CAPÍTULO PREX

DO PRAZO MÉDIO NA FASE DE EXECUÇÃO

(revogado pelo Provimento GP-CR nº __/2020)

Art. 1º. Uma vez garantido o Juízo, com a penhora ou depósito, ou quando, após a citação, houver pagamento ou acordo, será obrigatório o lançamento no sistema de acompanhamento de processos, na opção "PROCESSO DE EXECUÇÃO", dos dados abaixo relacionados:

PROCESSO Nº

  1. data do trânsito em julgado
  2. data do início da liquidação
  3. data da primeira apresentação de cálculos
  4. data da homologação do cálculo
  5. data da entrega do mandado ao Oficial de Justiça Avaliador
  6. data da citação
  7. data da formalização da penhora, do depósito em dinheiro para garantia do Juízo, do pagamento ou da homologação de acordo realizado após a citação
  8. observações

Parágrafo único. Para o registro de tais informações, deverá ser observado que:

I - na hipótese de ter sido processado recurso ordinário, será considerado trânsito em julgado, para efeito do item nº 1, a data da baixa do processo do Egrégio TRT, ou, se houver acordo, a data em que deveria ter sido cumprido. Na hipótese de execução provisória, para esse fim será informada a data do despacho do Juiz deferindo a extração da Carta de Sentença ou a do recebimento da mesma da instância superior;

II - quanto à informação do item nº 2, será considerada a data do despacho do Juiz dando impulso à liquidação, de ofício ou a requerimento da parte;

III - para efeito do item nº 4, no caso de acordo não cumprido, será levada em conta a data em que o juiz determinar a execução;

IV - quanto ao item nº 7, na hipótese de ter havido penhora, será informada a data em que o juízo restou garantido;

V - o campo reservado a "Observações" destina-se à anotação de qualquer ocorrência relevante para a demora da prática dos atos de execução.