Ato Regulamentar GP Nº 008/2014

ATO REGULAMENTAR GP nº 008/2014
14 de abril de 2014

Alterado pelo Ato Regulamentar GP Nº 13/2017

 

Dispõe sobre os procedimentos necessários à aplicação da Resolução CNJ n.º 169/2013 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e estabelece os índices e percentuais de provisionamentos a serem recolhidos às contas vinculadas das empresas contratadas.

  

DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n.º 169, de 31 de janeiro de 2013, da Resolução CNJ n.º 183, de 24 de outubro de 2013 e da Portaria CNJ n.º 391, de 12 de novembro de 2013;

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º A aplicação da Resolução CNJ n.º 169, de 31 de janeiro de 2013, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, observará o disposto neste Ato Regulamentar.

 

Art. 2º Para o fiel cumprimento do disposto no art. 5º da Resolução CNJ n.º 169/2013, o Tribunal deverá formalizar termo de cooperação com instituição financeira oficial, que viabilize a abertura de conta-depósito vinculada para abrigar os recursos previstos neste Ato Regulamentar.

 

Capítulo I

Do Instrumento Convocatório e do Contrato

 

Art. 3º Os instrumentos convocatórios e os contratos referentes às contratações de empresas para prestação dos serviços contínuos, com mão de obra residente nas dependências do Tribunal, nos termos definidos no § 1º do art. 1º, da Resolução CNJ n.º 169/2013, sem prejuízo de outras disposições legais e normativas aplicáveis, deverão conter expressamente:

 

I – a indicação de que haverá retenção, sobre a fatura mensal da empresa contratada, dos valores das rubricas previstas no art. 4º da Resolução CNJ n.º 169/2013;

 

II – os percentuais de retenção definidos no Anexo Único deste Ato Regulamentar;

 

III – a indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta-depósito vinculada deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta comercial da empresa, salvo a existência de prévia negociação com a instituição financeira oficial para isenção das despesas, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Resolução CNJ n.º 169/2013;

 

IV – a indicação de que o valor da taxa de abertura e de manutenção de conta prevista no termo de cooperação firmado com a instituição financeira oficial será retido do pagamento mensal devido à contratada e creditado na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, caso não haja isenção de taxa e a instituição financeira promova o desconto diretamente nessa conta;

 

V – a forma e o índice de remuneração diária da conta-depósito vinculada, observado o índice da poupança ou outro definido no termo de cooperação, sempre escolhido o de maior rentabilidade;

 

VI – o disposto no inciso II, do artigo 4º, no artigo 6º, no inciso II do artigo 7º e nos artigos 10, 11, 14 e 16 deste Ato Regulamentar;

 

VII – a cláusula de penalidade específica para a hipótese de descumprimento do disposto no inciso II, do artigo 4º, deste Ato Regulamentar;

 

VIII – a indicação de que a planilha formadora de custos seguirá o modelo do Anexo III-A da Instrução Normativa n. 02/2008, e suas alterações, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

 

IX – a obrigação da contratada indicar, no ato da assinatura do contrato, uma das instituições financeiras que mantém termo de cooperação com o Tribunal, para abertura de conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação;

 

X – a obrigação da contratada de imediatamente comunicar ao Tribunal todas as ocorrências das situações que constituam fatos geradores à incidência dos encargos trabalhistas descritos no art. 4º da Resolução CNJ n.º 169/2013, enviando os documentos comprobatórios das referidas ocorrências e do respectivo adimplemento das parcelas, sem prejuízo de outros documentos e informações que forem requeridos pelo gestor, pela fiscalização ou pelas unidades administrativas do Tribunal, para o fiel cumprimento do disposto na Resolução CNJ n.º 169/2013.

 

Capítulo II

Da Abertura da Conta-depósito Vinculada

 

Art. 4º Após a assinatura do contrato de prestação de serviços, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I – a Coordenadoria de Contratos do Tribunal comunicará a instituição financeira para fins de abertura da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação - em nome da empresa contratada, na forma consignada no termo de cooperação;

 

II – a empresa contratada deverá entregar à instituição financeira a documentação necessária para abertura da conta-depósito vinculada no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da assinatura do contrato, e assinar o termo específico da instituição que permita ao Tribunal ter acesso aos saldos e extratos, bem como vincule a movimentação dos valores à autorização do contratante;

 

III – a instituição financeira procederá à abertura da conta-depósito vinculada e comunicará o Tribunal quanto à abertura da conta, na forma consignada no termo de cooperação.

 

Capítulo III

Dos Índices e dos Percentuais de Contingenciamento

 

Art. 5º Os percentuais, a serem aplicados sobre o valor da nota fiscal da contratada para os descontos mensais e a realização de depósito na conta-depósito vinculada, obedecerão ao seguinte:

 

I – quanto às férias e ao 13º salário: a retenção será realizada no percentual de 9,09%, utilizando-se a base de cálculo: [(1/11) x 100];

 

II – quanto ao 1/3 constitucional: a retenção será realizada no percentual de 3,03%, utilizando-se a base de cálculo: [(1/3) x (1/11) x 100];

 

III – quanto à multa do FGTS: a retenção será realizada no percentual de 4,36%, utilizando-se a base de cálculo: {0,08 x 0,5 x 0,9 x [1 + (1/11) + (4/33)] x 100}, considerada a incidência da multa do FGTS sobre a remuneração, férias, 1/3 constitucional e 13º salário, bem como o disposto na Lei Complementar n.º 110/2001;

 

IV – quanto à incidência dos encargos previdenciários e do FGTS, total do submódulo 4.1 do Anexo III-A da IN n. 02/2008, alterada pela Portaria n. 07/2011, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, esta recairá sobre a soma dos percentuais de férias, 1/3 constitucional e 13º salário.

 

Art. 6º A fim de cumprir o disposto no art. 147 da CLT (férias proporcionais), bem como o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 57.155/1965 (13º proporcional), a Administração deverá reter integralmente a parcela relativa a estes encargos quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 dias.

 

Art. 7º As retenções realizadas deverão observar as alterações dos artigos 202-A, 303, 305 e 337 do Regulamento Geral da Previdência Social – Decreto n. 6.957/2009 – para se adequar ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP, observando-se as seguintes considerações:

 

I – o cálculo do Risco Ambiental do Trabalho – RAT Ajustado é feito mediante aplicação da fórmula: RAT Ajustado = RAT x FAP. Na aplicação da máxima ou mínima do FAP (0,5 a 2,00) sobre as alíquotas de RAT (1%, 2% e 3%), aduz o RAT Ajustado a uma variação entre 0,5% a 6%;

 

II – para comprovação dos percentuais indicados pelas licitantes, será necessária a juntada da certidão contendo o percentual do FAP no momento da apresentação das propostas.

 

Art. 8º As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão preencher a planilha de custos (Modelo da IN n.º 02/2008 - MPOG e suas alterações) observando que, no grupo A, pagam apenas o FGTS e a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP, conforme dispõe o art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar n. 123/2006, e que a CPP é composta também pelo RAT, conforme a Lei n. 8.212/1991:

 

I – as empresas que incidirem nas vedações ao ingresso no Simples Nacional, constantes no art. 17 da Lei Complementar n. 123/2006, poderão participar da licitação, contudo, não poderão utilizar os benefícios tributários do regime diferenciado na proposta de preços e na execução contratual (com relação ao recolhimento de tributos), ressaltando que, em caso de contratação, estarão sujeitas à exclusão obrigatória do regime, a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato, nos termos dos artigos 30, inciso II, e 31, inciso II, da referida Lei Complementar;

 

II – as empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e vigilância podem operar pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar n. 123/2006.

 

Art. 9º Cabe às unidades da Secretaria de Orçamento e Finanças realizar os cálculos sobre as faturas mensais das empresas para promover as retenções nos percentuais indicados no Anexo Único deste Ato Regulamentar, devendo juntar aos autos comprovação com os valores das retenções realizadas, as respectivas ordens bancárias e o extrato da conta-depósito vinculada.

 

Capítulo IV

Do Resgate dos Recursos da Conta-Depósito Vinculada

 

Art. 10. Durante a execução do contrato, a contratada poderá solicitar autorização do Tribunal para resgatar os valores relativos às verbas especificadas no artigo 4º da Resolução CNJ n. 169/2013, desde que comprove, documentalmente, tratar-se de empregado alocado nas dependências do órgão, e que apresente:

 

a) no caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho do empregado: comprovante de férias (aviso e recibo) e folha de pagamento de 13º salário, com o respectivo comprovante de depósito em conta-corrente;

 

b) no caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado: termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) devidamente homologado pelo sindicato (se for o caso) e com a comprovação de depósito em conta-corrente, observado o disposto no art. 477 da CLT, bem como a Portaria n.º 1.057/2012, do Ministério do Trabalho e Emprego, e comprovante dos depósitos do INSS e do FGTS, este último acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva multa, se for o caso.

 

Art. 11. O pedido formulado pela empresa deverá conter, além das documentações citadas no art. 10, planilha com os valores a serem resgatados da conta-depósito vinculada, nas proporções que foram retidas para cada funcionário, durante a vigência do contrato.

 

Art. 12. Recebido o pedido da empresa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as unidades da Secretaria da Administração deverão:

 

I - confirmar se os empregados listados pela contratada efetivamente prestaram serviços nas dependências do órgão no período indicado;

 

II - conferir a documentação e os cálculos pertinentes, apresentados pela contratada;

 

III - emitir parecer conclusivo quanto ao pedido de autorização para resgate de valores da conta vinculada, indicando o montante correspondente.

 

Parágrafo único. A Administração poderá requerer a complementação ou a correção da documentação apresentada pela empresa caso seja constatada alguma irregularidade, circunstância que interromperá o prazo de que trata o caput.

 

Art. 13. Em caso de parecer favorável ao resgate de valores da conta vinculada, a Secretaria da Administração imediatamente encaminhará os autos ou documentos pertinentes à Secretaria de Orçamento e Finanças, que, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do pedido da empresa no Tribunal:

 

I - decidirá quanto ao pleito da empresa, autorizando, quando o caso, o resgate de valores;

 

II – encaminhará à instituição financeira oficial a autorização formal de resgate, na forma prevista no termo de cooperação, competindo ao banco comunicar ao Tribunal as providências adotadas.

Art. 14. Eventual saldo existente na conta-depósito vinculada será liberado à contratada no término do contrato administrativo, ante a comprovação de pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias a que se refere este Ato Regulamentar e, caso esse pagamento não ocorra até o fim do terceiro mês após o encerramento da vigência contratual, o saldo será liberado à empresa mediante a apresentação de comprovante de regularidade de depósitos do INSS e do FGTS, bem como de declaração indicando qual(is) empregado(s) permanece(m) com o vínculo de emprego com a empresa, para a execução de serviços com mão de obra residente em outros locais, sem qualquer relação com o contrato administrativo firmado com o Tribunal.

 

Capítulo V

Das Disposições Transitórias

 

Art. 15. Os contratos porventura celebrados na vigência das Resoluções CNJ n.º 98/2009 e 169/2013, sem a observância de suas disposições, deverão ser aditados para contemplar o disposto neste Ato Regulamentar.

 

Parágrafo único. Caso a empresa contratada não concorde com as alterações, os contratos respectivos somente poderão ser prorrogados excepcionalmente, devendo constar do instrumento contratual cláusula resolutória, a fim de se realizar novo processo licitatório.

 

Capítulo VI

Das Disposições Finais

 

Art. 16. O valor dos resgates estará limitado ao montante retido proporcionalmente para cada empregado, cabendo à empresa contratada suportar eventuais diferenças em relação aos valores efetivamente despendidos com o pagamento das verbas trabalhistas e/ou previdenciárias decorrentes do contrato de trabalho.

 

Art. 17. As unidades administrativas, os gestores e os fiscais dos contratos devem adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento das disposições das resoluções do Conselho Nacional de Justiça e deste Ato Regulamentar, atuando junto à contratada para que os procedimentos de pagamentos sejam instruídos com as informações e os documentos necessários às retenções e restituições de valores.

 

Art. 18. Todos os novos editais de licitação, envolvendo a prestação de serviços com mão de obra residente nas dependências do Tribunal deverão estar em consonância com o disposto na Resolução CNJ n.º 169/2013 e contemplar os preceitos deste Ato Regulamentar.

 

Art. 19. Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.

  

(a)FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Presidente do Tribunal

Anexos:
ANEXO ÚNICO (7.62 KB)