Ato Regulamentar GP Nº 009/2017
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ATO REGULAMENTAR GP Nº 09/2017
9 de maio de 2017
Alterado pelo ATO REGULAMENTAR GP Nº 004/202022(*)
Alterado pelo ATO REGULAMENTAR GP Nº 005/2018
Dispõe sobre a vinculação da atuação dos assistentes dos magistrados de primeira instância e a lotação no respectivo gabinete.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Ato Regulamentar GP nº 11/2014 determina que o servidor designado para auxiliar Juiz do Trabalho Substituto, na forma tratada pela referida regulamentação, tem lotação no Gabinete do Juiz do Trabalho Substituto que o indicou;
CONSIDERANDO que a referida regulamentação propicia a adesão desses servidores ao regime de teletrabalho (art. 6º);
CONSIDERANDO, ainda, que a mencionada regulamentação prevê que a alteração da condição de "juiz substituto móvel" para "juiz substituto fixado", ou vice-versa, bem como a movimentação de Juiz do Trabalho Substituto para outra circunscrição, devem ser realizadas sem prejuízo da manutenção do apoio judiciário realizado pelo servidor anteriormente designado;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de tratamento isonômico entre os magistrados, sejam Juízes Titulares de Vara do Trabalho, sejam Juízes do Trabalho Substitutos atuando na condição de "juiz substituto fixado", sejam Juízes do Trabalho Substitutos atuando na condição de "juiz substituto móvel";
R E S O L V E:
Art. 1º O assistente de juiz ficará vinculado ao Juiz Titular de Vara do Trabalho ou Juiz do Trabalho Substituto que o indicou e será lotado no gabinete do respectivo magistrado.
Art. 2º Não há alteração da vinculação e da lotação do assistente de juiz na ocorrência de:
I – remoção do Juiz Titular de Vara do Trabalho;
II – promoção do Juiz Substituto para Juiz Titular de Vara do Trabalho;
III – alteração da condição de atuação do Juiz do Trabalho Substituto de "juiz substituto móvel" para "juiz substituto fixado", ou vice-versa;
IV – alteração da circunscrição de atuação do Juiz do Trabalho Substituto.
Parágrafo único. O assistente de juiz não fará jus à ajuda de custo na ocorrência destas hipóteses, conforme § 3º do art. 53 da Lei n.º 8.112/1990 (com a redação conferida pela MP 632/2013).
Art. 3º O assistente de juiz poderá aderir ao regime de teletrabalho de que trata a Resolução n.º 151/2015 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sempre que estiverem presentes as condições estipuladas na referida norma.
Parágrafo único. O assistente do Juiz Titular de Vara do Trabalho ou do Juiz do Trabalho Substituto que atue na condição de "juiz substituto fixado" poderá prestar serviços na unidade jurisdicional em que esteja lotado o magistrado.
Art. 4º Caberá ao magistrado a que esteja vinculado o assistente:
I – encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas os relatórios de que trata a Resolução CSJT n.º 109/2012;
II – assegurar a regularidade da frequência registrada no Sistema Chronos Web, bem como as demais ocorrências relacionadas à vida funcional do servidor;
III – realizar as avaliações de desempenho e de competências do servidor.
Art. 5º O assistente de juiz que for dispensado ou que solicitar a dispensa antes de completar 12 (doze) meses de vinculação ao magistrado terá direito ao retorno para sua lotação de origem.
§ 1.º Após o prazo referido no caput, o assistente dispensado ou que pedir dispensa ficará à disposição da Administração, podendo ser designado para quaisquer das Varas do Trabalho da circunscrição de vinculação, com direito de preferência sobre os demais no retorno para sua lotação de origem.
§ 1.º Não se aplica a regra do caput ao servidor que venha a se vincular novamente com o mesmo magistrado após ter sido dispensado ou ter solicitado dispensa. (Alterado pelo Ato Regulamentar n.º 5/2018)
§ 2.º O prazo referido no caput será contado a partir da publicação deste Ato para os servidores que atualmente trabalham como assistentes de Juiz Titular de Vara do Trabalho ou de Juiz do Trabalho Substituto na condição de "juiz substituto fixado".
§ 2.º Após o prazo referido no caput ou na hipótese do parágrafo anterior, o assistente dispensado ou que pedir dispensa ficará à disposição da Administração, podendo ser designado para quaisquer das Varas do Trabalho da circunscrição de vinculação, com direito de preferência sobre os demais no retorno para sua lotação de origem. (Alterado pelo Ato Regulamentar n.º 5/2018)
§ 3.º O servidor que, em 9 de maio de 2017, data da publicação do Ato Regulamentar GP nº 09/2017, atuava como assistente de Juiz Titular de Vara do Trabalho ou de Juiz do Trabalho Substituto na condição de "juiz substituto fixado" e prestava serviços presencialmente na respectiva unidade de lotação do magistrado, terá direito ao retorno para a lotação da titularidade ou da fixação enquanto o magistrado permanecer atuando nessa unidade de lotação. (Incluído pelo Ato Regulamentar n.º 5/2018)
Art. 6º Nos afastamentos do Juiz Titular de Vara do Trabalho ou do Juiz do Trabalho Substituto na condição de "juiz substituto fixado" que ultrapassarem o prazo de 60 (sessenta) dias, o assistente de juiz prestará auxílio às atividades da unidade jurisdicional em que atue o magistrado.
Art. 6º Nos afastamentos de longo período dos juízes do trabalho de primeira instância, titulares e substitutos, o assistente do magistrado afastado será disponibilizado, prioritariamente, para cessão temporária a outro juiz do trabalho que não tenha assistente vinculado. (Alterado pelo Ato Regulamentar n.º 4/2022)
§ 1º Consideram-se afastamentos de longo período, para os fins deste artigo, aqueles que, previsivelmente, ultrapassam o prazo de 60 (sessenta) dias contínuos, tais como licença para aperfeiçoamento profissional, licença maternidade, convocação para atuar como juiz auxiliar da Direção do Tribunal, licença para exercício de mandato em associação de classe, licença sem vencimentos, assim como a licença para tratamento da própria saúde, com prazo indeterminado ou determinado superior aos 60 dias. (Incluído pelo Ato Regulamentar n.º 4/2022)
§ 2º O assistente de juiz disponibilizado para a prestação temporária de serviço a outro magistrado, assim atuará enquanto não houver o retorno à jurisdição do magistrado afastado, sendo que o assistente cedido deverá priorizar o atendimento ao magistrado licenciado na hipótese da remessa de algum processo vinculado ao juiz afastado por qualquer forma de prevenção. (Incluído pelo Ato Regulamentar n.º 4/2022)
§ 3º Para a definição do juiz do trabalho sem assistente a ele vinculado e que receberá a prestação temporária de serviço do assistente cedido, deverá ser utilizado o critério de antiguidade previsto na lista oficial aprovada pelo Tribunal; (Incluído pelo Ato Regulamentar n.º 4/2022)
§ 4° Os assistentes dos juízes afastados permanecerão vinculados nos gabinetes de origem. (Incluído pelo Ato Regulamentar n.º 4/2022)
§ 5° Não havendo juízes momentaneamente sem assistente nomeado, os assistentes dos juízes licenciados serão designados pela Administração para a substituição de outros assistentes porventura afastados nos mesmos moldes do § 1°, e na falta desta hipótese, serão designados para atuação em igual atividade junto a magistrados a critério da Corregedoria Regional. (Incluído pelo Ato Regulamentar n.º 4/2022)
§ 6º Incumbirá à Coordenadoria de Provimento e Vacância receber e processar os pedidos de designação ou cessão dos assistentes dos juízes licenciados, atentando para os critérios previstos neste artigo. (Incluído pelo Ato Regulamentar n.º 4/2022)
Art. 7º Caberá à Diretoria-Geral, por meio da Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de até 90 dias, promover as ações concernentes à efetivação das medidas previstas neste Ato, inclusive a emissão das portarias de lotação dos servidores e as alterações necessárias no sistema de recursos humanos.
Art. 8º Até que haja o cumprimento do Ato Regulamentar GP nº 09/2013, aplicam-se integralmente as disposições deste Ato aos servidores designados para auxiliar os Juízes do Trabalho Substitutos, na forma dos Atos Regulamentares GP n.º 13/2013 e GP n.º 11/2014.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 10 Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente do Tribunal