (Incluído pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

Art. 1º-A. Tratando-se de carta precatória para execução, o juízo deprecado informará o decurso do prazo para pagamento, garantia da execução ou nomeação de bem à penhora, em 24 horas, por correspondência eletrônica, telefone, ou qualquer outro meio que privilegie a celeridade e segurança, para que o juízo deprecante dê cumprimento ao disposto no Capítulo "BJUD" desta Consolidação. (Incluído pelo Provimento GP-CR n° 019/2005)

Parágrafo único. Sendo positivo o bloqueio pelo sistema "Bacen Jud", o juízo deprecante requisitará a devolução da carta precatória e, se negativo, informará o juízo deprecado, observada a celeridade a que alude este artigo, para que seja realizada a penhora de bem. (Incluído pelo Provimento GP-CR n° 019/2005)

Art. 1º-A. Tratando-se de carta precatória para execução definitiva, o Juízo deprecado informará o Juízo deprecante, em 24 horas, o decurso do prazo para pagamento, garantia da execução ou nomeação de bem à penhora, para que este dê cumprimento ao disposto no Capítulo "BJUD" desta Consolidação. (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 008/2008)

Parágrafo único. Sendo positivo o bloqueio pelo sistema "Bacen Jud", o Juízo deprecante requisitará a devolução da carta precatória e, se negativo, informará o Juízo deprecado para que seja realizada a penhora de bem. (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 008/2008)

Art. 1º-A. Tratando-se de carta precatória para execução definitiva, oriunda de outro Tribunal, o Juízo deprecado informará o Juízo deprecante, em 24 horas, o decurso do prazo para pagamento, garantia da execução ou nomeação de bem à penhora. (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

Parágrafo único. Ressalvados os casos devidamente fundamentados, o juízo deprecado poderá realizar a devolução da carta precatória independente do cumprimento, caso os atos a serem praticados possam ser realizados pelo juízo deprecante, na modalidade eletrônica, privilegiando-se assim a celeridade e a economia de atos processuais. (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

Art. 2º. A Carta Precatória inquiritória deverá ser instruída com a petição inicial, a contestação e o termo de audiência em que foram colhidos os depoimentos das partes e de outras testemunhas, se já ouvidas, além de outras peças que o Juiz entenda necessárias ao seu regular cumprimento.

Art. 2º. A carta precatória inquiritória deverá ser instruída com a versão digitalizada da petição inicial, da contestação e do termo de audiência em que foram colhidos os depoimentos das partes e de outras testemunhas, se já ouvidas, além de outras peças que o Juiz considere necessárias ao seu regular cumprimento. (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 008/2008)

Parágrafo único. O Juízo deprecado manterá as peças produzidas na forma impressa em autos formados para esse fim e os arquivará após a devolução da carta ao Juízo deprecante em meio digital, ato que deverá ser certificado.(Incluído pelo Provimento GP-CR n° 008/2008)

Art. 2º. A carta precatória inquiritória deverá ser instruída em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Ordem de Serviço CR nº 6/2016, ou outra que eventualmente venha a sucedê-la. (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

Parágrafo único. A oitiva da testemunha deverá ser realizada pelo Juízo deprecante, caso a precatória seja distribuída à outra Unidade deste Regional ou de Tribunal que utilize o sistema SISDOV. (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

Art. 2º-A. A carta precatória para intimação ou notificação será instruída com a versão digitalizada da decisão, despacho ou documento. (Incluído pelo Provimento GP-CR n° 008/2008) (Revogado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

Art. 2º-B. Devolvidas as cartas em meio digital, o Juízo deprecante imprimirá as peças que julgar essenciais, juntando-as aos autos principais. (Incluído pelo Provimento GP-CR n° 008/2008) (Revogado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

Art. 2º-C. O Juízo deprecante certificará nos autos principais quaisquer outros fatos relevantes do andamento da carta precatória, durante sua tramitação ou após sua devolução. (Incluído pelo Provimento GP-CR n° 008/2008) (Revogado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

Art. 2º-D. As petições, documentos, atos e termos referentes às cartas precatórias, não produzidos em meio eletrônico, serão digitalizados e inseridos no Sistema a que alude o Art. 1º deste Capítulo, utilizando-se os recursos técnicos disponíveis e encaminhados ao Juízo deprecante, após o cumprimento. (Incluído pelo Provimento GP-CR n° 008/2008) (Revogado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

Art. 3º. Na expedição da Carta Rogatória, deverão ser observadas as disposições emanadas do Ministério da Justiça e das Relações Exteriores, mormente a Portaria nº 26, de 14.08.90, respeitando-se, pelo menos, os seguintes requisitos:

Art. 3º. Na expedição da Carta Rogatória, deverão ser observadas as disposições emanadas do Ministério da Justiça e das Relações Exteriores, mormente as diretrizes apontadas no sítio eletrônico destinado à cooperação jurídica internacional em matéria civil e os termos do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil. (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

I - juntada do original e uma cópia, em português, da Carta Rogatória e dos documentos julgados indispensáveis pelo Juízo rogante;  (Revogado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

II - juntada do original e uma cópia da tradução da Carta Rogatória e dos documentos julgados indispensáveis pelo Juízo, para o vernáculo do país rogado; (Revogado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

III - juntada do original e uma cópia da petição inicial em português;(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

IV - juntada do original e uma cópia da tradução da petição inicial para o vernáculo do país destinatário;(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

V - indicação do nome e endereço completos da pessoa a ser citada no Juízo rogado;(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

VI - indicação do nome e endereço completos da pessoa responsável, no destino, pelo pagamento das despesas processuais, decorrentes do cumprimento da Carta Rogatória no país destinatário;(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

VII - designação de audiência com antecedência mínima de 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da expedição da Carta;(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

VIII - menção de que o interessado é beneficiário da Justiça Gratuita, quando for o caso.(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

Art. 4º. Havendo necessidade, as informações entre os Juízos deprecante e deprecado, sobre a tramitação e/ou prosseguimento das cartas precatórias, no âmbito desta 15ª Região da Justiça do Trabalho, serão obtidas, de forma prioritária, mediante consulta da Secretaria da Vara ao andamento processual disponível na internet (consulta pela numeração única da carta precatória no Juízo deprecado), certificando-se nos autos; (Incluído pelo Provimento GP-CR n° 007/2007)

Parágrafo único. É permitida a utilização de correspondência eletrônica, telefone ou qualquer outro meio que privilegie a celeridade e segurança ou, ainda, correspondência postal, desde que tenha sido inviável a obtenção de informações mediante o meio indicado neste artigo. (Incluído pelo Provimento GP-CR n° 007/2007)

Art. 4º. As informações entre os Juízos deprecante e deprecado, sobre a tramitação e/ou prosseguimento das cartas precatórias, serão obtidas, de forma prioritária, mediante consulta da Secretaria da Vara ao andamento processual disponível na internet (consulta pela numeração única da carta precatória no Juízo deprecado ou dos autos principais, no Juízo deprecante), certificando-se nos autos. (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 008/2008)

Parágrafo único. É permitida a utilização de correspondência eletrônica, telefone ou qualquer outro meio que privilegie a celeridade e segurança ou, ainda, correspondência postal, desde que tenha sido inviável a obtenção de informações mediante o meio indicado neste artigo. (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 008/2008)

Art. 4º. As informações entre os Juízos deprecante e deprecado, sobre a tramitação e/ou prosseguimento das cartas precatórias, serão obtidas, de forma prioritária, mediante utilização da Secretaria da Vara da consulta pública disponibilizada pelo sistema PJe, certificando-se nos autos os andamentos consultados. (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)

Parágrafo único. É permitida a utilização de correspondência eletrônica, telefone ou qualquer outro meio que privilegie a celeridade e segurança ou, ainda, correspondência postal, desde que tenha sido inviável a obtenção de informações utilizando-se dos meios indicados no caput. (Alterado pelo Provimento GP-CR n° 002/2023)