Ato Regulamentar GP-CR Nº 002/2018

ATO REGULAMENTAR GP-CR Nº 002/2018

 

((Revogado pelo Ato Regulamentar GP-CR N° 001/2023)

 

(Alterado pelo Ato Regulamentar GP-CR Nº 03/2020)

 

(Revoga o Ato Regulamentar GP-CR Nº 05/2015)

 

Disciplina o envio dos processos às Divisões de Execução, o Regime Especial de Execução Forçada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e dá outras providências.

 

 

A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA E O CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que o Provimento CGJT nº 01, de 9 de fevereiro de 2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, regulamentou o Procedimento de Reunião de Execuções, instituindo a modalidade do Regime Especial de Execução Forçada;

 

CONSIDERANDO que o Regime Especial de Execução Forçada, a teor do art. 6º do Provimento CGJT nº01/2018, consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, com vistas ao adimplemento da dívida consolidada de devedor com relevante número de processos em fase de execução, como medida de otimização das diligências executórias, realizadas de forma convergente, mediante a utilização de processo piloto;

 

CONSIDERANDO que, conforme art. 5º, § 3º, da Resolução CSJT nº 138, de 24 de junho de 2014, o procedimento inicial de pesquisa patrimonial pode ser realizado em expediente próprio do Núcleo de Pesquisa Patrimonial, sem remessa de autos;

 

CONSIDERANDO que, a teor do normativo, faculta-se aos Tribunais Regionais do Trabalho, de acordo com as respectivas organizações internas, a criação de Juízo Centralizador de Execuções;

 

CONSIDERANDO a criação das Divisões de Execução, cujas atribuições foram regulamentadas pelo Provimento GP-CR nº 04/2018, dentre as quais se encontra a reunião de processos em fase de execução e a realização de pesquisas patrimoniais,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º O Regime Especial de Execução Forçada (REEF), disciplinado pelo Provimento nº 01, de 9 de fevereiro de 2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, observará no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região as disposições deste Ato.

 

 

 CAPÍTULO I

 DOS PROCEDIMENTOS DE PESQUISA PATRIMONIAL

 

 Seção I

 Da gestão de informações

 

 

Art. 2º Para fins de instauração do procedimento de investigação patrimonial avançada, caberá às Divisões de Execução promover a identificação dos devedores e grupos econômicos com relevante número de processos em fase de execução.

 

§ 1º Para tanto, sem prejuízo de fontes de dados complementares, será utilizado sistema informatizado desenvolvido para gestão das execuções disponível na intranet do Tribunal (EXE15).

 

§ 2º O sistema emitirá relatórios, relacionando os devedores cadastrados por ordem decrescente, observando-se o critério da quantidade de credores trabalhistas, sem prejuízo de demais filtros.

 

Art. 3º Para viabilizar o levantamento dos dados, as Varas do Trabalho deverão efetuar no referido sistema o cadastro do processo, contendo:

 

I - os dados de identificação de todos devedores;

 

II - o valor atualizado dos débitos;

 

III - a data da última atualização monetária.

 

Art. 4º Na hipótese de execução frustrada, os oficiais de justiça deverão registrar no sistema certidão demonstrando o esgotamento das diligências destinadas à localização do patrimônio do executado, por meio da utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas para tanto pelo Tribunal.

 

§ 1º Por execução frustrada, entende-se aquela em que, após a realização das diligências mínimas, não tenham sido encontrados bens capazes de garantir os créditos exequendos, de acordo com o Provimento GP-CR nº 05/2018, as ordens de serviço da Corregedoria Regional e o entendimento consignado na parametrização local.

 

§ 2º A existência de bens que não tenham sido penhorados em razão da parametrização local deverá ser registrada no sistema EXE15, na forma de anotações, para acompanhamento pelo grupo interno de execução da unidade (Portaria GP-VPJ-CR nº 07/2012) e pela Divisão da Execução.

 

Art. 5º Os procedimentos a serem observados quanto ao registro das informações no sistema, por parte das unidades judiciárias de 1º grau, serão disciplinados pela Corregedoria Regional, que promoverá conjuntamente ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial iniciativas quanto ao saneamento e à qualidade dos dados.

 

 

 Seção II

 Dos critérios de instauração do Processo de Pesquisa

 

 

Art. 6º A partir das informações do sistema, as Divisões de Execução definirão, dentro de sua área de competência, os devedores com maior impacto social, assim definido pelo maior número de credores, para fins de instauração de processo administrativo de pesquisa patrimonial avançada.

 

§ 1º O(s) devedor(es) ou grupo econômico a serem investigados serão indicados no relatório de maiores devedores disponível no sistema EXE15.

 

§ 2º A critério do Juiz Coordenador, poderão ser requeridas informações adicionais às unidades judiciárias de 1º grau, no que forem úteis ao prosseguimento da execução (art. 4º, II, do Provimento GP-CR nº 01/2014).

 

§ 3º Para avaliação do número de credores, além das informações constantes no sistema, poderão ser consultadas outras bases de dados, a exemplo do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).

 

§ 4º Com base nas informações reunidas, o Juiz Coordenador poderá conferir prioridade aos processos administrativos de investigação, sem prejuízo das pesquisas em face dos maiores devedores.

 

 

 Seção III

 Dos procedimentos de pesquisa patrimonial

 

 

Art. 7º Caberá à Divisão de Execução instaurar processo administrativo de investigação, com autuação e tramitação exclusiva na respectiva secretaria, por meio de sistema informatizado específico (EXE15).

 

§ 1º Todos os atos praticados na condução da pesquisa patrimonial deverão ser anexados ao processo administrativo do sistema EXE15, a fim de que todas as unidades do Regional tenham acesso às informações.

 

Art. 8º A partir da identificação de pessoas físicas e jurídicas em condições de compor o polo passivo da execução, deverá ser promovida a localização de patrimônio a fim de garantir a execução.

 

Parágrafo único. Poderá o Juiz Coordenador da Divisão de Execução determinar o prosseguimento da pesquisa em face de quaisquer pessoas que possam vir a compor o polo passivo da execução, caso as circunstâncias apontem para a existência de sócios ocultos, indícios de fraude à execução ou outros ilícitos.

 

Art. 9º A partir das informações produzidas durante as pesquisas, será elaborado relatório circunstanciado, cujo conteúdo será disponibilizado exclusivamente por meio do processo administrativo autuado.

 

§ 1º Dos relatórios deverão constar, explicitamente, referências ao estudo sobre manobras utilizadas por devedores para ocultação do patrimônio, as soluções encontradas para superá-las e eventuais sugestões para prevenção de casos semelhantes.

 

§ 2º Devido ao caráter sigiloso, a consulta de processos administrativos de investigação apenas será disponibilizada para magistrados, diretores de secretaria e assistentes de diretor.

 

Art. 10 Todas as unidades judiciárias de primeiro grau e administrativas do Tribunal deverão atender com a devida presteza às solicitações feitas pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial e pelas Divisões de Execução, bem como lhes prestar cooperação no exercício de sua atividade.

 

Parágrafo único. Os casos omissos e as questões incidentais que surgirem serão resolvidos pela Corregedoria Regional.

 

 

 CAPÍTULO II

 DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA

 

 

 Seção I

 Dos Critérios para Instauração do Regime Especial de Execução Forçada

 

 

Art. 11 O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) poderá ser instaurado:

 

I – de ofício pelo Juiz Coordenador da Divisão de Execução, após a realização de pesquisa patrimonial avançada contra grandes devedores, na forma deste Ato, cujo resultado tenha sido positivo;

 

II – após o insucesso do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), conforme Provimento CGJT nº 01/2018;

 

III – por meio de requisição das unidades judiciárias de 1º e 2º graus à Divisão de Execução competente.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, somente se procederá à instauração do REEF caso o patrimônio ofertado pelos devedores em garantia à dívida se revelar insuficiente para o pagamento da integralidade dos débitos consolidados, exclusivamente em relação aos processos abrangidos pelo plano de pagamento.

 

§ 2º Em caso de solicitação por parte das unidades judiciárias, o processo piloto em que figure o devedor deverá ser registrado no sistema, observando-se as disposições do Capítulo I deste Provimento.

 

§ 2º-A. A solicitação pelas unidades judiciárias deverá vir acompanhada de certidão comprobatória da utilização, sem sucesso, das ferramentas básicas de pesquisa patrimonial, nos 3 (três) meses anteriores à requisição, e do protesto do devedor, conforme artigo 517 do Código de Processo Civil. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP-CR Nº O3/2020)

 

§ 3º Poderá o Juiz Coordenador da Divisão de Execução rejeitar pedidos oriundos das unidades judiciárias, mediante decisão fundamentada, cuja cópia deverá ser encaminhada à Corregedoria Regional, considerando a relevância e a pertinência do requerimento, observados os critérios do artigo 6º e os limites materiais no que concerne ao atendimento da solicitação.

 

 

 Seção II

 Do Processo Piloto

 

 

Art. 12 Identificados bens capazes de garantir a execução, deverá o Juiz Coordenador da Divisão de Execução indicar o processo que servirá de piloto para a instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF).

 

§ 1º No sentido de promover a rotatividade da Vara do Trabalho encarregada, o Juiz Coordenador adotará critérios para a fixação do processo piloto, observando-se:

 

I – o máximo equilíbrio na organização dos serviços entre as unidades judiciárias, considerada sua força de trabalho e movimentação processual;

 

II – a divisão equânime dos processos, proporcionalmente ao número de credores de cada unidade judiciária.

 

§ 2º A Vara do Trabalho de origem do processo indicado como piloto deverá ser consultada sobre sua aquiescência. Eventual recusa ao procedimento deverá ser feita mediante decisão fundamentada dirigida à Divisão de Execução, com ciência ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial.

 

Art. 13 O processo piloto deverá prosseguir exclusivamente em meio eletrônico, cabendo à unidade de origem migrar o processo piloto para tramitação eletrônica, se necessário.

 

§ 1º O processo piloto será instruído com relatório circunstanciado da investigação realizada e com cópias dos documentos necessários à comprovação das informações.

 

§ 2º É vedada a remessa dos autos à Divisão de Execução, que praticará seus atos por meio da secretaria da Vara do Trabalho de origem do processo piloto, contando com a colaboração da força de trabalho desta.

 

Art. 14 A instauração do procedimento, mediante indicação do processo piloto, será comunicada ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial, para as providências administrativas cabíveis.

 

 

 Seção III

 Da habilitação dos créditos

 

 

Art. 15 Em face da pesquisa cujo resultado tenha sido positivo, o Núcleo de Pesquisa Patrimonial expedirá comunicação às unidades judiciárias de 1º grau acerca da instauração do REEF.

 

§ 1º Na comunicação, constarão expressamente os procedimentos a serem observados pelas unidades judiciárias de 1º grau para fins de habilitação dos créditos, cabendo-lhes, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias:

 

I – reunir os processos da unidade em fase de execução definitiva contra o mesmo devedor;

 

II – migrar o processo piloto para tramitação eletrônica, se necessário;

 

III – promover, no processo piloto, a consolidação e atualização monetária dos créditos exequendos;

 

IV – requerer a habilitação dos créditos no processo piloto designado pela Divisão de Execução, mediante formulário eletrônico a ser disponibilizado pela Corregedoria Regional.

 

§ 2º Nas informações a serem prestadas pelas Varas do Trabalho, deverá ser discriminada a natureza dos créditos, bem como a respectiva atualização e a incidência de juros de mora, sendo vedada a inclusão de valores referentes a processos com pendência de sentença de liquidação.

 

§ 3º A habilitação dos créditos no processo piloto, que se dará a critério do Juiz da Execução, suspende a tramitação do feito nas unidades de origem, sendo vedada a condução da execução pelo Juízo, inclusive quanto à homologação de acordo, cuja apreciação caberá ao Juiz Coordenador da Divisão de Execução.

 

§ 4º A unidade que optar pela não habilitação de seus créditos no REEF deverá certificar a existência do processo piloto, nos termos da comunicação encaminhada pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial e a recusa da habilitação, bem como comunicar à Divisão de Execução a ocorrência de conciliação ou pagamento em processo de devedores submetidos ao REEF.

 

§ 5º Encerrado o prazo previsto no § 1º, a solicitação intempestiva de habilitação de créditos importará no pagamento preferencial do primeiro quadro de credores, a que se sucederá a composição de novo quadro, cujos créditos serão pagos na existência de valores remanescentes.

 

 

 Seção IV

 Dos atos executórios

 

 

Art. 16 Após a habilitação dos créditos, os atos executórios, buscando o pagamento da dívida consolidada do executado, serão realizados exclusivamente nos autos do processo piloto.

 

Art. 17 Apreendidos os bens, a Divisão de Execução procederá à apuração da dívida consolidada do executado, mediante informações encaminhadas pelas unidades judiciárias de primeiro grau.

 

Art. 18 O processo terá prosseguimento a critério do Juiz Coordenador da Divisão de Execução, que determinará a prática de todos os atos procedimentais necessários ao regular andamento da execução no processo piloto.

 

Parágrafo único. O cumprimento das ordens judiciais proferidas no processo piloto caberá à secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o feito.

 

Art. 19 O Juiz Coordenador da Divisão de Execução resolverá todos os incidentes e processos incidentais referentes ao processo piloto, quanto aos atos praticados durante o REEF.

 

 

 Seção V

 Da distribuição de valores

 

 

Art. 20 Os valores arrecadados serão destinados às execuções abrangidas pelo REEF, mediante encaminhamento das quantias aos processos em trâmite nas unidades de origem, a fim de que estas procedam à liberação aos credores.

 

§ 1º Arrecadada quantia insuficiente ao pagamento total das execuções, a distribuição dos valores aos Juízos de origem deverá observar decisão fundamentada do Juiz Coordenador da Divisão de Execução, atentando para as preferências legais.

 

§ 2º Os créditos da União, referentes às contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes das decisões da Justiça do Trabalho; aqueles oriundos de multas administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, nos termos do art. 114, VII e VIII, da Constituição Federal; assim como as custas processuais; serão pagos na forma do art. 9º do Provimento CGJT nº 01/2018.

 

Art. 21 Expropriados todos os bens e efetuados os pagamentos possíveis, havendo saldo remanescente, a Divisão de Execução consultará o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), a fim de verificar a existência de execuções:

 

I – em Varas do Trabalho do Regional, caso em que encaminhará comunicações, informando a existância de numerário disponível;

 

II – em Varas do Trabalho de outros Regionais, hipótese em que comunicará o Núcleo de Pesquisa Patrimonial, que, em seguida, oficiará as Corregedorias Regionais respectivas.

 

Parágrafo único. Em ambas as hipóteses, a Divisão de Execução aguardará a requisição de valores no prazo de 30 (trinta) dias, devolvendo ao executado o saldo existente após os repasses solicitados.

 

 

 Seção VI

 Da extinção do Regime Especial de Execução Forçada

 

 

Art. 22 Esgotados os meios executórios, ainda que remanesçam débitos, o REEF será extinto, cabendo à unidade judiciária em que tramita o processo piloto adotar as demais providências cabíveis.

 

 

 CAPÍTULO III

 DA ATUAÇÃO DO NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL

 

 

Art. 23 As Divisões de Execução deverão disponibilizar ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial, no sistema informatizado, o inteiro teor do relatório circunstanciado elaborado no decorrer das investigações contra um mesmo devedor ou grupo econômico.

 

§ 1º Caso não sejam localizados bens, após análise das informações contidas no relatório, o Núcleo de Pesquisa Patrimonial poderá recomendar a realização de novas diligências em prosseguimento ao Juiz Coordenador da Divisão de Execução, indicando, em especial, eventuais pessoas que possam vir a compor o polo passivo ou medidas adicionais a serem adotadas, em face das ferramentas eletrônicas disponíveis.

 

§ 2º Esgotadas as medidas cabíveis por parte da Divisão de Execução na condução da investigação, a critério do Juiz Coordenador do Núcleo de Pesquisa Patrimonial, poderá ser determinada nova análise do caso pelo próprio Núcleo, facultando-se a repetição das diligências realizadas, bem como pesquisas adicionais.

 

§ 3º Se as novas diligências forem frutíferas, o Núcleo de Pesquisa Patrimonial elaborará relatório circunstanciado acerca das investigações e devolverá o caso à Divisão de Execução, a fim de que prossiga na condução do feito.

 

§ 4º Constatado o efetivo esgotamento das diligências possíveis, a critério do Juiz Coordenador do Núcleo de Pesquisa Patrimonial, poderá ser solicitada a colaboração tecnológica do Laboratório de Tecnologia para Recuperação de Ativos e Combate à Lavagem de Dinheiro da Justiça do Trabalho (Lab-JT).

 

§ 5º Caso o relatório devolvido pelo Lab-JT aponte para o efetivo esgotamento das possibilidades de prosseguimento da execução, o Núcleo de Pesquisa Patrimonial recomendará à Divisão de Execução o arquivamento do processo administrativo de pesquisa patrimonial.

 

§ 6º As unidades interessadas no resultado da pesquisa patrimonial serão comunicadas acerca do arquivamento, para adoção das providências cabíveis.

 

Art. 24 O Núcleo de Pesquisa Patrimonial atuará, na forma do artigo anterior, apenas em processos administrativos de pesquisa patrimonial avançada, analisando a documentação produzida em face dos devedores, sem praticar, contudo, qualquer ato na condução de processos judiciais.

 

 

 CAPÍTULO IV

 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 25 Os procedimentos envolvendo a reunião de execuções contra devedores que, de acordo com os critérios estabelecidos no presente Ato, não caracterizem relevante número de processos em fase de execução, permanecem sendo regidos pelos normativos aplicáveis.

 

Art. 26 A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações deverá oferecer suporte tecnológico às atividades desenvolvidas pelas Divisões de Execução e pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial, no que concerne à segurança das informações sigilosas, à identidade digital dos Juízes e servidores envolvidos e à infraestrutura necessária ao processamento dos dados.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações deverá adotar as providências necessárias no sentido de ajustar o sistema de execuções (EXE15) às regras do presente Ato.

 

Art. 27 As disposições deste Ato aplicam-se, no que couber, à reunião de processos prevista no art. 16 do Provimento GP-CR nº 04/2018.

 

Art. 28 As regras deste Ato aplicam-se, no que couber, às execuções que já se encontrem reunidas em decorrência das atividades de pesquisa patrimonial exercidas pelas Divisões de Execução.

 

Art. 29 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Ato GP-CR nº 05, de 30 de abril de 2015.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

Campinas, 10 de julho de 2018.

 

 

 

HELENA ROSA MÔNACO DA SILVA LINS COELHO

Desembargadora Vice Presidente Administrativo no exercício da Presidência

 

 

 

 

SAMUEL HUGO LIMA

Desembargador Corregedor Regional