Ato Regulamentar GP Nº 005/2006

ATO REGULAMENTAR GP Nº 005/2006

de 05 de junho de 2006

 

 

Regulamenta a remoção, a pedido, prevista no art. 36, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela lei nº 9.527, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
 
O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, tendo em vista o disposto no art. 22, XIII do Regimento Interno; no art. 1º, V, da Portaria GP nº 14/2003 e art. 1º, V, da Portaria GDG nº 21/2003 e o decidido pelo E. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa de 18 de maio de 2006,
Art. 1º A remoção a pedido, definida pelo art. 36, II, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997, passa, no âmbito deste Tribunal, a ser disciplinada por este Ato.
Art. 2º Os requerimentos de remoção, devidamente protocolados, serão dirigidos à Diretoria de Pessoal e deverão conter:
I – indicação de até três cidades, em ordem de preferência;
II – ciência do superior hierárquico imediato;
III – expresso consentimento do Juiz titular da unidade, sempre que a Vara do Trabalho respectiva estiver com o número de servidores inferior ao ideal concebido.
Parágrafo único. Nos pedidos de remoção já protocolados, serão consideradas as três primeiras cidades, podendo o servidor retificar a ordem de suas opções.
Art. 3º As remoções serão atendidas de acordo com a conveniência da Administração e terão prioridade sobre a designação de servidores novos para o preenchimento de vagas existentes nas unidades que compõem o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
§ 1º Nas remoções de servidores lotados em unidades de primeira instância, observar-se-ão os quantitativos estabelecidos na Norma Regulamentadora que define o número ideal de servidores, sendo expressamente vedada a remoção para Varas do Trabalho que possuam quadro de servidores acima da lotação considerada ideal.
§ 2º Inexistindo vaga na cidade pretendida, o pedido será anotado para atendimento oportuno, devendo o servidor comunicar, por escrito, eventual desistência.
Art. 4º Havendo mais de um pedido de remoção para a mesma localidade, terá preferência, sucessivamente, o requerente que:
I – estiver lotado em unidade com quadro funcional superior ao previsto na Norma Regulamentadora que define o número ideal de servidores;
II – possuir pedido mais antigo, considerando-se a data de apresentação no Protocolo Administrativo do Tribunal;
III – tiver maior tempo de serviço nesta Justiça do Trabalho;
IV – tiver maior idade.
Art. 5º A remoção de servidor lotado em unidade cujo quantitativo de servidores seja superior ao estabelecido na Norma Regulamentadora que define o número ideal de servidores, ocorrerá sem necessidade de reposição, salvo expressa e motivada determinação em sentido contrário da Presidência do Tribunal.
Art. 6º Os pedidos de remoção para mais de uma cidade serão arquivados, quando atendida qualquer uma das opções consignadas.
Parágrafo único. O arquivamento não impede novo pedido, o qual deverá observar nova ordem de antigüidade, para o fim do disposto no art. 4º, II, deste Ato.
Art. 7º Os pedidos de remoção por permuta serão analisados pelo setor competente, e poderão ser deferidos, desde que:
I – o pedido seja feito em conjunto pelos interessados;
II – haja a anuência expressa dos superiores hierárquicos;
III – seja observada a antigüidade de requerimentos entre os servidores das unidades envolvidas;
Parágrafo único. Nas hipóteses em que todos os requisitos da norma estiverem presentes (incisos I a III), não haverá necessidade da observância do prazo previsto no inciso II do art. 9º.
Art. 8º Não serão apreciados os pedidos de mudança de lotação de servidores para unidades da mesma cidade, podendo a Administração ratificar tais pedidos sempre que houver anuência dos respectivos superiores hierárquicos e for obedecida a regra contida no § 1º, parte final, do Art. 3º.
Parágrafo único. Sem prejuízo da remoção de ofício, que pode ser promovida em qualquer circunstância no interesse da Administração (inciso I do art. 36 da Lei nº 8.112/90), sempre que se verificar, em um Fórum Trabalhista, número de servidores igual ou superior àquele estabelecido na Norma Regulamentadora que define o número ideal de servidores e, ainda assim, houver unidades funcionando com menor quantitativo do que o previsto, poderá a Presidência do Tribunal determinar as alterações necessárias, visando a restabelecer a distribuição uniforme de lotações no Fórum.

 

Art. 9º Não serão atendidos pedidos de remoção :

 

I – de servidores que estejam cedidos para outros Órgãos;

II – de servidores lotados em unidades de primeiro grau deste Tribunal, em exercício há menos de 1 (um) ano no Quadro Permanente de Pessoal.

§ 1º Para o fim de contagem do prazo previsto no inciso II deste artigo, não serão consideradas as alterações de lotação dentro de uma mesma cidade, prevalecendo a data da designação do servidor para a primeira lotação no Fórum Trabalhista.

 

§ 2º Serão cancelados os pedidos de remoção já protocolados de servidores que estejam ou venham a ser cedidos para outro Órgão.

 

§ 3º Deve ser aceito o pedido de remoção antes do prazo estabelecido no inciso II deste artigo em qualquer das hipóteses seguintes:

 

a) ter Juiz Titular de Vara do Trabalho ou Juiz Diretor de Fórum Trabalhista indicado o servidor para ocupar cargo em comissão, ficando sua efetivação condicionada à existência de vaga e à necessidade de reposição;

 

b) enquadrar-se em algum dos casos previstos no art. 36, inciso III, letras c, da Lei nº 8.112/90, alterada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

 

c) inexistir pedido de remoção formulado por servidor com mais de um ano de exercício, respeitando-se, todavia, a anterioridade do requerimento de remoção, para servidores em semelhantes condições, limitando-se a possibilidade de remoção ao pólo em que o servidor prestou concurso.

 

 

Art. 10 Não serão aceitos pedidos de desistência de remoção, caso qualquer convocação de candidato já esteja em andamento para atender interesse do servidor desistente.

 

 

Art. 11 As alterações promovidas por este instrumento regulador não atingem as remoções em andamento ou os encadeamentos de atos já estipulados pela área técnica responsável, até a data da publicação deste.

 

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 13. Este Ato tem vigência imediata, ficando revogadas todas as disposições em contrário, notadamente os Atos Regulamentares nº 04, de 13 de dezembro de 2004 e de nº 08, de 05 de dezembro de 2005.
 

(a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO

Juiz Presidente do Tribunal