CAPÍTULO PRCO

DO PRAZO MÉDIO NA FASE DE CONHECIMENTO

(Revogado pelo Provimento GP-CR nº 06/2020)

Art. 1º. O Diretor de Secretaria da Vara, ou quem por ele for indicado, sempre que expedir notificação para ciência da decisão, ou quando a ciência ocorrer na própria audiência ou no balcão da Secretaria, deverá lançar no sistema de acompanhamento de processos de prazo médio, na opção denominada "Processo de Conhecimento", os dados relacionados abaixo:

PROCESSO Nº

  1. data do ajuizamento
  2. data da realização da audiência inaugural
  3. data da realização da audiência de instrução
  4. data da nomeação do perito
  5. data da entrega do laudo pericial
  6. data do encerramento da instrução
  7. primeira data designada para julgamento
  8. data da juntada da sentença aos autos
  9. data da ciência da decisão
  10. observações

Parágrafo único. Para o registro de tais informações, deverá ser observado que:

I - não ocorrendo as hipóteses dos itens 3, 4 e 5, serão eles preenchidos com a data do item 2;

II - quanto ao item nº 5, será lançada, quando for o caso, a data da última manifestação do perito nos autos;

III - quanto ao item nº 7, será levada em conta eventual antecipação do julgamento, lançando-se a nova data designada para a audiência e não aquela inicialmente marcada;

IV - No item nº 9, será indicada uma das datas abaixo, entre elas, sempre a última verificada;

1 - da postagem da notificação que dá ciência às partes da decisão;

2 - do envio para a IMESP do arquivo contendo as notificações para publicação;

3 - da última ciência pessoal registrada nos autos;

4 - do julgamento, no caso de observância do enunciado 197 do C. TST.

V - serão registradas no campo reservado para "Observações", todas as ocorrências relevantes que possam ter contribuído para eventual demora na prática dos atos da fase de conhecimento.