CAPÍTULO PET

DO REGISTRO DE PETIÇÕES

 

(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 20/2020)

Art. 1º. Ressalvada a hipótese de utilização de relógio adicional (Cap. PROT, art. 1º e §§), para os protocolos deverão ser utilizados dois relógios datadores-numeradores, sendo um para petições iniciais, denominado número 1 (um), e outro para todos os demais expedientes que devam ou não serjuntados aos processos, denominado número 2 (dois), observando-se a seqüência numérica por ano civil em cada um deles.

 

§ 1º. No caso de defeito mecânico ou falta de energia elétrica, deverão ser utilizados carimbos que preencham os requisitos dos relógios, contendo dia, mês, ano, horário e número do protocolo.

§ 2º. Para os fins deste artigo, proceder-se-á na forma dos §§ 3º e 4º do Capítulo UNI desta Consolidação.

Art. 2º. O Serviço de Distribuição dos Feitos submeterá a prévio despacho do Juiz da Vara, os pedidos de distribuição por dependência, bem como as iniciais de ações de cuja dependência tenha conhecimento, em razão de elementos constantes de seus registros, independentemente de requerimento formal do interessado.

Art. 3º. Para observância do instituto da prevenção e a fim de possibilitar eventual reunião de ações, o Serviço de Distribuição dos Feitos realizará pesquisa no sistema informatizado à busca de informações que demonstrem a reprodução total ou parcial de ação ajuizada nos últimos 2 (dois) anos, individual ou plúrima e, em caso positivo, certificará o ocorrido e distribuirá a petição, por dependência, ao Juízo que primeiro conheceu da ação.

§ 1º. A distribuição de ações em que se constate a identidade de parte, sempre que houver litisconsórcio passivo em uma delas e não em outra, ou litisconsórcio não idêntico, deverá ser realizada normalmente, com certidão a respeito.

 

§ 2º. A ação de consignação em pagamento (ACPG),intentada antes ou depois de outra de classe diversa, não se enquadra na regra deste artigo, cabendo ao Juízo para o qual a ação for distribuída, deliberar sobre eventual prevenção.

§ 3º. Os embargos de terceiro (ET), autuados em apartado, serão distribuídos por dependência e submetidos ao juízo que determinou a apreensão.

Art. 4º. A numeração seqüencial dos processos deverá ser reiniciada anualmente e observará o formato estabelecido pelo C. TST.

Art. 5º. Para efeito de registro, as petições iniciais e as Cartas distribuídas ou protocoladas classificar-se-ão em:

 

1 - Reclamação Trabalhista

2 - Inquérito Judicial

3 - Arresto

4 - Seqüestro (Medida Cautelar)

5 - Notificação

6 - Protesto (Medida Cautelar)

7 - Medida Cautelar Inominada

8 - Ação de Consignação em Pagamento

9 - Ação Civil Pública

10- Ação Monitória

11- Embargos de Terceiro

12- Carta Precatória (conhecimento)

13- Carta Precatória (execução)

14- Carta de Ordem

15- Carta Rogatória

16- Outras

Art. 6º. Quando oriunda de Vara da 15ª Região da Justiça do Trabalho, a Carta Precatória recebida em fac-símile ou via correio eletrônico será autuada, distribuída e cumprida de imediato, observando-se o disposto no Capítulo "CART", Artigo 1º e parágrafo único, desta Consolidação.

Parágrafo único. Tratando-se de Carta Precatória oriunda de órgão não integrante da 15ª Região da Justiça do Trabalho, sua devolução será condicionada ao recebimento do correspondente original assinado.

Art. 7º. Recebida Carta de Ordem via telefônica, lavrar-se-á certidão que conterá todos os dados transmitidos e necessários para o seu cumprimento, servindo como peça para a autuação.

Parágrafo único. A Carta de Ordem recebida em fac-símile ou via correio eletrônico será autuada, distribuída, cumprida e devolvida de imediato, independentemente do recebimento da via original correspondente, que, a critério do Tribunal, poderá permanecer nos autos de origem.

Art. 8º. Tratando-se de autos apartados, a numeração dos Agravos de Instrumento e de Petição, das Cartas de Sentença e dos Seqüestros oriundos de precatório judicial corresponderá à dos processos que lhes derem origem, sendo atribuídos pelo sistema informatizado os dígitos identificadores próprios.

Art. 9º. Cabe, exclusivamente, ao Serviço de Distribuição dos Feitos, administrar o cadastro geral informatizado contendo os nomes e endereços de partes e advogados, procedendo às alterações necessárias, imediatamente após a determinação recebida do Juízo competente, através de e-mail ou qualquer outro meio, e ao receber petição que requeira alteração relativa ao próprio requerente (parte ou advogado), emitindo certidão que a acompanhará.

§ 1º. As alterações aproveitam a todos os processos com a(s) mesma(s) parte(s) ou advogado(s), cabendo ao Serviço de Distribuição dos Feitos encaminhar às demais Varas do Fórum, a relação dos processos e das alterações realizadas.

§ 2º. A Corregedoria Regional dirimirá eventuais divergências relativas às alterações realizadas na forma deste artigo, que serão encaminhadas pelo Juiz Diretor do Fórum, devidamente fundamentadas e instruídas.

Art. 10. Sempre que for requerida certidão relativa a existência de reclamação trabalhista ajuizada contra propriedade ou estabelecimento rural sem personalidade jurídica, exigir-se-á o fornecimento do nome do proprietário, para fins de pesquisa, que também constará da certidão expedida, observado o disposto no § 3º do artigo 12, deste Capítulo.

Art. 11. No caso de erro de endereçamento que não obste a identificação do Órgão destinatário, o Serviço de Distribuição dos Feitos providenciará o correto encaminhamento do expediente.

Parágrafo Único. Sendo impossível o procedimento supra, o Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos fará concluso o expediente ao MM. Juiz Diretor do Fórum.

Art. 12 Os Órgãos de primeira instância atenderão aos pedidos de expedição de certidão, sempre que esclarecidas sua razão e finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que poderá ser prorrogado por necessidade de serviço, mediante autorização do Juiz responsável pelo Órgão expedidor, priorizando-se a expedição de certidões que digam respeito a processos que se encontrem em tramitação.

§ 1º. Para que não sejam fornecidas certidões destinadas ao cumprimento de requisito para a admissão no emprego, os requerimentos que tiverem essa finalidade serão submetidos ao Juiz Titular da Vara, ou ao Juiz Diretor do Fórum, conforme o caso.

§ 2º O pedido formulado por terceiro, pessoalmente ou por procuração, será submetido ao Juiz da Vara ou ao Juiz Diretor do Fórum, conforme o caso, exceto quando expressamente declarado pelo requerente que a certidão se destina exclusivamente ao atendimento de exigência para lavratura de escritura pública, hipótese em que não se submeterá às exigências contidas no § 4º deste artigo.

§ 3º Visando à exatidão das informações, o Juiz solicitará ao interessado que forneça o número do CPF ou CNPJ, conforme o caso, ou outro documento relativo à pessoa física ou jurídica objeto da certidão.

 

§ 4º.A certidão de distribuição, que vise a esclarecer a existência de processos em nome de pessoa física, deverá ser por ela requerida e retirada, ou por procurador habilitado exclusivamente para o ato; o requerimento e a procuração, se houver, serão arquivados em pasta própria.

§ 5º.Após a intimação para retirada da certidão, o documento permanecerá à disposição do requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será eliminado; nesta hipótese somente será confeccionada nova certidão para o mesmo requerente, mediante o recolhimento dos emolumentos relativos à certidão eliminada.

§ 6º.Exceto para os beneficiários da justiça gratuita, os requerimentos somente serão deferidos mediante o recolhimento prévio do valor mínimo dos emolumentos estabelecido no art. 789-B, V, da CLT, devendo constar da guia pertinente o nome do requerente, CPF ou CNPJ e o número do processo a que se refere, se houver.

§ 7º.Os emolumentos recolhidos, relativos à certidão emitida mas não retirada no prazo estabelecido, não poderão ser reaproveitados em outros pedidos.

§ 8º.As certidões poderão ser requeridas pelo endereço eletrônico do serviço de atendimento ao jurisdicionado (saj), do Órgão destinatário, encontráveis no sítio do TRT na internet. Neste caso, deverá ser anexada imagem digitalizada em arquivo eletrônico em formato PDF (Portable Document Format), monocromático, com resolução de 100 (cem) pontos por polegada, do comprovante do pagamento a que se refere o § 6º, apresentando-se o original do documento no ato da retirada da certidão.

§ 9º.As certidões serão impressas em papel tamanho A4, frente e verso, em fonte "Arial" ou "Times New Roman", tamanho 12, e deverão ter todas as suas folhas rubricadas pelo servidor que a confeccionou e, ao final, a assinatura do Diretor de Serviço ou de Secretaria responsável.