CAPÍTULO SEQ

DO SEQÜESTRO EMERGENTE DE PRECATÓRIO

Revogado pelo Provimento GP-CR nº 18-2020

 

Art. 1º. O pedido de seqüestro dirigido ao Presidente do Tribunal será protocolizado, preferencialmente, na sede do Tribunal, observadas as modalidades de encaminhamento previstas nesta Consolidação, inclusive o protocolo integrado.

§1º. Requisitados pela Presidência do Tribunal, a Vara do Trabalho encaminhará os autos da reclamação trabalhista, com urgência, para processamento do pedido de seqüestro.

§ 2º. Na hipótese de não observância do disposto no "caput", o pedido de seqüestro será juntado aos autos da reclamação trabalhista e estes serão encaminhados, com urgência, à Assessoria de Precatórios da Presidência do Tribunal.

Art. 2º. Baixados os autos e deferido o pedido de seqüestro, a Vara expedirá o mandado respectivo.

Parágrafo único. Cumprida a ordem de seqüestro e liberada a quantia apreendida ao(s) beneficiário(s) do crédito exeqüendo, a Vara informará à Presidência do Tribunal a quitação da dívida judicial, para fins de baixa do precatório no sistema informatizado de acompanhamento processual de segunda instância.

Art. 3º. O pedido de intervenção será dirigido ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho e protocolizado, preferencialmente, na sede do Tribunal, observadas as modalidades de encaminhamento previstas nesta Consolidação, inclusive o protocolo integrado.

Parágrafo único. Na hipótese de não observância do disposto no "caput", o pedido de intervenção não será juntado aos autos da reclamação trabalhista, mas encaminhado, com urgência, à Assessoria de Precatórios da Presidência do Tribunal.