CAPÍTULO CP
DA CORREIÇÃO PARCIAL
Art. 1º A Correição Parcial deverá ser apresentada no Processo Judicial Eletrônico, conforme o disposto no art. 36 do Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único. Na hipótese de ser utilizado meio diverso para distribuição, a petição será considerada inexistente.
Art. 2º A comunicação com a unidade ou com o Juiz Corrigendo, para solicitação de informações ou para cumprimento de medida de urgência, será feita por meio eletrônico.
Art. 3º revogado.
Art. 4º O Juiz Corrigendo deverá ser cadastrado no Processo Judicial Eletrônico como "autoridade" no polo passivo da ação, com a seguinte nomenclatura: " Juiz(íza) do Trabalho Nome do Juiz(íza)".
Parágrafo único. Se cadastrada autoridade com a mesma nomenclatura, deverá ser utilizado o registro existente.
Art. 5º Deverá ser utilizada a classe judicial "Correição Parcial ou Reclamação Correicional (88)".
Parágrafo único. Na opção "processo referência" deve ser informado o número do processo em que foi praticado o ato que está sendo atacado.
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