CAPÍTULO REM

DOS PROCEDIMENTOS PARA REMESSA DE AUTOS AO TRIBUNAL

(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 12/2020)

Art. 1º. Protocolado o recurso e após o transcurso do prazo para resposta do recorrido, ou após a juntada desta nos autos que devam subir ao E. TRT, em razão do duplo grau de jurisdição, a Secretaria da Vara lançará, imediatamente, andamentos no sistema de acompanhamento processual (SAP), cujas datas serão consideradas para as informações a que se refere o Capítulo "BOLE", artigo 3º, nº "6" desta CNC, específicos para as seguintes situações: (1)

I - existência de recurso ordinário em processos de rito comum;(1)

II - existência de recurso ordinário em processos de rito sumaríssimo; (1)

III - existência de agravo de instrumento; (1)

IV - existência de agravo de petição. (1)

Art. 2º. Após o lançamento dos andamentos processuais na forma do artigo anterior e antes da remessa dos autos ao E. TRT, a Secretaria da Vara: (1)

I - verificará se foram certificados nos autos todos os feriados e suspensões de expediente, na forma do artigo 9º do Cap. ORD; (1)

II - verificará se a numeração das folhas e eventuais apensamentos estão corretos; (1)

III - verificará os pressupostos recursais de admissibilidade, conforme programa próprio informatizado; (1)*suspenso até 31/12/2004 pelo Prov. GPCR 04/2004. (3)*suspenso até 31/12/2005 pelo Prov. GPCR 05/2005.

IV - procederá ao apontamento e registro da(s) matéria (s) recursal (is). (1)

V - atentará para o integral cumprimento das normas contidas no capítulo "AUT"(4).


Parágrafo único. Os processos de rito sumaríssimo serão remetidos separadamente dos demais, relacionados em guia de remessa apartada. (1)

Art. 3º. Quando da remessa dos autos com Agravo de Petição, deverá ser observado o disposto nos incisos I e II do artigo anterior. (1)

Art. 4º. Nas Varas do Trabalho da 15ª Região, o agravo de instrumento observará, no que couber, o disposto no artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a Instrução Normativa nº 16/1.999, do C.TST, com a nova redação atribuída pelo Ato GDGCJ. GP nº 162/2.003, processando-se nos autos principais, exclusivamente, nas seguintes hipóteses: (2)

I - se a ação trabalhista a que se refere tiver sido julgada totalmente improcedente; (2)

II - se houver recurso de todas as partes e denegação de um ou mais recursos; (2)

III - mediante postulação do agravante no prazo recursal, desde que não haja oposição fundada ou interesse da parte contrária em promover a execução provisória. (2)

Art. 5º. Tratando-se de agravo de petição interposto pelo INSS, processado em autos apartados nos termos da lei, o agravo de instrumento a ele relativo não será autuado, devendo processar-se naqueles mesmos autos. (1)