Ato Regulamentar GP Nº 016/2026
ATO REGULAMENTAR GP N.º 016/2026
30 de setembro de 2026
Dispõe sobre os procedimentos necessários à aplicação da Resolução CNJ n.º 651/2025 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, estabelece os índices e percentuais de provisionamentos a serem recolhidos às contas vinculadas das empresas contratadas, e dá outras providências.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 651, de 29 de setembro de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º A aplicação da Resolução CNJ n.º 651, de 29 de setembro de 2025, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, observará o disposto neste Ato Regulamentar.
§ 1º As disposições deste Ato Regulamentar aplicam-se a todos os contratos firmados no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que envolvam a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 2º Consideram-se serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
I - os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
II - o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e
III - o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
§ 3º Os serviços de que trata o caput poderão ser prestados fora das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências da contratada e presentes os requisitos dos incisos II e III do parágrafo anterior.
Art. 2º Para o fiel cumprimento do disposto no art. 7º da Resolução CNJ nº 651/2025, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deverá firmar termo de cooperação com banco público oficial para regulamentar a abertura, movimentação e encerramento da conta vinculada.
§ 1º O termo de cooperação deverá estabelecer regras sobre:
I - a abertura automática da conta vinculada para cada contrato firmado;
II - os procedimentos para movimentação dos valores depositados, observadas as disposições deste Ato Regulamentar;
III - o acesso da Administração aos saldos e extratos da conta vinculada, garantindo transparência e fiscalização efetiva; e
IV - a possibilidade de isenção ou redução de tarifas bancárias associadas à conta vinculada, caso haja cobrança, mediante negociação com a instituição financeira.
§ 2º Os valores depositados na conta vinculada serão remunerados diariamente pelo índice da caderneta de poupança ou outro índice de maior rentabilidade, observando-se, ainda, o seguinte:
I - os saldos da conta-depósito vinculada, bloqueada para movimentação, serão remunerados por instrumento financeiro de baixo risco e lastreado em títulos públicos, definido no termo de cooperação técnica, escolhido com base em critérios de segurança, liquidez, economicidade e rentabilidade.
II - o instrumento financeiro escolhido deverá garantir a disponibilidade de resgate dos valores no prazo máximo de 30 (trinta) dias após solicitação formalizada pelo órgão gestor do contrato.
§ 3º Modelos de documentos para solicitação de abertura, movimentação, encerramento de contas vinculadas e comunicação entre as instituições deverão seguir os padrões definidos nos Anexos da Resolução CNJ n.º 651/2025.
§ 4º O termo de cooperação técnica poderá ser ajustado às peculiaridades dos serviços, objeto do Instrumento, e/ou aos procedimentos internos da Instituição Financeira, nos termos do Anexo da Resolução CNJ n.º 651/2025, desde que não contrariem a referida Resolução.
§ 5º O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região poderá negociar, com banco público oficial, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das referidas tarifas para a abertura e a movimentação da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação.
Capítulo I - Do Instrumento Convocatório e do Contrato
Art. 3º Os contratos administrativos firmados sob este Ato Regulamentar deverão conter cláusulas que estabeleçam:
I - a retenção de valores na conta vinculada para pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários;
II - a obrigatoriedade de comprovação periódica da quitação das obrigações trabalhistas pela contratada;
III - penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das normas sobre retenção e movimentação da conta vinculada; e
IV - as regras para movimentação dos recursos depositados, em conformidade com os dispositivos deste Ato Regulamentar.
Art. 4º Os editais de licitação deverão prever a conta vinculada, os percentuais de retenção e a vedação ao uso dos recursos para fins diversos do pagamento de encargos trabalhistas.
§ 1º Os editais de licitação para a contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverão conter expressamente a exigência da retenção das parcelas trabalhistas e previdenciárias previstas no art. 3º da Resolução CNJ n.º 651/2025, independentemente da forma de mensuração dos serviços contratados.
§ 2º O edital de licitação e o contrato deverão conter:
I - os percentuais das rubricas indicadas no art. 3º da Resolução CNJ n.º 651/2025, para fins de retenção mensal;
II - a indicação de que haverá retenção mensal sobre o valor contratual devido à empresa, conforme os percentuais estabelecidos;
III - os valores das tarifas bancárias de abertura e manutenção da conta vinculada, caso haja cobrança, conforme negociação com o banco público oficial;
IV - a previsão de que eventuais despesas bancárias deverão ser suportadas na taxa de administração constantes da proposta comercial da empresa contratada, caso haja cobrança de tarifas e não seja possível a negociação de isenção ou redução;
V - a indicação de que, caso o banco público oficial realize descontos diretamente na conta vinculada, os valores correspondentes serão destacados do pagamento mensal à contratada;
VI - a forma e o índice de remuneração dos saldos da conta-depósito vinculada, conforme consta no § 3º do art. 7º da Resolução CNJ n.º 651/2025; e
VII – a penalização aplicável à empresa contratada caso descumpra o prazo para a assinatura da documentação de abertura da conta vinculada.
Capítulo II - Da Abertura da Conta-depósito Vinculada
Art. 5º Após a assinatura do contrato, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deverá formalizar junto ao banco público oficial a solicitação de abertura da conta vinculada em nome da empresa contratada, nos termos do art. 2º.
§ 1º A empresa contratada deverá assinar os documentos de abertura da conta vinculada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, e firmar termo que permita ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:
I - acessar os saldos e extratos da conta vinculada; e
II - condicionar a movimentação dos valores à sua autorização expressa.
§ 2º O prazo para assinatura dos documentos poderá ser prorrogado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante justificativa formal da empresa contratada.
§ 3º O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região poderá exigir, como condição para a assinatura do contrato, a apresentação de caução, fiança bancária ou seguro-garantia com cobertura específica para verbas rescisórias inadimplidas, conforme disposto no § 3º do inciso I do art. 121 da Lei n.º 14.133/2021.
§ 4º A exigência de garantia, quando adotada, deverá estar prevista expressamente no edital e no contrato, conforme avaliação da Administração.
Capítulo III - Dos Índices e dos Percentuais de Contingenciamento
Art. 6º As provisões para o pagamento de encargos trabalhistas, a serem retidas mensalmente e depositadas na conta vinculada, observarão os termos e parâmetros estabelecidos no Anexo I e o modelo de planilha de contingenciamento adotado no Anexo II.
Art. 7º Compete à unidade responsável pelo acompanhamento da execução dos contratos administrativos com dedicação exclusiva de mão de obra, vinculada à Coordenadoria de Contratos da Secretaria de Licitações e Contratos, proceder à apuração dos valores relativos ao contingenciamento previstos no edital e no contrato administrativo, instruindo o processo de pagamento com a respectiva memória de cálculo e demais documentos comprobatórios.
§ 1º A apuração poderá contar com apoio técnico-operacional de empresa contratada para essa finalidade.
§ 2º À Secretaria de Orçamento e Finanças caberá promover as retenções e movimentações financeiras com base nos valores previamente instruídos nos autos, bem como juntar aos autos os comprovantes das retenções realizadas e respectivas ordens bancárias.
Capítulo IV - Do Resgate e Movimentação dos Recursos da Conta-Depósito Vinculada
Art. 8º A movimentação da conta vinculada será autorizada nas seguintes hipóteses:
I - pagamento direto aos empregados: quando o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da Secretaria de Orçamento e Finanças, autorizar e solicitar ao banco público oficial a transferência dos valores diretamente para a conta dos empregados, para quitação de encargos trabalhistas vencidos.
II - resgate pela contratada: quando a empresa comprovar que já efetuou os pagamentos aos empregados e solicitar o reembolso correspondente.
Parágrafo único. A autorização de que tratam os incisos I e II dependerá de prévia análise e instrução da Secretaria de Licitações e Contratos, por meio da unidade responsável pelo acompanhamento da execução dos contratos administrativos com dedicação exclusiva de mão de obra da Coordenadoria de Contratos, que informará nos autos os empregados e os respectivos valores ou o montante passível de reembolso, devendo o Tribunal encaminhar a autorização à instituição financeira no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 9º Para resgatar os recursos da conta vinculada na hipótese do inciso II, do art. 8º, a empresa contratada deverá apresentar, entre outros que porventura sejam exigidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:
I - no caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho do empregado: comprovante de férias (aviso e recibo) e folha de pagamento de 13º salário, com o respectivo comprovante de depósito em conta-corrente;
II - no caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado: termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) devidamente homologado pelo sindicato (se for o caso) e com a comprovação de depósito em conta-corrente, observado o disposto no art. 477 da CLT, e comprovante dos depósitos do INSS e do FGTS, este último acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva multa, se for o caso.
§ 1º Caso haja saldo na conta vinculada após a quitação das verbas rescisórias dos empregados desligados, os valores deverão ser utilizados para quitação proporcional das obrigações trabalhistas dos empregados remanescentes, de acordo com o tempo de alocação na execução do contrato.
§ 2º A liberação dos valores da conta vinculada será realizada mediante autorização formal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da Secretaria de Orçamento e Finanças, que encaminhará solicitação à instituição financeira, conforme procedimentos definidos no termo de cooperação.
§ 3º Após cada movimentação da conta vinculada, o banco público oficial deverá comunicar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio de sistema eletrônico integrado ou outro meio definido no termo de cooperação, permitindo acesso em tempo real aos saldos e extratos.
Art. 10. Nos casos de rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da Secretaria de Licitações e Contratos, através da unidade responsável pelo acompanhamento da execução dos contratos administrativos com dedicação exclusiva de mão de obra da Coordenadoria de Contratos, deverá requerer assistência do sindicato da categoria, quando exigível por norma coletiva, para verificar se os termos da rescisão do contrato de trabalho estão corretos.
§ 1º Caso a convenção coletiva ou o sindicato exijam o pagamento antes da homologação, a empresa poderá solicitar o resgate da conta vinculada para pagamento das verbas rescisórias, devendo apresentar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na situação consignada no inciso II do art. 9º, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia da transferência dos valores liberados para a conta-corrente do empregado, a documentação visada pelo sindicato e o comprovante de depósito feito na conta dos beneficiários.
§ 2º Para os fins deste Ato Regulamentar, a homologação em sindicato diverso ao da categoria somente será aceita quando prevista em instrumento coletivo de trabalho.
Art. 11. O valor a ser resgatado não poderá ser superior às importâncias retidas para cada funcionário, durante a vigência do contrato, cabendo à empresa contratada suportar eventuais diferenças em relação aos valores efetivamente despendidos com o pagamento das verbas trabalhistas e/ou previdenciárias decorrentes do contrato de trabalho.
Art. 12. Recebido o pedido da empresa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a Secretaria de Licitações e Contratos, através da unidade responsável pelo acompanhamento da execução dos contratos administrativos com dedicação exclusiva de mão de obra da Coordenadoria de Contratos, deverá:
I - confirmar se os empregados listados pela contratada efetivamente prestaram serviços nas dependências do órgão no período indicado;
II - conferir a documentação e os cálculos pertinentes, apresentados pela contratada;
III - emitir sugestão técnica conclusiva quanto ao pedido de autorização para resgate de valores da conta vinculada, indicando o montante correspondente.
Parágrafo único. Eventuais diligências para correção ou complementação de documentos interrompem o prazo de análise, que reiniciará após o saneamento pela contratada.
Art. 13. A Secretaria de Orçamento e Finanças, com fundamento na sugestão técnica conclusiva emitida nos termos do art. 12, decidirá o pedido da contratada e, se acolhido, expedirá a autorização para movimentação dos recursos creditados na conta vinculada, encaminhando-a à instituição financeira no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 14. O banco público oficial deverá apresentar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os comprovantes de depósito realizados nas contas dos beneficiários.
Art. 15. O saldo remanescente da conta vinculada deverá ser liberado à contratada após o encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, mediante comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
§ 1º A empresa contratada poderá solicitar o resgate ou a movimentação da conta vinculada para quitação das verbas rescisórias dos empregados que comprovadamente atuaram na execução do contrato e que serão desligados em decorrência do encerramento da vigência contratual.
§ 2º Caso haja saldo na conta vinculada após o resgate para pagamento das verbas rescisórias, os valores deverão ser utilizados para quitação das obrigações trabalhistas dos empregados que permanecerem na empresa, proporcionalmente ao tempo em que estiveram alocados na execução do contrato.
Art. 16. Na sucessão de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra com a mesma empresa, os valores provisionados durante a execução do contrato, correspondentes ao excedente do saldo da conta vinculada após a quitação das obrigações de que trata o art. 3º da Resolução CNJ n.º 651/2025, poderão ser liberados em relação aos terceirizados que permanecerão alocados na prestação dos serviços do novo contrato.
§ 1º O requerimento de liberação de valores formulado pela empresa requerente será instruído com cálculos individualizados por empregado que continuar vinculado ao novo contrato.
§ 2º A Secretaria de Licitações e Contratos, por meio da unidade responsável pelo acompanhamento da execução dos contratos administrativos com dedicação exclusiva de mão de obra da Coordenadoria de Contratos, instruirá o procedimento administrativo com planilhas analíticas dos valores depositados na conta vinculada, submetendo-o ao ordenador de despesas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que autorizará a liberação dos valores desde que constatada a suficiência do saldo remanescente, nos termos do art. 13 da Resolução CNJ n.º 651/2025, observando-se o art. 50 da Lei n.º 14.133/2021 e, no que couber, o “Caderno de Logística” sobre “Conta Vinculada” elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em 2018 e nas edições eventualmente atualizadas.
Capítulo V - Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 17. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região poderá firmar acordos administrativos com entidades de fiscalização do trabalho para aprimorar o cumprimento desta Resolução.
Art. 18. As unidades administrativas, os gestores e os fiscais dos contratos devem adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento das disposições das resoluções do Conselho Nacional de Justiça e deste Ato Regulamentar, atuando junto à contratada para que os procedimentos de pagamentos sejam instruídos com as informações e os documentos necessários às retenções e restituições de valores.
Art. 19. Todos os novos editais de licitação, envolvendo a prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, deverão estar em consonância com o disposto na Resolução CNJ n.º 651/2025 e contemplar os preceitos deste Ato Regulamentar.
Art. 20. Os contratos firmados antes da publicação da Resolução CNJ n.º 651/2025 devem observar a Resolução CNJ n.º 169/2013 e o Ato Regulamentar GP n.º 08/2014.
Art. 21. Os contratos porventura celebrados sob a vigência da Resolução CNJ n.º 651/2025, sem a observância de suas disposições, deverão ser aditados para contemplar o disposto neste Ato Regulamentar.
Art. 22. Revogam-se o Ato Regulamentar GP n.º 02, de 12 de fevereiro de 2026; o Ato Regulamentar GP n.º 02, de 30 de janeiro de 2020; e o Ato Regulamentar GP n.º 08, de 14 de abril de 2014.
Art. 23. Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.
(a) ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal
ANEXO I
(Dos percentuais e parâmetros de contingenciamento)
Art. 1º Os percentuais, a serem aplicados sobre o valor da nota fiscal da contratada para os descontos mensais e a realização de depósito na conta-depósito vinculada, obedecerão ao seguinte:
I – quanto às férias e ao 13º salário: a retenção será realizada no percentual de 9,09%, utilizando-se a base de cálculo: [(1/11) x 100];
II – quanto ao 1/3 constitucional: a retenção será realizada no percentual de 3,03%, utilizando-se a base de cálculo: [(1/3) x (1/11) x 100];
III – quanto à multa do FGTS: a retenção será realizada no percentual de 3,49%, utilizando-se a base de cálculo: {0,08 x 0,4 x 0,9 x [1 + (1/11) + (4/33)] x 100}, considerada a incidência da multa do FGTS sobre a remuneração, férias, 1/3 constitucional e 13º salário, bem como o fator probabilístico de ocorrência de dispensas sem justa causa dos empregados alocados na contratação correspondente a 90%;
IV – quanto à incidência dos encargos previdenciários e do FGTS, esta recairá sobre a soma dos percentuais de férias, 1/3 constitucional e 13º salário.
Parágrafo único. A Secretaria de Licitações e Contratos, por meio de sua unidade responsável por elaborar o edital da licitação, poderá estabelecer, mediante expressa justificativa técnica no instrumento convocatório, a adoção de percentuais diversos, mais adequados às necessidades do objeto da contratação.
Art. 2º Para fins de apuração das provisões de férias e 13º salário proporcionais, a retenção mensal será integral sempre que a prestação dos serviços ocorrer por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 146, parágrafo único, da CLT, e art. 1º, §2º, da Lei n.º 4.090, de 13 de julho de 1962, respectivamente.
Art. 3º O cálculo das provisões para encargos previdenciários deverá considerar o RAT Ajustado da empresa contratada, apurado conforme Regulamento Geral da Previdência Social - Decreto n.º 3.048/1999 e suas alterações, bem como a legislação previdenciária vigente e as flutuações anuais do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
I – o cálculo do Risco Ambiental do Trabalho – RAT Ajustado é feito mediante aplicação da fórmula: RAT Ajustado = RAT x FAP. Na aplicação da máxima ou mínima do FAP (0,5 a 2,00) sobre as alíquotas de RAT (1%, 2% e 3%), aduz o RAT Ajustado a uma variação entre 0,5% a 6%;
II – no momento da apresentação das propostas e, sempre que requisitado pela Fiscalização Administrativa, durante o curso da execução contratual, a contratada deverá comprovar o índice FAP vigente, por meio da juntada de certidão contendo tal percentual.
Art. 4º As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão participar das licitações, observando-se o seguinte:
I - as empresas que incorrerem em qualquer vedação à opção e/ou permanência no Simples Nacional, nos termos do art. 3º, §4º e art. 17, da Lei Complementar n.º 123 /2006, e art. 15, da Instrução Normativa RFB n.º 140/2018, ou prevista em outras disposições da legislação tributária, não poderão apresentar propostas cujos preços sejam beneficiados em razão da redução de alíquota, isenção de tributos, arrecadação unificada, entre outras medidas favorecidas, próprias da adoção deste regime diferenciado, sujeitando-se, em caso de contratação, à exclusão obrigatória do regime, a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato, nos termos do art. 30, II, e art. 31, II, da referida Lei Complementar;
II - as empresas que não incorrerem em qualquer vedação à opção e/ou permanência no Simples Nacional deverão preencher a planilha de custos, no submódulo composto dos encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições, com recolhimento de apenas o FGTS e Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), esta última composta pela Contribuição Previdenciária (INSS) e pelo SAT/RAT ajustado, nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.212/1991, nas hipóteses de empresas tributadas na forma dos Anexo IV da Lei Complementar n.º 123/2006;
III – as empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e vigilância podem operar pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar n.º 123/2006.
ANEXO II
(Tabela de contingenciamento)
|
Percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas a serem aplicados sobre a Nota Fiscal da contratada |
||||
|
Título |
Empresas |
Simples |
||
|
RAT ajustado |
0,5% |
6,0% |
0,5% |
6,0% |
|
(a) Submódulo da Planilha de Custos relativamente a Encargos Previdenciários, FGTS (8%) e outras contribuições* |
34,30% |
39,80% |
28,50% |
34,00% |
|
Encargo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
|
13º Salário |
9,09% |
9,09% |
9,09% |
9,09% |
|
Férias |
9,09% |
9,09% |
9,09% |
9,09% |
|
1/3 Constitucional |
3,03% |
3,03% |
3,03% |
3,03% |
|
(b) Subtotal |
21,21% |
21,21% |
21,21% |
21,21% |
|
(c) Incidência de (a) x (b)** |
7,28% |
8,44% |
6,04% |
7,21% |
|
(d) Multa FGTS (40%) |
3,49% |
3,49% |
3,49% |
3,49% |
|
Total dos Encargos a contingenciar = (b)+(c)+(d) |
31,98% |
33,14% |
30,74% |
31,91% |
|
Tarifa da conta-depósito vinculada (inciso IV, §2º, art. 4º do Ato Regulamentar GP n.º 016/2026)*** |
|
|
|
|
|
Total a contingenciar |
|
|
|
|
|
*Composto pelas seguintes rubricas: INSS, Salário Educação, SAT, SESC ou SESI, SENAI - SENAC, SEBRAE, INCRA e FGTS. **A incidência recai sobre as verbas de 13º salário, férias e 1/3 constitucional, variando de acordo com o RAT Ajustado da empresa e quanto ao enquadramento, ou não, no regime do Simples Nacional, instituído pelo art. 12, da Lei Complementar n.º 123/2006. ***Caso o contrato firmado entre a empresa e a instituição financeira oficial tenha previsão pagamento de taxa de abertura e manutenção através de desconto diretamente na conta-depósito vinculada, esse valor deverá ser retido da fatura e devolvido à conta vinculada, nos termos do inciso V, §2º, art. 4º do Ato Regulamentar GP n.º 016/2026. |
||||










