CAPÍTULO PLAN
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 08/2020)
Art. 1º. Durante o recesso funcionará o plantão judiciário, visando ao atendimento de casos urgentes, assim considerados pelo Juiz de plantão.
Art. 2º. O plantão funcionará nas sedes das circunscrições no horário normal de atendimento ao público.
Art. 3º. Somente para cumprimento do disposto no artigo 1º deste Capítulo, o Juiz de plantão acumulará a titularidade das Varas do Trabalho da circunscrição.
Art. 4º. O Juiz de plantão convocará, a seu critério, pelo menos 2 (dois) servidores, sendo um deles Oficial de Justiça Avaliador.
Art. 5º. Terminado o recesso, as reclamações distribuídas e todos os expedientes despachados serão encaminhados às respectivas Varas.
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