CAPÍTULO RAT

DA RATIFICAÇÃO DE ACORDOS E DESISTÊNCIAS

Revogado pelo Provimento GP-CR nº 17-2020

Art. 1º. O acordo submetido à homologação judicial, antes da audiência inaugural, ou mesmo em qualquer outra fase do processo, mas fora das audiências, poderá ser ratificado pelas partes, pessoalmente.

§ 1º. Em qualquer hipótese, a ratificação ficará a critério do Juiz, que verificará a necessidade ou não de determiná-la, dadas as circunstâncias de cada caso, sendo certo que, se necessária, a mesma não deverá ser realizada perante servidor da Secretaria, mas perante o Juiz.

§ 2º. Os advogados constituídos nos autos deverão ser notificados da determinação nesse sentido.

Art. 2º. Aplicar-se-á no que couber, o disposto no artigo supra e seus §§ 1º e 2º, nas hipóteses de desistência de ação por reclamante sem assistência de seu(s) advogado(s).