CAPÍTULO OFJU

DO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR

Revogado pelo Provimento GP-CR N. 05/2015, de 28 de abril de 2015.

 

Art. 1º. Os plantões e convocações para serviços internos, atenderão às peculiaridades da Vara, a critério do Juiz. (1)

Art. 2º. Todos os mandados ou outras diligências serão retirados dos autos mediante recibo datado e com assinatura identificada, exceto onde houver Central de Mandados, que manterá controle próprio para essa finalidade. (1)

Art. 3º. Ocorrendo férias ou outros afastamentos e impedimentos, os mandados ou outras diligências já recebidos serão devolvidos em tempo hábil à Secretaria da Vara ou à Central de Mandados, para as providências cabíveis. (1)

Art. 4º. O mandado não será devolvido enquanto não realizados todos os atos nele determinados, exceto se for verificada a hipótese do § 2º deste artigo, bem como se excedido o prazo legal ou o concedido pelo Juiz. (1) (3)

§ 1º. Tratando-se de execução provisória, após a citação do executado, o Oficial de Justiça Avaliador certificará o vencimento do prazo do art. 880 da CLT no verso do referido documento e procederá às demais diligências necessárias ao seu completo cumprimento. (1) (3)

§ 2º. Tratando-se de execução definitiva, o mandado será devolvido após a certidão a que alude o parágrafo anterior, para diligências relativas ao convênio Bacen-Jud, ou quaisquer outras.(1) (3)

Art. 5º. Será de 20 (vinte) dias, contados da data da entrega para citação, o prazo para cumprimento integral do Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Registro. (1) 
Parágrafo único. O prazo a que alude o artigo supra corresponde à soma das diligências de citação (nove dias), do prazo do artigo 880 da CLT (dois dias) e das diligências de penhora (nove dias). (1)

Art. 6º. Excedidos os prazos legais para conclusão das diligências, o mandado será devolvido acompanhado de certidão esclarecedora. (1)

Art. 7º. O Diretor de Secretaria ou o Coordenador da Central de Mandados, onde houver, exercerão controle dos prazos concedidos para o cumprimento das diligências, devendo certificar a ocorrência de qualquer excesso, fazendo conclusão ao Juiz para deliberações. (1)

Art. 8º. Será apresentado ao Juiz Diretor do Fórum, no 1º e no 15º dia de cada mês, pelo Coordenador da Central de Mandados, onde houver, relatório contendo as seguintes informações, discriminadas por Oficial de Justiça Avaliador: (1)

a) quantidade de diligências recebidas na quinzena;
b) quantidade de diligências positivas;
c) quantidade de diligências negativas, com razões certificadas;
d) quantidade de diligências negativas, sem razões certificadas;
e) quantidade de diligências não cumpridas;
f) quantidade de diligências em poder do Oficial com a data da entrega mais antiga;
g) observações

§ 1°. Nas localidades onde houver uma única Vara do Trabalho ou nos Fóruns desprovidos de Central de Mandados, as informações serão prestadas através de relatório do Diretor de Secretaria ao respectivo Juiz em exercício. (1)

§ 2°. Os relatórios serão vistados pelo Juiz e mantidos em pasta própria. (2)

Art. 9º. As partes indicarão o local preciso para o cumprimento da diligência, fornecendo croquis, se necessário. (1)

(1) Prov. GPCR 06/2004 - pub. 08/07/2004
(2) Prov. GPCR 09/2004 - pub. 10/12/2004
(3) Prov. GPCR 04/2005 - pub. 06/04/2005