CAPÍTULO CP

DA CORREIÇÃO PARCIAL

Art. 1º A Correição Parcial deverá ser apresentada no Processo Judicial Eletrônico, conforme o disposto no art. 36 do Regimento Interno do Tribunal.

Parágrafo único. Na hipótese de ser utilizado meio diverso para distribuição, a petição será considerada inexistente.


Art. 2º A comunicação com a unidade ou com o Juiz Corrigendo, para solicitação de informações ou para cumprimento de medida de urgência, será feita por meio eletrônico.

Art. 3º revogado.

Art. 4º O Juiz Corrigendo deverá ser cadastrado no Processo Judicial Eletrônico como "autoridade" no polo passivo da ação, com a seguinte nomenclatura: " Juiz(íza) do Trabalho Nome do Juiz(íza)".

Parágrafo único. Se cadastrada autoridade com a mesma nomenclatura, deverá ser utilizado o registro existente.

Art. 5º Deverá ser utilizada a classe judicial "Correição Parcial ou Reclamação Correicional (88)". 

 

Parágrafo único. Na opção "processo referência" deve ser informado o número do processo em que foi praticado o ato que está sendo atacado.