CAPÍTULO EXEU

DA EXECUÇÃO CONTRA A UNIÃO

(Revogado pelo Provimento GP-CR Nº 007/2019)

Art. 1º. Tratando-se de precatório, a Vara adotará os seguintes procedimentos:

 

a) confeccionará requisição de pagamento em 2 (duas) vias, informando:

 

I - número do processo;

II - nomes das partes e de seus procuradores;

III – nomes dos beneficiários e respectivos números no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos e outros;

IV – natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (requisição de pequeno valor ou precatório);

V - valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;

VI – data base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; e

VII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.

 

b) os autos da reclamação trabalhista, acompanhados da requisição supra indicada, deverão ser encaminhados à Assessoria de Precatórios da Presidência do Tribunal, impreterivelmente e com urgência, após a publicação, no mês de junho, do índice mensal de atualização monetária, tendo seus valores atualizados até o dia 30 (trinta) desse mês e acrescidos de juros de mora, na forma da lei;

 

Parágrafo único. O órgão executado deverá ser identificado na requisição, ainda que se trate de órgão extinto.

 

Art. 2º. Recebidos, em devolução, os autos da reclamação trabalhista permanecerão em Secretaria aguardando que sejam requisitados pela Presidência do Tribunal.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Vara providenciará a atualização dos valores exeqüendos por ocasião do atendimento da requisição de que trata o "caput", certificando nos autos.

 

Art. 3º. Tratando-se de débito de pequeno valor, assim considerado como a importância que atualizada, por beneficiário, seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (valor nacional), a Vara do Trabalho adotará os seguintes procedimentos:

a) ocorrendo a citação para pagamento, certificará a não oposição de embargos ou o trânsito em julgado da respectiva decisão, se for a hipótese;

b) confeccionará requisição com as mesmas informações indicadas no artigo 1º, alínea "a" e parágrafo único;

c) encaminhará a requisição supra referida à Assessoria de Precatórios, via fac-símile ou correio eletrônico (precatorios.presidencia@trt15.jus.br), até o 5º dia útil do mês, cuidando para que os valores estejam atualizados até o último dia desse mesmo mês;

d) juntará a via original da requisição supra mencionada e encaminhará os autos da reclamação trabalhista à Assessoria de Precatórios, com urgência.

 

Art. 4º. Incumbirá ao Juiz da execução comunicar ao Presidente do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, a efetivação do pagamento ao credor.

 

Art. 5º. As disposições deste Capítulo devem ser aplicadas de forma subsidiária às normas legais e àquelas emanadas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como demais dispositivos expedidos pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com relação à matéria.