CAPÍTULO CART

DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS


Art. 1º. As cartas precatórias de qualquer espécie serão expedidas e processadas pelo Processo Judicial Eletrônico, conforme preconiza o artigo 4º do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012.

§ 1º. o Juízo deprecante atentará para que sejam fornecidas ao deprecado:

I – os nomes,endereços, CPF ou CNPJ das partes;

II – o nome, número de inscrição na OAB e, se necessário, o endereço para notificação dos respectivos advogados;

III – menção se a execução é definitiva ou provisória;

IV - documentos e peças dos autos principais, considerados necessários ao cumprimento da carta, que serão anexos após sua digitalização.

§ 2º. O Juízo deprecado notificará diretamente as partes ou advogados dos atos praticados, comunicando essa providência ao juízo deprecante, a fim de evitar repetição de atos.

§ 3º. Eventuais falhas na transmissão eletrônica dos dados não desobrigam os Juízos, magistrados e servidores do cumprimento dos prazos legais, cabendo, quando for a hipótese, a utilização de outros meios disponíveis para remessa das cartas e demais comunicações, em conformidade com o disposto nos arts. 260 a 268 do CPC.

§ 4º. À falta de dados cadastrais, a Vara Deprecada solicitará a complementação dos dados faltantes à Deprecante, por meio eletrônico, ou qualquer outro que privilegie a celeridade processual.

§ 5º. Deverá ser observada, sempre que seja possível tecnicamente, a obrigatoriedade de distribuição, pelo Juízo deprecante, das Cartas Precatórias, nos feitos de atuação da Defensoria Pública, em cumprimento à Resolução CNJ nº 354/2020.

Art. 1º-A. Tratando-se de carta precatória para execução definitiva, oriunda de outro Tribunal, o Juízo deprecado informará o Juízo deprecante, em 24 horas, o decurso do prazo para pagamento, garantia da execução ou nomeação de bem à penhora.
 

Parágrafo único. Ressalvados os casos devidamente fundamentados, o juízo deprecado poderá realizar a devolução da carta precatória independente do cumprimento, caso os atos a serem praticados possam ser realizados pelo juízo deprecante, na modalidade eletrônica, privilegiando-se assim a celeridade e a economia de atos processuais.

Art. 2º. A carta precatória inquiritória deverá ser instruída em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Ordem de Serviço CR nº 6/2016, ou outra que eventualmente venha a sucedê-la.

Parágrafo único. A oitiva da testemunha deverá ser realizada pelo Juízo deprecante, caso a precatória seja distribuída à outra Unidade deste Regional ou de Tribunal que utilize o sistema SISDOV. 

Art. 2º-A. A carta precatória para intimação ou notificação será instruída com a versão digitalizada da decisão, despacho ou documento.(Revogado pelo PROVIMENTO GP-CR Nº 002/2023)

Art. 2º-B. Devolvidas as cartas em meio digital, o Juízo deprecante imprimirá as peças que julgar essenciais, juntando-as aos autos principais. (Revogado pelo PROVIMENTO GP-CR Nº 002/2023)

Art. 2º-C. O Juízo deprecante certificará nos autos principais quaisquer outros fatos relevantes do andamento da carta precatória, durante sua tramitação ou após sua devolução. (Revogado pelo PROVIMENTO GP-CR Nº 002/2023)

Art. 2º-D. As petições, documentos, atos e termos referentes às cartas precatórias, não produzidos em meio eletrônico, serão digitalizados e inseridos no Sistema a que alude o Art. 1º deste Capítulo, utilizando-se os recursos técnicos disponíveis e encaminhados ao Juízo deprecante, após o cumprimento.

Parágrafo único. O Juízo deprecado manterá as peças produzidas na forma impressa em autos formados para esse fim e os arquivará após a devolução da carta ao Juízo deprecante em meio digital, ato que deverá ser certificado.(3)

(Revogado pelo PROVIMENTO GP-CR Nº 002/2023)

Art. 3º. Na expedição da Carta Rogatória, deverão ser observadas as disposições emanadas do Ministério da Justiça e das Relações Exteriores, mormente as diretrizes apontadas no sítio eletrônico destinado à cooperação jurídica internacional em matéria civil e os termos do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil.

Art. 4º. As informações entre os Juízos deprecante e deprecado, sobre a tramitação e/ou prosseguimento das cartas precatórias, serão obtidas, de forma prioritária, mediante utilização da Secretaria da Vara da consulta pública disponibilizada pelo sistema PJe, certificando-se nos autos os andamentos consultados.

Parágrafo único. É permitida a utilização de correspondência eletrônica, telefone ou qualquer outro meio que privilegie a celeridade e segurança ou, ainda, correspondência postal, desde que tenha sido inviável a obtenção de informações utilizando-se dos meios indicados no caput.