CAPÍTULO PLAN

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO

(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 08/2020)

Art. 1º. Durante o recesso funcionará o plantão judiciário, visando ao atendimento de casos urgentes, assim considerados pelo Juiz de plantão.

Art. 2º. O plantão funcionará nas sedes das circunscrições no horário normal de atendimento ao público.

Art. 3º. Somente para cumprimento do disposto no artigo 1º deste Capítulo, o Juiz de plantão acumulará a titularidade das Varas do Trabalho da circunscrição.

Art. 4º. O Juiz de plantão convocará, a seu critério, pelo menos 2 (dois) servidores, sendo um deles Oficial de Justiça Avaliador.

Art. 5º. Terminado o recesso, as reclamações distribuídas e todos os expedientes despachados serão encaminhados às respectivas Varas.