Ato Regulamentar GP Nº 015/2023

ATO REGULAMENTAR GP Nº 015/2023.

24 de julho de 2023.

 

Institui o "Programa de Assistência Farmacêutica" no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O DESEMBARGADOR DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o "Programa de Assistência Farmacêutica".

Art. 2º O Programa consiste no reembolso do valor resultante da divisão da disponibilidade orçamentária deste Tribunal, mensalmente destinada a esse fim, pelo montante da despesa mensal referente ao dispêndio de magistrados e servidores, ativos e inativos, comprovada na forma regulada por este Ato, com medicamentos para o controle de patologias crônicas cujo tratamento exija o uso continuado de medicamentos por, no mínimo, 06 (seis) meses, a critério da Secretaria de Saúde deste Tribunal.

§ 1º O Programa restringe-se ao reembolso de despesas com medicamentos farmacêuticos devidamente autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, excluindo-se o reembolso de despesas com agulhas, seringas, fitas para dosagens, aparelhos ortopédicos, meias, sondas, bolsas coletoras e outros coadjuvantes similares.

§ 2º Não serão reembolsados os valores despendidos com a aquisição de medicamentos fornecidos, nas mesmas formas e concentrações, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos da Portaria n.º 1.554, de 30 de julho de 2013, do Ministério da Saúde, e suas alterações, exceto quando comprovado pelo requerente a indisponibilidade ou impossibilidade de fornecimento pela rede pública no caso concreto, situação que deverá ser analisada pela Secretaria de Saúde.

§ 3º O reembolso das despesas com a aquisição de medicamentos estará limitado aos valores constantes da tabela de Preços Máximos de Medicamentos por Princípio Ativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Art. 3º O Programa é extensivo aos servidores de outros Órgãos da Administração Pública que atuam neste Tribunal, desde que não percebam benefício da mesma natureza em seu Órgão de origem.

Art. 4º Os requerimentos de inscrição no Programa, deverão ser dirigidos à Secretaria de Saúde por meio do Sistema Auxílio Farmácia, em “Novo Benefício”, disponibilizado na Intranet em Serviços ao Usuário.

§ 1º Os requerimentos de inscrição deverão estar instruídos por cópia digitalizada de relatório circunstanciado e atualizado do médico assistente, o qual deverá apresentar data e local de emissão, ser carimbado e assinado, e ainda conter:

a) nome do beneficiário;

b) nome ou CID da patologia, e

c) nome do medicamento, concentração, posologia, quantidades mensais e duração do tratamento.

§ 2º Verificada a necessidade pela Secretaria de Saúde, o requerente será convocado para avaliação por médico integrante do quadro deste Tribunal, que emitirá parecer conclusivo quanto à concessão do benefício.

§ 3º Os benefícios poderão ser revistos a qualquer tempo, conforme as revisões e atualizações da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), que contém a relação dos medicamentos fornecidos pela rede pública.

Art. 5º Uma vez inscrito no Programa, o requerente poderá, a partir do mês subsequente ao do deferimento, solicitar o reembolso das despesas com os medicamentos em “Novo Pedido” ou “Alteração de Reembolso” no período compreendido entre os dias 1 a 10 de cada mês.

§ 1º O pedido de reembolso deverá estar instruído com nota ou cupom fiscal exclusivos, referente às despesas do mês imediatamente anterior, devendo discriminar os valores efetivamente pagos individualmente.

§ 2º Não serão aceitos cupons ou notas fiscais cuja quantidade discriminada dos medicamentos seja superior à necessária para um mês de tratamento.

Art. 6º As despesas com medicamentos importados prescritos no Brasil serão reembolsadas, nos limites do artigo 2º, nas seguintes hipóteses:

a) quando não houver similar nacional, fato que deverá ser declarado pelo médico assistente, ou

b) quando seus preços forem compatíveis com os dos similares nacionais.

Art. 7º O beneficiário deverá encaminhar novo relatório médico à Secretaria de Saúde, via Sistema Auxílio Farmácia, na forma prevista no § 1º do art. 4º, nas seguintes hipóteses:

a) alteração do medicamento ou de sua posologia;

b) a pedido da Secretaria de Saúde;

c) a pedido da Administração.

§ 1º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput, a Secretaria de Saúde convocará o beneficiário para nova avaliação, a critério médico, podendo ser solicitados novos exames subsidiários às expensas do requerente.

§ 2º Caso o beneficiário não atenda às determinações estabelecidas no § 1º, terá suspenso o benefício concedido.

Art. 8º Serão admitidas, a qualquer tempo, inscrições de novos beneficiários ou de novos benefícios de requerentes já inscritos, observado o procedimento disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, deste Ato.

Art. 9º Não será beneficiado pelo Programa o magistrado ou servidor que estiver licenciado ou afastado de suas atividades sem o percebimento de remuneração.

Art. 10 A operacionalização do Programa caberá à Secretaria de Saúde deste Tribunal, que encaminhará à Divisão de Benefícios, até o dia 30 de cada mês, o rol de beneficiários habilitados ao recebimento do reembolso para inclusão na folha de pagamento do mês subsequente.

Art. 11 Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Presidência deste Tribunal.

Art. 12 Ficam revogados o Ato Regulamentar GP n.º 14, de 12 de junho de 2014, e o Ato Regulamentar GP n.º 15, de 19 de dezembro de 2017.

Art. 13 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


 

(a)SAMUEL HUGO LIMA

Desembargador Presidente do Tribunal

 

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