Ato Regulamentar GP Nº 020/2012

ATO REGULAMENTAR GP Nº 20/2012
06 de novembro de 2012

 Revogada pelo Ato Regulamentar GP N. 001/2018

Estabelece os critérios e procedimentos para a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

  

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.416/2006, na Portaria Conjunta nº 01, de 07 de março de 2007, no Ato nº 438/DILP.SEGPES.GDGSET.GP, do TST, bem como no Ato Regulamentar GP nº 07/2008, e considerando as reiteradas decisões do Egrégio Tribunal Pleno,

  

R E S O L V E:

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º  O Adicional de Qualificação – AQ, instituído pelo art. 14 da Lei nº 11.416/2006, destina-se aos servidores das carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União, ocupantes de cargo efetivo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento e cursos de Pós-Graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos neste Ato.

 

§ 1º  É vedada a concessão do adicional quando o curso ou a ação de treinamento especificados em edital de concurso público constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo.

 

§ 2º  A concessão do adicional não implica direito do servidor para exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação de treinamento quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.

 

Art. 2º  O adicional somente é devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das Carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 3º  O servidor cedido não perceberá o adicional durante o afastamento, salvo na hipótese de cessão para órgãos do Poder Legislativo e Judiciário da União e da administração pública direta do Poder Executivo Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 4º  Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III do art. 15 da Lei nº 11.416/2006.

 

Parágrafo único. O adicional decorrente de ações de treinamento previsto no inciso V do art. 15 da Lei nº 11.416/2006 poderá ser percebido cumulativamente com um daqueles previstos no caput deste artigo, desde que de origem diferente.

 

 SEÇÃO II

DAS ÁREAS DE INTERESSE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

 

Art. 5º  As áreas de interesse deste Tribunal são as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica, de pessoas, de processos, e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; contabilidade; saúde; engenharia; arquitetura; língua portuguesa; biblioteca; estatística; bem como aqueles que venham a surgir no interesse do serviço ou que constem do Programa de Capacitação Permanente desta Corte.

  

SEÇÃO III

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DE

CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 6º  O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de especialização, de mestrado, ou de doutorado, nas modalidades presencial e à distância, é devido aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário, e de Auxiliar Judiciário, observadas as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada, nos seguintes percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento básico:

 

I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de doutorado;

II – 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado;

III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de especialização;

 

Parágrafo único. O fato de a especialidade do cargo estar em processo de extinção não impede a percepção do adicional de que trata o caput.

 

Art. 7º O adicional será devido a partir da apresentação do certificado do curso de especialização ou do diploma de mestrado ou de doutorado, hábil à averbação, após verificado pela Área de Concursos e Avaliação de Desempenho de Pessoas que o curso e a instituição de ensino são devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

 

§ 1º  A comprovação do curso far-se-á mediante o protocolo administrativo de cópia do certificado ou do diploma devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita, à vista do original, pelo superior hierárquico do servidor.

 

§ 2º  Não serão aceitas declarações, certidões ou atestados de conclusão de cursos.

 

§ 3º  Os certificados ou diplomas deverão ser expedidos por universidades; para os expedidos por instituições não universitárias deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.

 

§ 4º A apresentação de documentos em desacordo com o estabelecido neste artigo somente ensejará a concessão do adicional quando de sua regularização.

 

Art. 8º  Somente serão aceitos cursos de especialização com duração de, no mínimo, 360 horas.

 

Art. 9º  O servidor que se encontrar aposentado na data da publicação da Lei nº 11.416/2006 e que tenha concluído curso de especialização, de mestrado, ou de doutorado anteriormente à sua aposentadoria, fará jus à inclusão do adicional no cálculo dos proventos, observado o disposto nos artigos 6º a 8º.

 

Art. 10.  O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até a data da publicação da Lei nº 11.416/2006 fará jus à inclusão do adicional no cálculo da pensão, desde que comprove que o respectivo instituidor havia concluído o curso de especialização, de mestrado ou de doutorado anteriormente ao seu falecimento, se ativo, ou à sua aposentadoria, se inativo, observado o disposto nos artigos 6º a 9º.

 

Art. 11.  O disposto nos artigos 9 e 10 aplica-se às aposentadorias e às pensões amparadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003 e no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005.

  

SEÇÃO IV

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DE AÇÕES DE TREINAMENTO

 

Art. 12.  É devido Adicional de Qualificação ao servidor ocupante de cargo efetivo que comprovadamente houver concluído conjunto de ações de treinamento, desde que vinculado às áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada.

 

Parágrafo único. O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a percepção do adicional de que trata o caput.

 

Art. 13. Consideram-se ações de treinamento aquelas que promovem, de forma sistemática, por metodologia presencial ou à distância, o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeadas ou não pela Administração.

 

§ 1º  Todas as ações de treinamento custeadas pela Administração são válidas para a percepção do adicional de que trata esta Seção, exceto as relacionadas no § 5º deste artigo.

 

§ 2º  Serão aceitas ações de treinamento não custeadas pela Administração, inclusive as realizadas antes do ingresso do servidor ao cargo, quando contemplarem uma carga horária de, no mínimo, oito horas de aula, e tiverem sido ministradas por instituição ou profissional reconhecidos no mercado, desde que previstas no Programa Permanente de Capacitação de que trata o art. 10 da Lei nº 11.416/2006.

 

§ 3º  Na hipótese em que a compatibilidade do evento descrito no parágrafo anterior com o Programa Permanente de Capacitação não seja de fácil averiguação, o servidor poderá fazer consulta prévia à Administração, com a antecedência mínima de 15 dias do seu início.

 

§ 4º  A comprovação das ações de que trata o § 2º, far-se-á mediante o protocolo administrativo de cópia do certificado ou da declaração de conclusão do evento devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita, à vista do original, pelo superior hierárquico do servidor.

 

§ 5º  Não se enquadram na definição de ações de treinamento, para fins de concessão do adicional:

 

I – as especificadas no § 1º do art. 1º deste Ato;

 

II – as que deram origem à percepção do adicional constante dos incisos I a III do art. 15 da Lei nº 11.416/2006;

 

III – reuniões de trabalho e participação em comissões e similares;

 

IV – elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de curso de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;

 

V – participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, a que alude o § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416/2006;

 

VI – conclusão de curso de nível superior ou de pós-graduação;

 

VII – participação em cursos preparatórios para concursos;

 

VIII – cursos de língua estrangeira;

 

IX – Disciplinas ou matérias isoladas de curso de nível superior e de pós-graduação.

 

Art. 14.  O adicional corresponde a 1%, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, para cada conjunto de ações de treinamento que totalize o mínimo de 120 horas, podendo acumular até o máximo de 3%, conforme o número de horas implementadas.

 

§ 1º  Cada percentual de 1% do adicional será devido pelo período de 4 anos, a contar da conclusão da última ação que permitir o implemento das 120 horas, cabendo à Administração efetuar o controle das datas-bases.

 

§ 2º  As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 120 horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subsequente.

 

§ 3º  O conjunto de ações de treinamento concluído após o implemento do percentual máximo de 3% observará o seguinte:

 

I – as ações de treinamento serão registradas à medida que concluídas;

 

II – a concessão de novo percentual produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do primeiro percentual da anterior concessão, limitada ao período que restar para completar 4 anos da conclusão desse conjunto de ações;

 

III – uma vez concedido o percentual, não haverá revisão em face de averbação posterior que enseje alteração de cálculo de percentual ou de data-base de sua percepção.

 

Art. 15.  Em nenhuma hipótese o adicional de qualificação concedido em razão de ações de treinamento integra, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e as pensões.

 

 SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16.  O Adicional de Qualificação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 17.  O Adicional de Qualificação, nos percentuais estabelecidos pela Lei nº 11.416/2006, terá como base de cálculo exclusivamente o vencimento base do cargo efetivo, observado quanto aos efeitos financeiros o disposto nos artigos 7º, 9º, 10, 11 e 14 deste Ato, vedado, em qualquer caso, o pagamento do adicional com efeitos anteriores a 1º de junho de 2006.

 

Art. 18.  A validação dos certificados apresentados para fins de cômputo de concessão deste Adicional será efetuada pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

Art. 19.  Compete à Área de Concursos e Avaliação de Desempenho de Pessoas o cadastramento e verificação da validade dos certificados, diplomas ou declaração de conclusão de cursos apresentados pelos servidores, bem como gerenciamento dos dados que ensejam pagamento do Adicional de Qualificação.

 

Art. 20.  Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 21.  Este Ato Regulamentar entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se os Atos Regulamentares GP nº 07/2008 e 12/2008.

  

 

RENATO BURATTO

Desembargador Presidente do Tribunal