Ato Regulamentar GP Nº 014/2014

ATO REGULAMENTAR GP nº 014/2014

 12 de junho de 2014

Institui o "Programa de Assistência Farmacêutica" no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

(Revogado pelo Ato Regulamentar GP Nº 15/2023)

(Alterado pelo Ato Regulamentar GP Nº 15/2017)

(O Ato Regulamentar GP nº 15/2017 revogou os anexos I e II do Ato Regulamentar GP nº 014/2014)

 

 

O DESEMBARGADOR DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o "Programa de Assistência Farmacêutica".

Art. 2º O Programa consiste no reembolso do valor resultante da divisão da disponibilidade orçamentária deste Tribunal mensalmente destinada a esse fim, pelo montante da despesa mensal referente ao dispêndio de magistrados ativos e servidores ativos, comprovada na forma regulada por este Ato, com medicamentos para o controle das seguintes patologias:

I - asma brônquica/doença pulmonar obstrutiva crônica;

II - cardiopatias crônicas;

III - diabetes mellitus;

IV – dislipidemias;

V - distúrbios da tireóide;

VI - doenças do colágeno (lupus eritematoso sistêmico, artrite reumatóide);

VII - doenças psiquiátricas;

VIII – doenças neurológicas degenerativas;

IX – glaucoma;

X - hipertensão arterial sistêmica;

XI - insuficiência vascular periférica;

XII - neoplasias malignas;

XIII – osteoporose;

XIV – outras patologias crônicas cujo tratamento exija o uso continuado de medicamentos por, no mínimo, 06 (seis) meses, a critério da Secretaria de Saúde deste Tribunal.

§ 1º O Programa restringe-se ao reembolso das despesas com produtos farmacêuticos não injetáveis, exceto insulina, excluindo-se também o reembolso das despesas com agulhas, seringas, fitas para dosagens, aparelhos ortopédicos, meias, sondas, bolsas coletoras e outros coadjuvantes similares.

§ 2º Não serão reembolsados os valores despendidos com a aquisição de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos da Portaria nº 1.554, de 30 de julho de 2013, do Ministério da Saúde, e suas alterações.

§ 3º O reembolso das despesas com a aquisição de medicamentos estará limitado aos valores constantes da tabela de Preços Máximos de Medicamentos por Princípio Ativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Art. 3º O Programa é extensivo aos servidores de outros Órgãos da Administração Pública que atuam neste Tribunal, desde que não percebam benefício da mesma natureza em seu Órgão de origem.

Art. 4º As inscrições no Programa e eventuais exclusões serão realizadas por meio de requerimentos dirigidos à Secretaria de Saúde e encaminhados ao endereço eletrônico assisfarma@trt15.jus.br, conforme modelos constantes dos Anexos I e II ao presente Ato.

§ 1º Com o requerimento de inscrição deverá ser encaminhada cópia digitalizada do relatório circunstanciado do médico particular, com C.I.D., relação de medicamentos e quantidades mensais.

§ 2º Verificada a necessidade pela Secretaria de Saúde, o requerente será convocado para avaliação por médico integrante do Quadro deste Tribunal, que emitirá parecer conclusivo quanto à concessão do benefício, sendo-lhe facultada a solicitação de novos exames clínicos ou laboratoriais.

Art. 5º Regularmente inscrito no Programa, o beneficiário encaminhará para o endereço eletrônico assisfarma@trt15.jus.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, impreterivelmente, cópias digitalizadas das notas ou cupons fiscais relativos às despesas com os medicamentos adquiridos no mês imediatamente anterior, os quais deverão estar discriminados nominal e quantitativamente.

§ 1º As cópias digitalizadas deverão ser enviadas através do e-mail corporativo do magistrado ou servidor, acompanhadas do modelo constante do Anexo III ao presente Ato, devidamente preenchido.

§ 2º Não serão aceitas notas ou cupons fiscais cuja quantidade de medicamentos descrita seja superior à necessária para o mês.

§ 3º O beneficiário que por dois meses consecutivos deixar de apresentar, sem justificativa médica, as notas ou cupons fiscais, terá seu benefício suspenso.

§ 4º A suspensão prevista no parágrafo anterior poderá ser revogada, a critério da Secretaria de Saúde, após apreciação das justificativas apresentadas pelo beneficiário.

Art. 6º As despesas com medicamentos importados prescritos no Brasil serão reembolsadas, nos limites do artigo 2º, nas seguintes hipóteses:

a) quando não houver similar nacional, fato que deverá ser declarado pelo médico particular, ou

b) quando seus preços forem compatíveis com os dos similares nacionais.

Art. 7º O beneficiário deverá encaminhar novo relatório à Secretaria de Saúde, até o último dia útil do mês, na forma prevista no § 1º do art. 4º, nas seguintes hipóteses:

a) alteração do medicamento ou de sua posologia;

b) suspensão temporária do medicamento;

c) término do prazo de validade do relatório ou

d) a pedido da Administração.

§ 1º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput, a Secretaria de Saúde convocará o beneficiário para nova avaliação, a critério médico, podendo ser solicitados novos exames clínicos ou laboratoriais.

§ 2º Caso o beneficiário não atenda eventuais determinações estabelecidas no § 1º, terá suspenso o benefício concedido com base em relatório anterior.

Art. 8º As inscrições para o Programa serão abertas a partir de 1º de agosto de 2014.

Parágrafo único Serão admitidas a qualquer tempo as inscrições de novos beneficiários ou de novas patologias de beneficiários já inscritos, observado o procedimento disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, deste Ato.

Art. 9º Não será beneficiado pelo Programa o magistrado ou servidor que estiver licenciado ou afastado de suas atividades sem o percebimento de remuneração.

Art. 10 A operacionalização do Programa caberá à Secretaria de Saúde deste Tribunal que encaminhará à Seção de Programas Assistenciais, até o dia 30 (trinta) de cada mês, o rol de beneficiários habilitados ao recebimento do reembolso para inclusão na folha de pagamento do mês subsequente.

Art. 11 Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Presidência deste Tribunal.

Art. 12 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

  

(a)FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Presidente do Tribunal

 

Anexos:
ANEXO I (5.15 KB)
ANEXO II (12.37 KB)
ANEXO III (13.01 KB)