CAPÍTULO HAST

DA HASTA PÚBLICA

 

(Revogado pelo Provimento GP-CR nº 3/2014)

 

Art. 1º. As partes e seus procuradores serão notificados da designação da hasta pública.

Parágrafo único. O executado será notificado pessoalmente.

Art. 2º. O edital de hasta pública deverá ser publicado com antecedência mínima de 20 dias, sendo imprescindível que dele conste a indicação de todo e qualquer ônus que recaia sobre o bem penhorado.

Art. 3º. Na publicação de edital de hasta pública na IMESP, deverá ser observado o disposto nos artigos 2º e 3º do Cap. EDIT, desta Consolidação.

Parágrafo único. Toda a remessa ou entrega de edital à empresa responsável pela publicação deverá ficar comprovada nos autos.

Art. 4º. A comprovação da publicação do edital poderá ser feita mediante certidão lavrada pela Secretaria, não sendo necessária a juntada do recorte ou exemplar do jornal.

Parágrafo único. A certidão conterá o nome do jornal, a página e a data da publicação, e informará que o edital expedido foi reproduzido fielmente.

Art. 5º. Na data aprazada para a realização da hasta pública, a Secretaria elaborará e juntará aos autos resumo de todo o débito atualizado, incluindo custas, despesas com editais e outras.

Art. 6º. Sendo negativa a hasta pública, lançar-se-á simples certidão do fato nos autos, sendo desnecessária a lavratura de auto negativo.

Art. 7º. O bem objeto da penhora pode ser vendido em única praça, pelo valor do maior lance, não sendo necessária a designação de leilão, nos termos do artigo 888 da CLT.

Parágrafo único. Deverá ser observado o dispositivo do CPC que trata do lance vil.

Art. 8º. O juiz, levando em conta as peculiaridades do bem penhorado ou os resultados negativos de uma ou mais praças, poderá nomear leiloeiro devidamente inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo, observando, se possível, diversificação dos nomeados a fim de promover a salutar concorrência e a celeridade dos leilões, em prol da execução.(1)

Parágrafo único. Respeitados os critérios de cada Juiz do Trabalho, a nomeação deverá recair, preferencialmente, em leiloeiro que:
I - comprove o efetivo exercício por mais de cinco anos;
II - não tenha parentesco com Juízes da Justiça do Trabalho da 15ª Região, até o 3º grau;
III - disponha de depósitos cobertos, destinados à guarda e conservação dos bens eventualmente removidos;
IV - possua meios próprios para a remoção de bens, resultando em pouca ou nenhuma despesa processual;
V - mantenha contrato de seguro dos bens para os quais seja depositário judicial;
VI - possa realizar os leilões no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua nomeação.(1)

Art. 9º. A nomeação do leiloeiro dar-se-á por despacho nos autos.(1)

Art. 10. Notificado da nomeação, o leiloeiro comunicará ao Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local do leilão, comprovando a publicação do anúncio, bem como as despesas havidas, vedado o uso do protocolo integrado.(1)

Parágrafo único. Após a comunicação, serão expedidas as notificações às partes e demais interessados, na forma da lei, para ciência do leilão.(1)

Art. 11. Ao leiloeiro cumprirá:
I - divulgar o leilão, devendo o respectivo edital conter o nome do leiloeiro, o local do evento e o anúncio de que sua comissão será de 5%, devida nos casos de arrematação, adjudicação ou remição;
II - providenciar a remoção dos bens, quando determinada pelo juiz, cujas despesas serão ressarcidas a final;
III - depositar à disposição do juízo, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o produto da alienação, se recebida diretamente;
IV - comunicar ao juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, a arrematação havida, para os fins dos artigos 693 e 694, "caput", do CPC;
V - entregar, caso esteja sob sua guarda, o bem ao arrematante, ao adjudicante, ao remitente ou ao proprietário/executado, mediante a apresentação das respectivas cartas de arrematação, de adjudicação e remição ou , ainda, de mandado de levantamento da penhora;
VI - receber o valor de sua comissão após o trânsito em julgado da decisão homologatória da arrematação ou da adjudicação e, no ato, a decorrente da remição;(1)

Parágrafo único. A comissão do leiloeiro ser-lhe-á imediatamente liberada se não complementado o valor do lanço no prazo legal.(1)

Art. 12. As despesas relativas à remoção de bens, bem como as decorrentes de armazenagem, calculadas na forma do artigo 789-A, VIII, da CLT, serão acrescidas à execução para ressarcimento;(1)

Art. 13. A comissão somente será devida ao leiloeiro nos casos de arrematação, adjudicação e remição.
§ 1º. A comissão devida pelo arrematante será depositada dentro de 24 (vinte e quatro horas), juntamente com o sinal do valor da arrematação;
§ 2º. A comissão decorrente de adjudicação será acrescida à execução;
§ 3º. A comissão devida pelo remitente será depositada no ato da remição.
§ 4º. Anulada a arrematação ou deferidas a adjudicação ou a remição, será restituído ao arrematante o valor depositado a título de comissão.(1)

Art. 14. As despesas havidas pelo leiloeiro ser-lhe-ão ressarcidas pelo executado, ainda que ocorra sustação do leilão em decorrência de :
I - pagamento da condenação;
II - remição;
III - acordo.(1)

(1) Prov. GPCR 09/2005