Ato Regulamentar GP Nº 001/2009
ATO REGULAMENTAR GP Nº 01/2009*
de 19 de janeiro de 2009.
(Revogado pelo Ato Regulamentar GP n.º 12/2014)
(Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 5/2009)
Regulamenta o estágio facultativo de estudantes nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
R E S O L V E :
Art. 1º O estágio facultativo de estudantes universitários, definido pela Lei nº 11.788/2008, nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho, dos Fóruns Trabalhistas e Varas do Trabalho e demais áreas de interesse para o Tribunal, reger-se-á pelas disposições deste Ato Regulamentar.
Parágrafo único. O número de estagiários fica limitado a 20% (vinte por cento) do quantitativo de cargos efetivos do Tribunal, observada a dotação orçamentária.
Art. 2º Serão de competência da Escola da Magistratura a elaboração do Programa de Estágio, a programação de cursos para estagiários e a alocação das vagas.
Art. 3º Incumbem à Diretoria de Pessoal os procedimentos para inclusão e exclusão de estagiários, e a respectiva comunicação dos atos às instituições conveniadas, bem como os necessários à geração do pagamento da bolsa-auxílio e auxílio-transporte.
Art. 4º O estágio destinar-se-á à complementação educacional e ao desenvolvimento da prática profissional na formação escolar do estagiário.
Parágrafo único. O estagiário auxiliará os senhores juízes e servidores a que estiver assistindo, e receberá as instruções e ensinamentos práticos pertinentes sob supervisão do superior hierárquico da unidade onde estiver desenvolvendo as atividades.
Art. 5º Os interesses e a particularização das relações entre o Tribunal e o estagiário serão celebrados mediante assinatura de Termo de Compromisso, intermediado pelas instituições de ensino ou agentes de integração, não criando vínculo empregatício de qualquer natureza com este Regional.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre este Tribunal e as instituições de ensino ou agentes de integração não dispensa a celebração do Termo de Compromisso.
Art. 6º Poderão candidatar-se ao estágio os estudantes que estiverem cursando, pelo menos, o 3º ano ou 5º semestre de um curso de graduação de 4 (quatro) anos ou mais de duração, ou ter cumprido pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do tempo previsto para a conclusão de curso de menor duração, cujas áreas sejam de interesse para este Tribunal, em especial:
a) Direito;
b) Administração de Empresas;
c) Ciências Econômicas;
d) Ciências Contábeis;
e) Análise de Sistemas;
f) Ciência da Computação;
g) Serviço Social;
h) Jornalismo;
i)Outros, a critério da Escola da Magistratura.
Art. 7º A seleção dos estagiários será feita mediante análise dos históricos escolares e currículos dos candidatos, pelo superior hierárquico da unidade requisitante.
§ 1º Para inclusão do estagiário no Programa, a unidade interessada deverá enviar à Diretoria de Pessoal, até o dia 25 de cada mês, os seguintes documentos:
a) informe de inclusão;
b) cópias de RG e CPF do estudante;
c) atestado de matrícula original recente comprovando as condições previstas no art. 6º;
d) e declaração firmada pelo estudante de inexistência de parentesco com Magistrados ou servidores ocupantes de cargos de chefia ou em comissão.
§ 2º É de responsabilidade das instituições de ensino ou agentes de integração o encaminhamento do Termo de Compromisso ao estudante, que deverá remetê-lo à Diretoria de Pessoal devidamente assinado.
§ 3º O estágio terá início no dia 16 do mês seguinte ao da remessa da documentação elencada neste artigo.
Art. 8º A jornada de atividade em estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, em horário compatível com o período escolar e o horário de funcionamento da unidade onde se desenvolver o estágio.
§ 1º É assegurado ao estagiário, no período de realização de provas escolares, e mediante apresentação de documento fornecido pela instituição de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, à critério do responsável na unidade do estágio.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a carga horária reduzida deverá ser considerada como integral para fins de freqüência.
§ 3º Não será concedido abono de faltas, devendo eventuais ausências, atrasos ou saídas antecipadas, desde que devidamente justificadas e mediante anuência do responsável na unidade do estágio, serem compensadas até o mês subseqüente.
§ 4º As ausências por motivo de saúde, desde que comprovadas, serão justificadas apenas para fins de evitar o desligamento por abandono.
Art. 9º Compete ao responsável na unidade do estágio a apuração da freqüência mensal do estagiário, informando-a à Diretoria de Pessoal no período compreendido entre os dias 16 a 20 de cada mês.
§ 1º A freqüência do estagiário será computada em horas, no período compreendido entre o dia 16 de um mês e 15 do mês subseqüente, tendo como teto a multiplicação da jornada diária pelo número de dias úteis no período, considerando-se o calendário da Sede do Tribunal.
§ 2º A Diretoria de Pessoal divulgará, no início de cada exercício, calendário com a carga horária máxima mensal, que deverá ser rigorosamente observada pelo responsável na unidade do estágio.
§ 3º As ausências que serão objeto de compensação não constarão no boletim de freqüência, devendo ser controladas pelo responsável na unidade do estágio .
§ 4º Compete ao servidor responsável pelo estágio elaborar, a cada seis meses contados do início do estágio, relatório de atividades para ser encaminhado à unidade de ensino, nos moldes definidos pelo Tribunal ou pelo agente de integração. (Incluído pelo Ato Regulamentar nº 05/2009).
Art. 10. O estagiário receberá, enquanto perdurar o estágio e de acordo com a sua freqüência, bolsa-auxílio e auxílio-transporte, em valores fixados pela Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. O auxílio transporte terá valor diário unificado, e será pago com base em vinte e dois dias úteis no período de apuração da freqüência.
Art. 11. O estágio terá a duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma vez, a critério das partes, por igual período, sempre limitado ao término ou interrupção do curso.
Parágrafo único. É condição para continuidade do estágio a apresentação de comprovante de matrícula nos meses de fevereiro e agosto.
Art. 12. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser usufruído no período de 16 de dezembro de um ano a 15 de janeiro do ano seguinte.
§ 1º Será devido o pagamento da bolsa-auxílio durante o período de recesso, com exclusão do auxílio-transporte.
§ 2º Os dias de recesso serão concedidos proporcionalmente na hipótese de estágio com duração inferior a um ano, na proporção de um doze avos por mês de estágio ou fração superior a quatorze dias.
Art. 13. O estagiário estará, durante o período de estágio, protegido contra acidentes pessoais sofridos no local do estágio, através de sua inclusão em Apólice de Seguros contra Acidentes Pessoais, conforme estabelecido no Termo de Compromisso.
Art. 14. O estagiário é obrigado a cumprir as normas internas do Tribunal, principalmente as relativas ao estágio, e as pertinentes ao sigilo profissional relativamente aos fatos e informações cuja ciência decorra do estágio.
Parágrafo único. O estagiário responderá pelas perdas e danos conseqüentes da inobservância das normas internas ou das constantes do Termo de Compromisso.
Art. 15. O Termo de Compromisso celebrado entre o Tribunal e o estagiário será rescindido nos seguintes casos:
a) automaticamente, ao término do período previsto;
b) por abandono, caracterizado pela ausência não justificada do estagiário por 08 (oito) dias consecutivos, ou 15 (quinze) intercalados, no período de 01 (um) mês;
c) por conclusão do curso ou desligamento do estudante da instituição de ensino;
d) a pedido do estagiário;
e) por comportamento funcional ou social inadequado para os padrões e regulamentos internos do Regional;
f) por descumprimento, por parte do estagiário, das condições do Termo de Compromisso;
g) por interesse ou conveniência do Tribunal, inclusive se comprovado rendimento insatisfatório do estagiário, após decorrida a terça parte do período previsto para sua realização, ou em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Na ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas “c”, “d” ou “g” deste artigo, a parte interessada deverá comunicar à outra a rescisão do Termo de Compromisso com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 16. Mediante solicitação do estudante, a Diretoria de Pessoal certificará o número de horas do estágio, bem como resumo das atividades desenvolvidas e constantes do Termo de Compromisso. (Revogado pelo Ato Regulamentar nº 05/2009)
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 18. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Regulamentar nº 05/2005, de 1º de julho de 2005, e Ato Regulamentar nº 03/2007, de 03 de maio de 2007.
(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal
* Com redação alterada pelo Ato Regulamentar nº 05/2009, de 13 de agosto de 2009









