CAPÍTULO CR
DA CORREGEDORIA
Art. 1º. O protocolo geral da Corregedoria funcionará das 12 às 18 horas, recebendo todos os expedientes a ela endereçados, que serão protocolados mecanicamente e registrados.
"Parágrafo único. Após o protocolo, as reclamações correicionais serão, imediatamente, distribuídas aos Juízes Corregedor e Vice-Corregedor Regionais, de forma alternada, observando a ordem de registro em controle próprio da Secretaria, bem como as disposições regimentais pertinentes;
Art. 2º. Das decisões e despachos proferidos em correições parciais e outros expedientes, os interessados serão notificados mediante edital de publicação no DOJE, encaminhado diretamente pela Corregedoria Regional.
§ 1º. O edital de publicação será elaborado em ordem numérica, arquivando-se a cópia em pasta própria.
§ 2º. Serão certificados nos autos a data da publicação da intimação e o vencimento de prazos.
§ 3º. Não se aplica o disposto neste artigo, quando o Corrigente não possuir advogado constituído, hipótese em que a notificação será feita por via postal.
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