CAPÍTULO ORD

DA ORDEM DOS PROCESSOS

 

(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 20/2020)

Art. 1º. A Secretaria da Vara deverá cuidar para que todas as folhas dos processos estejam numeradas, com a rubrica do servidor, obedecendo-se rigorosamente a seqüência, sem se utilizar da prática de repetir o número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto.

Art. 2º. Os termos e certidões constantes dos processos conterão o dia, o mês, o ano e o dia da semana em que foram lavrados.

Parágrafo único. Não sendo possível o lançamento de termos e certidões no verso de folha anterior, o servidor juntará folha extra e invalidará o respectivo anverso com os dizeres "em branco"através de carimbo ou impressão informatizada.

Art. 3º. Os atos e termos processuais serão juntados aos autos na ordem cronológica de sua realização.

Art. 4º. A Secretaria deverá abrir novo volume dos autos quando atingidas cerca de 200 (duzentas) folhas ou quando, mesmo com menor número, se tornar difícil o seu manuseio.

Art. 5º. As capas dos processos deverão ser refeitas sempre que se encontrarem danificadas.

Art. 6º. Todas as assinaturas ou rubricas apostas em peças processuais, atos e termos, deverão ser identificadas, com menção do nome completo e da função do signatário, por carimbo ou outro meio.

Parágrafo único. Idêntico procedimento deverá ser observado pelas partes, procuradores e peritos.

Art. 7º. As informações recebidas pelo telefone, a respeito de decisões proferidas em Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Correições Parciais, Cautelares e Ações Rescisórias serão objeto de certidão lançada nos autos, devendo ser feita conclusão imediata ao Juiz do Trabalho.

Art. 8º. Todo o vencimento de prazo deverá ser objeto de certidão nos autos e estes, se for o caso, levados à conclusão do Juiz.

Art. 9º. Todos os feriados municipais, suspensões da contagem dos prazos determinadas pelo Tribunal ou suspensões do expediente da Vara serão certificados nos autos dos processos em que se verificar a necessidade.

Art. 10. Sem prejuízo ao disposto no artigo anterior e a fim de que o Tribunal elabore portaria única anual fixando as respectivas datas sem expediente na primeira Instância, a Secretaria da Vara remeterá à Corregedoria Regional, até o final do mês de outubro de cada ano, via mensagem eletrônica (corregedoria@trt15.jus.br), a relação do(s) feriado(s) municipal(is) em que não haverá expediente no ano seguinte, indicando o motivo do fechamento, o dia da semana em que recairá e a norma local que o fixou.

Art. 11. O excesso de prazo a que der causa a Secretaria deverá ser justificado nos autos, por meio de certidão.

Art. 12. A juntada deverá ser feita de forma a possibilitar a sua fácil leitura de petições e documentos, evitando-se ocultamento de parte das inscrições contidas nos mesmos.

§ 1º. É facultado ao requerente apresentar sua petição impressa em frente e verso, cuidando para que seja respeitado o disposto no "caput", bem como invalidar o(s) verso(s) não utilizado(s) com um traço diagonal em toda a extensão da página.

§ 2º. O servidor invalidará as folhas em branco com um risco diagonal, com o registro dos dizeres "em branco", ou mediante a lavratura de certidão especificando as páginas em branco, não se exigindo o registro folha a folha.

Art. 13. Todo documento de dimensão irregular ou menor que a folha de papel tamanho ofício, que deva ser juntado aos autos, será grampeado ou colado em folha daquele tamanho, a fim de que seja mantida a uniformidade das folhas do processo.

§ 1º. As partes cuidarão para que os documentos sejam esparsadamente distribuídos no papel tamanho ofício, no qual mencionarão a quantidade deles, no limite do que a folha comportar.

§ 2º. Na hipótese dos documentos não serem apresentados na forma a que se refere este artigo, o Juiz poderá devolvê-los à parte, fixando prazo para a regularização.

Art. 14. Quando os documentos forem grampeados ou colados em papel tamanho ofício, a parte deixará espaço necessário à direita da folha para sua numeração e rubrica do servidor, e à esquerda, para a regular juntada.

Art. 15. Poderão as partes juntar cópia reprográfica autenticada reduzida do documento, quando necessário.

Art. 16. No caso de impossibilidade da juntada dos documentos em razão de seu volume (livros, pastas, cadernos, talões etc.), os mesmos ficarão guardados na Secretaria da Vara, sob a responsabilidade do Diretor de Secretaria, que lançará certidão esclarecedora, além de mencionar o fato na capa dos autos, destacadamente.

Art. 17. Deverá ser certificada nos autos a juntada dos termos de audiência e de todos os expedientes e petições que tiverem passado pelo protocolo, mencionando-se a numeração das folhas juntadas e o número do protocolo, quando for o caso.

§ 1º. A certidão a que se refere este artigo será lançada no verso da última folha, salvo se esta se tratar de documento ou de folha que o contenha.

§ 2º. No caso da juntada de petições e expedientes feita com fulcro no § 4º do artigo 162 do CPC, o servidor mencionará tal fato na certidão de juntada, esclarecendo nela, também, que as providências devidas serão tomadas, se for o caso.

Art. 17-A. Poderão ser juntadas aos autos, se em termos, independentemente de despacho do MM. Juiz da Vara, as seguintes petições ou peças processuais:

I- cartas precatórias devolvidas, quando cumpridas e não contiverem quaisquer incidentes;

II- procurações, substabelecimentos e comunicações de alteração de endereço das partes e procuradores;

III- respostas a ofícios expedidos pela Vara;

IV- memorandos, extratos de aplicações e avisos de lançamentos enviados pelos Bancos encarregados dos depósitos judiciais;

V-rol de testemunhas, quando previamente facultado pelo MM. Juiz;

VI- recibos de quitação de acordos já homologados;

VII- pedido de desarquivamento de autos;

VIII- pedido de vista de autos;

IX- memoriais e manifestação sobre a contestação, quando concedido prazo para sua juntada, salvo se acompanhados de documentos;

X- comprovação de publicação de edital e faturas;

XI- contra-razões e contraminutas, sem prejudiciais, da competência do Juízo prévio de admissibilidade;

XII- comunicação de distribuição de carta precatória;

XIII- peças para formação de instrumento de carta de sentença, carta precatória, agravo de petição e autos suplementares;

XIV- petições noticiando cumprimento ou não de acordo;

XV- guias de depósito e comprovantes de: custas processuais, de recolhimentos de imposto de renda na fonte e previdenciário;

XVI- requerimento de certidão de objeto e pé, quando requerida pela(s) parte(s);

XVII- os recursos, se em termos e não houver a hipótese de eventual retratação.

Art. 17-B. Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 162, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo determinação judicial em contrário, ficam a cargo do Diretor de Secretaria ou a quem este delegar, independentemente de despacho do juiz e de lançamento prévio de qualquer termo ou certidão, os seguintes atos:

I - devolver Cartas Precatórias à origem, se negativas;

II - adotar as providências necessárias para a ciência da parte que tenha solicitado informações prestadas através de ofícios ou outros expedientes juntados;

III - expedir ofícios encaminhando petições cujos processos se encontrem em grau de recurso;

IV - dar ciência da existência de guias para soerguimento do FGTS ou do Seguro-Desemprego, ou ainda, Carteira de Trabalho, desde que previamente determinada a sua juntada aos autos, pelo MM. Juiz;

V - aguardar a fluência de prazos sucessivos, fazendo os autos conclusos somente após o exaurimento dos mesmos ou a juntada de todas as manifestações;

VI - expedir certidão de objeto e pé, salvo nos casos de segredo de justiça;

VII - expedir notificação ou intimação a ser cumprida por oficial de justiça, quando negativas aquelas feitas por remessa postal, em razão de "ausência", "não atendimento" ou "recusa";

VIII - intimar a parte, para manifestação em cinco dias, diante de devolução da notificação ou intimação encaminhada por remessa postal, com as observações de "mudou-se", "desconhecido", "endereço inexistente", "endereço insuficiente", "inexiste número" e outras que não se enquadrem no inciso anterior;

IX - intimar a parte, para manifestação em cinco dias, diante de certidões negativas (mandados de citação, penhora etc)., mantendo audiência porventura designada, se for a hipótese, salvo deliberação judicial em contrário;

X - expedir notificação para novo endereço fornecido;

XI - intimar as testemunhas apresentadas, tempestivamente, através de rol, exceto se a parte proceder na forma do artigo 8º, do Capítulo "NOT", desta Consolidação;

XII - reiterar, por apenas uma vez, ofícios não respondidos no prazo de trinta dias;

XIII - expedir mandado de citação, penhora, avaliação e registro diante de informação de não cumprimento de acordo, desde que na respectiva homologação o juiz tenha determinado, previamente, a execução em razão de eventual inadimplemento;

XIV - providenciar o que for necessário para atualização da autuação e registros, diante de informação nos autos com relação à alteração de representação processual, nome(s), endereço(s), documentos pessoais etc.;

XV - recepcionar recurso, se em termos e no efeito devolutivo, intimando a(s) parte(s) contrária(s) para contra-razões;

XVI - redirecionar carta precatória recebida, cujo cumprimento deva dar-se em órgão diverso, com ciência ao deprecante.

Art. 17-C. Na forma do "caput" do artigo anterior, dar-se-á vista sucessiva às partes, quando apresentado o laudo pericial, pelo prazo legal.

Art. 18. O desentranhamento e a devolução aos interessados de petições, expedientes e documentos deverão ser certificados nos autos, circunstanciadamente.

Parágrafo único. No lugar das peças ou documentos deverá ser colocada uma folha em branco, na qual será anotada a numeração das folhas dos autos referentes às peças ou documentos desentranhados e devolvidos, mencionando-se o despacho autorizador.

Art. 19. A simples devolução de petição ainda não juntada aos autos será neles certificada.

Art. 20. A Secretaria deverá informar ao Juiz as divergências eventualmente existentes nos nomes das partes, e este determinará a retificação nos registros e autuação, fazendo o mesmo quando a divergência for verificada em audiência.

Art. 21. Nos apensamentos de processos, a Secretaria lançará certidão esclarecedora, tanto nos autos principais, como nos apensados, tomando a mesma providência no caso de desapensamento.

Art. 22. Nos autos dos processos, nos livros e demais registros da Secretaria, devem ser evitadas emendas e rasuras, fazendo-se a devida ressalva, na eventual ocorrência, por meio de certidão esclarecedora ou retificadora.

Parágrafo único. São vedadas a utilização de líquido corretivo e as anotações a lápis, estas, ainda que provisórias.

Art. 23. Não serão feitas anotações, apostos carimbos ou coladas etiquetas nas capas de autos em trâmite no Tribunal, baixados à Vara para diligência.

Art. 24. As informações recebidas da Receita Federal, que contenham dados sigilosos sobre a pessoa física ou jurídica a que se referem, serão arquivadas em pasta própria na Secretaria da Vara, que certificará o fato nos autos.

§ 1º. Quando o Juiz entender que as informações da Receita Federal sobre a situação econômico-financeira da parte são necessárias à instrução do processo, poderá determinar a respectiva juntada aos autos, passando o feito a correr em segredo de justiça.

§ 2º. As informações mencionadas neste artigo somente poderão ser examinadas pelos interessados no balcão da Secretaria, vedada a extração de cópia reprográfica.

Art. 25. As Secretarias das Varas do Trabalho e os Serviços de Distribuição dos Feitos cadastrarão os números de registro no CPF ou no CNPJ das partes do processo, bem como o Cadastro Específico do INSS - CEI do empregador, assim que informados nos autos.

§ 1º. As partes informarão, preferencialmente, na petição inicial e na contestação, os respectivos números mencionados neste artigo.

§ 2º. O Juízo Trabalhista poderá determinar à parte, a qualquer tempo, que forneça os dados mencionados no "caput".

§ 3º. Não possuindo a parte inscrição no Órgão Fazendário, tal circunstância deverá ser declarada nos autos, respondendo o declarante pela veracidade da informação, especialmente para os efeitos do artigo 17 do CPC.