CAPÍTULO LIQ

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

 

(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 19/2020)

 

Art. 1º. Ao dar início à liquidação, havendo condenação em obrigação de fazer, poderá o Juiz da execução fixar o valor da multa em caso de descumprimento, a fim de incluí-la no montante devido, posteriormente e se for a hipótese, certificando-a desde logo, para cumprimento. (2)

Art. 2º. Quando a execução for promovida contra massa falida, homologada a conta de liquidação, será feita citação na pessoa do síndico para pagamento ou oposição de embargos.

§ 1º. Não havendo pagamento ou oposição de embargos, serão expedidos e remetidos ao Juízo da Falência as certidões e ofícios necessários à habilitação do crédito do(s) exeqüente(s) e demais interessados, das custas e/ou emolumentos e outras despesas processuais. (1)

§ 2º. Após a notificação dos interessados para ciência das providências supra, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo, vedada, contudo, sua eliminação sem a comprovação da quitação no Juízo da Falência de todos os créditos e/ou despesas processuais. (1)

Art. 3º. Baixados os autos do Tribunal, poderá o Juiz designar audiência, para a qual serão as partes intimadas a comparecerem munidas de seus respectivos cálculos de liquidação. (2)

Art. 4º. Em audiência, e sem êxito a conciliação, o Juiz da execução poderá, ato contínuo, decidir sobre os cálculos apresentados, proferindo a Sentença de Liquidação, da qual as partes já sairão intimadas e citado o Executado, na forma da lei, proferindo a decisão com força de mandado. (2)

§ 1º. Se houver valor incontroverso e o depósito recursal for compatível, será imediatamente liberado ao credor, servindo a ata de audiência, para todos os efeitos, como alvará judicial.

§ 2º. O Juiz da execução poderá, decorrido o prazo legal previsto no artigo 880 da CLT, determinar a utilização dos convênios BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, em relação ao importe remanescente, sem prejuízo de outras medidas que repute convenientes à plena efetividade da execução trabalhista, retornando os autos ao Juiz somente após a realização de todas as providências.

Art. 5º. Não atendendo as partes ao comando de apresentação de cálculos de liquidação, o processo ficará aguardando providências do interessado, salvo entendimento contrário do Juiz, em face de complexidade dos mesmos. (2)

 

(1) Prov. GPCR 01/2005, pub. em 04/03/2005
(2) Prov. GPCR 04/2011, div. em 11/05/2011