CAPÍTULO CUST

DA EXECUÇÃO SOMENTE POR CUSTAS PROCESSUAIS

Art. 1º. Quando a execução for referente apenas a custas processuais e/ou emolumentos, de montante igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os atos executórios devem se limitar a uma simples intimação postal ou via IMESP, se o devedor estiver representado por advogado, para pagamento em 5 (cinco) dias, através de guia DARF.

Parágrafo único. Silente o devedor, os autos serão remetidos ao arquivo.

Parágrafo único. Silente o devedor, o credor será intimado pessoalmente por via postal, com registro e aviso de recebimento ou eletronicamente, se viável, e os autos serão remetidos ao arquivo provisório, apenas se admitindo a baixa definitiva nas hipóteses do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2021)

Art. 2º. Na mesma hipótese, sendo as custas e/ou emolumentos superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), a execução processar-se-á na forma do ordenamento processual em vigor.

Parágrafo único. Frustrada a execução, o não pagamento importará em denunciação do débito à Procuradoria da Fazenda Nacional, através de ofício, para inscrição como dívida ativa da União.

Art. 3º. Havendo dois ou mais processos contra um mesmo executado, nos quais executam-se apenas custas e/ou emolumentos, poderá o Juiz determinar a reunião dos mesmos, para o fim de promover a execução única na forma do procedimento fixado no artigo anterior.