CAPÍTULO RECO

DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS, IMPOSTO DE RENDA E INSS

Art. 1º. Recolhidas as custas processuais, emolumentos, imposto de renda ou contribuições sociais, as partes fornecerão uma via da GRU judicial,  DARF ou GPS, com autenticação mecânica ou digital, para que seja juntada aos autos.(Alterado pelo Provimento GP-CR nº 9/2013)

§ 1º. Se a parte o desejar, a guia poderá ser substituída por cópia reprográfica autêntica. À falta de autenticação, caberá à Secretaria da Vara do Trabalho procedê-la à vista do original.

§ 2º. Tratando-se de recolhimento não correspondente a autos processuais específicos, a guia será arquivada em pasta própria.

§ 3º. Para efeito de estatística, o registro do valor arrecadado será realizado no sistema informatizado quando da apresentação da guia. 

§ 4º. Tratando-se de recolhimento em caixa eletrônico, comum ao sistema de auto-atendimento, cujos recibos são impressos com tinta perecível, a parte interessada pelo pagamento recursal deverá providenciar cópia reprográfica do recolhimento para ser juntada aos autos.