CAPÍTULO PROV
DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUIZ
Art. 1º. revogado (1)
Art. 2º. revogado (1).
Art. 3º. Uma vez constatada a ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS, bem como a inexistência ou irregularidade dos recolhimentos do FGTS, ou, ainda, se determinada a feitura dos respectivos depósitos, em razão do reconhecimento do liame de emprego, é suficiente que o Juiz oficie ao Ministério do Trabalho e Emprego, solicitando as providências cabíveis.
Art. 4º. Os ofícios encaminhados ao Ministério do Trabalho e ao INSS serão acompanhados de cópia da sentença, cuidando-se para que sejam fornecidos, no mínimo, os seguintes dados:
a - qualificação completa (denominação, CNPJ, endereço) da empresa reclamada; (1)
b - nome completo e número da CTPS do reclamante;
c - datas da admissão e saída reconhecidas, bem como a função do reclamante.
Art. 5º. (1)
(1) Revogação/Alteração conforme Provimento GPCR nº 13-2020
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