CAPÍTULO NOT
DAS NOTIFICAÇÕES OU INTIMAÇÕES
Art. 1º. A expedição e a postagem ou publicação de notificações serão sempre certificadas nos autos, com menção da data em que ocorreram, incluindo o dia da semana.
Art. 1º. A expedição e a postagem ou publicação de notificações serão registradas, de acordo com as configurações técnicas e negociais estabelecidas pelo Grupo Nacional de Negócio - GNN do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. (alterado pelo Prov. GP-CR nº 3/2022)
Art. 2º. Nas notificações de despacho, postais ou publicadas, deverá este ser integralmente transcrito e mencionados a data, o nome do Juiz que o proferiu e, de forma resumida, a matéria de que trata, caso esta, pela transcrição, não puder ser identificada.
Art. 2º. Nas notificações de despacho que não forem realizadas utilizando a funcionalidade de intimação automática deverá esse ser integralmente transcrito. (alterado pelo Prov. GP-CR nº 3/2022)
Art. 3º. O reclamante será cientificado da data da primeira audiência no ato do ajuizamento ou da distribuição da ação, conforme a hipótese, se disponível a agenda de audiências.
Art. 3º. O reclamante será cientificado da data da primeira audiência no ato do ajuizamento ou da distribuição da ação, conforme a hipótese, se a unidade utilizar a marcação automática de audiências. (alterado pelo Prov. GP-CR nº 3/2022)
§ 1º. Na impossibilidade de proceder na forma do caput, o interessado será informado que a notificação será expedida oportunamente.
§ 1º. Na impossibilidade de proceder na forma do caput, o interessado será informado desse fato, por meio de mensagem configurada pelos administradores do sistema PJe. (alterado pelo Prov. GP-CR nº 3/2022)
§ 2º. Diante de situação específica da jurisdição, a notificação inicial do reclamante poderá ser realizada exclusivamente através do advogado constituído, pela IMESP ou Correio, cuidando o Juiz para que eventual arquivamento da ação, decorrente do seu não comparecimento, seja precedido de inequívoca certeza de que teve conhecimento da data e hora da primeira audiência, prevenindo nulidade processual.
§ 2º. Diante de situação específica da jurisdição, a notificação inicial do reclamante poderá ser realizada por meio do advogado constituído, pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou Correio, cuidando o Juiz para que eventual arquivamento da ação, decorrente do seu não comparecimento, seja precedido de inequívoca certeza de que teve conhecimento da data e hora da primeira audiência, prevenindo nulidade processual. (alterado pelo Prov. GP-CR nº 3/2022)
Art. 4º. Quando da mudança do endereço indicado para o recebimento de notificações, as partes, advogados e peritos poderão comunicar a alteração mediante petição única, relacionando o número dos processos dos quais participem.
Art. 4º. Quando da mudança do endereço indicado para o recebimento de notificações, os interessados deverão informar a alteração de forma individualizada em cada processo dos quais participem. (alterado pelo Prov. GP-CR nº 3/2022)
§ 1º. Nas localidades com mais de uma Vara, os interessados deverão protocolar uma petição por Vara.
§ 1º. O disposto no CAPUT não se aplica às partes que estiverem enquadradas nas normas previstas no Provimento GP-CR nº 4/2021, devendo utilizar-se da sistemática ali estabelecida para a alteração de informações. (alterado pelo Prov. GP-CR nº 3/2022)
§ 2º. A Secretaria deverá lançar nos autos de cada um dos processos certidão da alteração do endereço, indicando na capa o número da folha em que a mesma foi lançada. (revogado pelo Prov. GP-CR nº 3/2022)
Art. 5º. A Secretaria deixará de notificar as partes e seus procuradores, no período de 05 a 19 de dezembro de cada ano, sem prejuízo da preparação das diligências necessárias à realização das notificações após o término do recesso. (revogado pelo Prov. GP-CR nº 3/2022)
Parágrafo único. Não se incluem no disposto deste artigo as notificações para comparecimento em audiência, nem as relativas a medidas urgentes.(Revogado pelo Prov. GP-CR nº 3/2022)
Art. 6º. A Secretaria deverá realizar postagem de notificações, preferencialmente, nas segundas e terças-feiras. (revogado pelo Prov. GP-CR nº 3/2022)
Art. 7º. As notificações postais serão utilizadas nas seguintes hipóteses:
1)audiências iniciais, em atendimento ao disposto no artigo 841 da CLT, observados os termos do artigo 3º e § 1º, deste Capítulo.
2) sentenças e outros atos decisórios, desde que a parte não tenha advogado constituído nos autos;
3) decisões interlocutórias, desde que a parte não tenha advogado constituído nos autos;
4) notificações expedidas diretamente às partes, testemunhas, peritos e terceiros;
5) notificações relativas a medidas urgentes.
Parágrafo único. O serviço de registrado postal será utilizado nas notificações relativas aos itens 1 e 2, com aviso de recebimento nas citações iniciais relativas a ações movidas pela Fazenda Pública, por força do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único. As intimações postais serão realizadas utilizando a modalidade cartas simples para a realização de notificações citatórias em meio físico, além da utilização de comunicação eletrônica no que se apresentar possível. (alterado pelo Provimento GP-CR Nº 1/2019)
Art. 8º. A parte poderá se encarregar da entrega das intimações a suas testemunhas, lançando recibo nos autos.
Art. 8º. A parte poderá se encarregar da entrega das intimações a suas testemunhas, apresentando petição contendo o recibo. (alterado pelo Prov. GP-CR nº 3/2022)
Art. 9º. A realização das notificações ou intimações dos atos processuais mediante publicação será feita no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Especial - Poder Judiciário, constando, obrigatoriamente, o número do processo, os nomes das partes e do advogado indicado por cada uma delas para esse fim.
Art. 9º. A realização das notificações ou intimações dos atos processuais mediante publicação será feita no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, constando os dados configurados pelo sistema PJe. (alterado pelo Prov. GP-CR nº 3/2022)
§ 1º. Abstendo-se a parte de indicar, expressamente, o nome do advogado a constar da publicação, considerar-se-á, para tal efeito, o nome daquele que primeiro figurar na procuração.
§ 1º. A publicação será realizada em nome da Parte, contemplando todos os advogados cadastrados no polo, mesmo quando realizada pelo Diário Eletrônico. (alterado pelo Prov. GP-CR nº 3/2022)
§ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se às notificações ou intimações realizadas por via postal, na pessoa do advogado, dispensada, nessa hipótese, a indicação do nome da parte contrária e do respectivo advogado. (revogado pelo Prov. GP-CR nº 3/2022)
Art. 9º-A. A publicação do caderno da IMESP contendo as notificações e intimações da primeira instância desta 15ª Região da Justiça do Trabalho ocorre diariamente. (revogado pelo Prov. GP-CR nº 3/2022)
Art. 9º-B. A publicação das notificações e intimações dar-se-á no próximo dia de circulação do caderno da IMESP, se a remessa dos arquivos eletrônicos for efetuada até as 16h00min do dia anterior àquele. (revogado pelo Prov. GP-CR nº 3/2022)
Art. 9º-C. As Varas do Trabalho não estão obrigadas a realizar notificações e intimações diariamente.
Art. 10. O procedimento das publicações não será utilizado para as notificações ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o disposto no Cap. "MP", desta Consolidação.
Art. 11. Nas notificações de despacho constará obrigatoriamente o número da folha em que foi lançado.
Art. 11. Nas notificações de despacho, caso não seja reproduzido o inteiro teor, constará obrigatoriamente o número do ID do documento eletrônico. (alterado pelo Prov. GP-CR nº 3/2022)
Art. 12. Nas notificações de sentença, inclusive os embargos declaratórios, embargos de terceiro e execução, será publicada, resumidamente, apenas a parte dispositiva.
Art. 13. Sempre que possível, aos advogados que comparecerem à Secretaria será dada ciência dos despachos, decisões e outros atos realizados no processo, certificando-se nos autos.(2)(3)
Art. 14. Sendo a parte revel, a ciência por intermédio de edital restringir-se-á:
I - à notificação da sentença, de forma resumida, após o decurso de todos os prazos recursais das demais partes;
II - à citação para a execução.
Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o edital deverá conter, também resumidamente, os termos de eventual decisão de embargos declaratórios e ainda, ocorrendo interposição de recurso(s), a notificação para o oferecimento de contra-razões.
Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o edital deverá conter, também resumidamente, os termos de eventual decisão de embargos declaratórios e ainda, ocorrendo interposição de recurso(s), a notificação para o oferecimento de contrarrazões. (alterado pelo Prov. GP-CR nº 3/2022)
(1) Prov. GPCR 12/98
(2) Prov. GPCR 06/2000
(3) Prov. GPCR 11/2004 - Pub. em 20/01/2005
* Prov. GPCR 10/2004 - Pub. em 16/12/2004, revogado pelo Prov. GPCR 11/2004
(4) Prov. GPCR 11/2005 - Pub. em 23/06/2005
(5) Prov. GPCR 03/2005 - Pub. em 28/03/2005
(6) Prov. GPCR 12/2005 - Pub. em 23/08/2005
(7) Prov. GPCR 15/2005 - Pub. em 22/11/2005
(8) Prov. GPCR 01/2006 - Pub. em 01/04/2006
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