CAPÍTULO EXEM

DA EXECUÇÃO CONTRA O ESTADO E MUNICÍPIOS

(Revogado pelo Provimento GP-CR Nº 007/2019)

Art. 1º. Na execução definitiva de crédito superior àquele considerado como de pequeno valor contra as Fazendas Públicas Estadual e Municipais, após a citação, não havendo oposição de embargos ou, se forem opostos, depois do trânsito em julgado da respectiva decisão, o Juiz encaminhará os autos da reclamação trabalhista contendo requisição de pagamento em 2 (duas) vias, informando:

I - número do processo;

II - nomes das partes e de seus procuradores;

III – nomes dos beneficiários e respectivos números no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos e outros;

V – natureza do crédito (comum ou alimentar);

VI - valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;

VI – data base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; e

VII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.

Art. 2º. Os autos da reclamação trabalhista deverão ser encaminhados à Assessoria de Precatórios da Presidência do Tribunal em até 30 (trinta) dias, contados da data do despacho que determinou a expedição da requisição de pagamento.

Art. 3º. Recebidos, em devolução, os autos da reclamação trabalhista permanecerão em Secretaria aguardando o prazo fixado para pagamento do precatório.

Art. 4º. Efetuado o pagamento dos valores referentes ao precatório, o Juiz oficiará à Presidência do Tribunal (Assessoria de Precatórios), no prazo de 5 (cinco) dias, para que seja verificada a observância da ordem cronológica.

Parágrafo único. Também deverá ser comunicada a ocorrência de pagamento parcial de precatórios, bem como de pagamento efetivado a título de cumprimento de acordo entabulado nos autos da reclamação trabalhista envolvendo órgão público, desde que não se trate de pagamento de obrigação judicial de pequeno valor.

Art. 5º. Instado pelo Órgão competente do Tribunal, em face da não observância, no ato do pagamento, da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, o Juiz averiguará se os feitos anteriores foram quitados e notificará os credores preteridos, a fim de que requeiram o que de direito ao Presidente do Tribunal, tendo em vista os dispositivos constitucionais.

Art. 6º. Reputa-se de pequeno valor o crédito cuja importância atualizada, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I – 40 (quarenta) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Pública Estadual;

II – 30 (trinta) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Pública Municipal.

Art. 7º. As disposições deste Capítulo devem ser aplicadas de forma subsidiária às normas legais e àquelas emanadas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como demais dispositivos expedidos pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com relação à matéria.