Ato Regulamentar GP Nº 022/2012
ATO REGULAMENTAR GP N. 22/2012
de 30 de novembro de 2012
( R E V O G A D O pela Resolução Administrativa nº. 015/2018 )
Alterado pelo Ato Regulamentar GP N. 001/2017
Estabelece as diretrizes e regulamenta os procedimentos envolvendo: 1) a movimentação dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto entre as circunscrições da 15ª Região; 2) a definição do calendário, a solicitação, a concessão, a alteração, a suspensão e o cancelamento das férias dos Magistrados de 1ª Instância, e, ainda, 3) a elaboração do rodízio periódico de designações dos Juízes do Trabalho Substitutos, assim como o gerenciamento das escolhas e outorgas dessas designações, nas Unidades Trabalhistas de 1ª Instância do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, segundo o correspondente normativo institucional vigente, o território sob a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região está dividido em circunscrições, de modo a permitir um planejamento adequado da prestação jurisdicional, a racionalização dos deslocamentos de Magistrados e o atendimento com presteza das emergências cotidianas nas Unidades Trabalhistas de 1ª Instância;
CONSIDERANDO que, na última década, a estrutura organizacional, física e de pessoal, deste Regional sofreu alterações para adequar-se ao enorme acréscimo na demanda de serviços, o que gerou a necessidade de revisão e atualização das regras para a elaboração do rodízio periódico de designação dos Juízes do Trabalho Substitutos nas Unidades Judiciárias de 1ª Instância deste TRT da 15ª Região, visando garantir e reforçar a existência de um regramento claro, seguro e objetivo, baseado nos princípios de impessoalidade, eficiência, moralidade e transparência;
CONSIDERANDO, enfim, as sugestões de mudanças em regras específicas consignadas nos últimos anos pelos Excelentíssimos Magistrados interessados no processo de elaboração do rodízio e, sobretudo, a proposição apresentada pela AMATRA XV, autuada como Processo Administrativo nº. 0000413-79.2012.5.15.0897 PA, para a reformulação do "Manual de Procedimentos para Designações de Juízes Substitutos" e sua transformação em normativo institucional deste Egrégio Tribunal.
R E S O L V E :
Art. 1.º Regulamentar as diretrizes e disciplinar os procedimentos administrativos a serem observados no manejo e controle das matérias a seguir:
I - movimentação dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto entre as circunscrições em que está dividida a 15ª Região;
II – definição do calendário, solicitação, concessão, alteração, suspensão e cancelamento dos períodos de férias dos Magistrados de 1ª Instância; e
III – elaboração do rodízio periódico de designações dos Juízes do Trabalho Substitutos nas Unidades Trabalhistas de 1ª Grau e o gerenciamento das escolhas e outorgas dessas designações.
CAPÍTULO I
DA MOVIMENTAÇÃO DOS CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO ENTRE AS CIRCUNSCRIÇÕES DA 15ª REGIÃO.
Art. 2.º Os cargos de Juiz do Trabalho Substituto estão distribuídos entre as circunscrições em que está dividido o território sob a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de maneira a permitir a otimização da prestação jurisdicional e a melhoria das condições de trabalho dos Magistrados Substitutos.
Parágrafo único. A adequada distribuição dos cargos nas regiões existentes é matéria sob a responsabilidade da Presidência do Tribunal, que zelará pela sua efetividade, em consonância com o movimento processual de cada região e com as necessidades estruturais e conjunturais periodicamente verificadas, segundo as disposições contidas no normativo vigente a regulamentar esse zoneamento.
Art. 3.º O Juiz do Trabalho Substituto deverá vincular-se a uma das circunscrições mediante acesso, no caso de inexistência de vínculo anterior, ou remoção, se existir vinculação do Magistrado com outra circunscrição.
Parágrafo único. O acesso ou a remoção dar-se-á por intermédio de concurso, realizado periodicamente, que ofertará as vagas existentes e liberadas para preenchimento pela Presidência do Tribunal, nos seguintes casos:
I - imediatamente, a critério da Presidência do Tribunal, sempre que for constatada a necessidade de recompor o quadro de Juízes Substitutos de alguma circunscrição;
II - em até 90 (noventa) dias após a posse e exercício de novos Magistrados advindos diretamente de concursos de provas e títulos;
III - em até 90 (noventa) dias após a posse e exercício de Juiz Substituto decorrente de permuta ou remoção nacional;
IV - a qualquer tempo, a critério da Presidência do Tribunal, nos casos não contemplados nos incisos anteriores.
Art. 4.º O concurso de acesso e/ou remoção às vagas liberadas para preenchimento em cada circunscrição será divulgado por meio de edital, publicado na Imprensa Oficial, e de notícia encaminhada ao endereço eletrônico corporativo dos Juízes do Trabalho Substitutos, os quais, no prazo estipulado, poderão requerer, conforme o caso, o acesso ou a remoção.
§ 1.º O certame obedecerá ao critério de antiguidade geral dos Juízes do Trabalho Substitutos e, especificamente nos casos de acesso, também à ordem de preferência indicada nas inscrições. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 001/2017)
§ 1º O certame obedecerá ao critério de antiguidade geral dos Juízes do Trabalho Substitutos, tanto nos casos de acesso quanto de remoção, e observará a oferta das vagas decorrentes das originárias no mesmo edital. (Redação dada pelo Ato Regulamentar GP n.º 001/2017).
§ 2.º O Juiz do Trabalho Substituto que já estiver ligado a alguma circunscrição, poderá realizar o seu pedido de remoção para quaisquer das vagas ofertadas, devendo escolher, ao final, à qual região irá vincular-se. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 001/2017).
§ 2º Para concorrer ao acesso, os Magistrados sem circunscrição deverão inscrever-se em todas as circunscrições existentes, na ordem de sua preferência. Para concorrer à remoção, o Magistrado que já estiver vinculado a alguma circunscrição poderá inscrever-se para as vagas ofertadas em uma ou mais circunscrições, devendo neste último caso, também indicar a ordem de sua preferência. (Redação dada pelo Ato Regulamentar GP n.º 001/2017).
§ 3.º O Juiz Substituto recém-empossado, em razão de habilitação em concurso público de provas e títulos ou que adentrar o quadro permanente de Magistrados desta 15ª Região em virtude de permuta ou remoção nacional, deverá requerer o seu acesso inscrevendo-se em todas as opções de circunscrição ofertadas pelo edital, em ordem de preferência.
Art. 5.º Nenhum Juiz do Trabalho Substituto poderá ficar mais de 90 (noventa) dias corridos sem vincular-se a alguma circunscrição, devendo a Assessoria de Apoio aos Magistrados, da Presidência do Tribunal, zelar pela abertura periódica de concurso de acesso e/ou remoção às circunscrições.
Parágrafo único. Enquanto não for definida a circunscrição à qual o Juiz Substituto se vinculará para o exercício da atividade jurisdicional, sua condição permanecerá como "à disposição do Tribunal" e o Magistrado poderá, a critério da Presidência do Tribunal, atuar em quaisquer das circunscrições da 15ª Região, segundo a necessidade de serviço e sempre posicionado como último colocado da lista ordenada de escolha no rodízio periódico de designações. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 001/2017).
Art. 5º Nenhum Juiz do Trabalho Substituto deverá permanecer, injustificadamente, por mais de 90 (noventa) dias sem vincular-se a alguma circunscrição.
Parágrafo único. Enquanto não for definida a circunscrição à qual o Juiz Substituto se vinculará para o exercício da atividade jurisdicional (circunscrição "a definir"), sua condição permanecerá como "à disposição do Tribunal" e o Magistrado poderá, a critério da Presidência do Tribunal, atuar em quaisquer das circunscrições da 15ª Região, segundo a necessidade de serviço e posicionado como último colocado da lista ordenada de escolha no rodízio periódico de designações. (Redação dada pelo Ato Regulamentar GP n.º 001/2017).
Art. 5º-A O Juiz do Trabalho Substituto atuará, no âmbito de cada circunscrição, na condição de "juiz substituto fixado" ou de "juiz substituto móvel".
§ 1.º Cabe à Presidência do Tribunal, no interesse da Administração, no âmbito de cada circunscrição, fixar a quantidade de vagas para atuação nas referidas categorias, dando-lhe publicidade por meio de emissão e publicação de Portaria.
§ 2.º A alteração na condição do magistrado, de "juiz substituto fixado" para "juiz substituto móvel" e vice-versa, dependerá, além do interesse da Administração, da existência de vaga na respectiva categoria, que será provida pelo critério de antiguidade, mediante concurso a ser realizado entre os Juízes Substitutos da circunscrição.
§ 3.º Após o acesso ou a remoção, os Juízes Substitutos permanecerão na condição "à disposição do Tribunal" na nova circunscrição até a realização de concurso que ofertará as vagas existentes para atuação na condição de "juiz substituto móvel" e/ou de "juiz substituto fixado", observado o critério de antiguidade.
§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, os Juízes do Trabalho Substitutos "à disposição do Tribunal" estarão automaticamente inscritos no primeiro concurso que vier a ser realizado, devendo indicar oportunamente a ordem de preferência de todas as vagas ofertadas para atuação nas condições de "juiz substituto móvel" e/ou de "juiz substituto fixado".
§ 5.º Os juízes substitutos na condição "à disposição do Tribunal", no âmbito de cada circunscrição, enquanto perdurar tal situação, serão incluídos e atuarão no rodízio periódico de designações. (Acrescido pelo Ato Regulamentar GP n.º 001/2017).
Art. 6.º Em consonância com o resultado do(s) concurso(s) realizado(s), o Desembargador Presidente do Tribunal determinará a expedição de portaria(s) concedendo o acesso ou a remoção ao Juiz do Trabalho Substituto para funcionar na circunscrição na qual, de acordo com o disciplinado neste Ato e na legislação correlata, logrou êxito em vincular-se.
Art. 7.º Sendo verificado algum desequilíbrio na distribuição de Juízes Substitutos entre as circunscrições da 15ª Região que possa afetar a prestação jurisdicional, a Presidência do Tribunal poderá proceder à redistribuição de cargos entre essas regiões, por meio de transferência.
Parágrafo único. A transferência é medida de caráter extremo e excepcional e, por isso, será previamente justificada e dirigida, preferencialmente, para o(s) cargo(s) vago(s).
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DO CALENDÁRIO E DAS FORMAS DE SOLICITAÇÃO, CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS DOS MAGISTRADOS DE 1ª INSTÂNCIA.
Art. 8.º Os períodos de férias dos Magistrados de 1ª Instância terão seu calendário previamente definido pela Presidência do Tribunal, em determinado ano civil para vigência no exercício seguinte, observando-se a antecedência mínima de 04 (quatro) meses para início do ano vindouro.
§ 1.º Os períodos de férias deverão coincidir ou estar contidos nos interregnos dos rodízios de designações.
§ 2.º Excetuando-se a questão pecuniária, o processamento e o acompanhamento dos requerimentos de solicitação, das concessões, dos pedidos de alteração, de suspensão e de cancelamento das férias dos Magistrados de 1ª Instância, dar-se-á na Assessoria de Apoio aos Magistrados, da Presidência do Tribunal.
Art. 9.º A Assessoria de Apoio aos Magistrados dará aos Juízes do Trabalho, oportunamente e pelos meios adequados, ampla publicidade do calendário dos períodos de férias predefinidos para o exercício seguinte e dos procedimentos e prazos para as requisições das férias anuais de direito, respeitadas as disposições deste Ato e da legislação correlata.
Parágrafo único. As análises, visando às concessões das férias anuais de direito (sessenta dias) aos Magistrados que atuam na 1ª Instância, deverão observar os critérios objetivos de "maior saldo vencido e acumulado de férias não usufruídas" e de "antiguidade entre os Juízes pertencentes a uma mesma circunscrição".
Art. 10. Pelo meio e no prazo estabelecido pela Presidência do Tribunal, o Juiz do Trabalho deverá requerer os primeiros 30 (trinta) dias de férias para usufruto no futuro exercício, indicando, na ordem de sua preferência, 03 (três) opções dentre os interregnos definidos no "calendário de férias", ficando ciente de que apenas 01 (um) único período será deferido nessa primeira etapa.
Art. 11. De igual modo, pelo meio e no prazo estabelecido pela Presidência do Tribunal, o Juiz do Trabalho deverá solicitar o gozo dos próximos 30 (trinta) dias de férias, indicando, novamente, na ordem de sua preferência, 03 (três) opções dentre os períodos elencados que restarem disponíveis para inclusão, sendo que apenas mais 01 (um) interregno será concedido.
Parágrafo único. Para permitir um planejamento adequado por parte da Administração e uma melhor indicação de opções para o segundo período, dentre as que restarem, a segunda etapa de requisição será realizada, preferencialmente, após finda a análise e a apreciação dos requerimentos da primeira fase.
Art. 12. Não sendo possível a concessão de nenhum dos períodos dentre as 03 (três) opções apontadas nos requerimentos tempestivos, o Magistrado será comunicado desse fato e deverá indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, outro período dentre os restantes possíveis de inclusão.
Art. 13. O requerimento intempestivo observará as etapas de solicitação dos tempestivos, mas será examinado somente após a análise e o deferimento dos pedidos apresentados dentro do prazo.
Parágrafo único. Se esgotada a capacidade técnica de cobertura de afastamentos na circunscrição do requerente, para as 03 (três) opções indicadas, o pedido intempestivo será indeferido e o Magistrado deverá apresentar novas 03 (três) opções para o usufruto de suas férias.
Art. 14. A concessão para o Juiz do Trabalho usufruir mais de 60 (sessenta) dias de férias num mesmo ano civil tem caráter excepcional, estando condicionada à conveniência da Administração Pública e à inexistência de prejuízo à prestação jurisdicional, razão pela qual a solicitação nesse sentido deverá ser precedida de consulta à Assessoria de Apoio aos Magistrados, que, considerando as condições estruturais e conjunturais do quadro permanente de Magistrados da circunscrição do requerente, emitirá parecer sobre a viabilidade técnica desse afastamento, submetendo-o à apreciação da Presidência do Tribunal, sendo o Juiz posteriormente cientificado da decisão para, se for o caso, formalizar o seu pedido.
Art. 15. Os períodos de férias do Titular ou daquele no exercício da titularidade da Vara Trabalhista receptora de fixação integral (um Substituto para uma Vara do Trabalho), implantada nos termos do normativo interno correspondente, não poderão coincidir com os do Juiz do Trabalho Substituto que atua na fixação dessa Unidade, mas a solicitação de suas férias deverá seguir as regras e os procedimentos dispostos neste Ato.
Art. 16. A solicitação para a alteração de período de férias já deferido para fruição (antecipação ou postergação para o mesmo ano civil) deverá ser precedida de consulta prévia à Assessoria de Apoio aos Magistrados, que emitirá parecer técnico sobre a viabilidade da mudança e o submeterá à Presidência do Tribunal, sendo dada, ao final, ciência da decisão ao Juiz interessado para, se for o caso, formalizar o seu pedido.
Art. 17. O requerimento de suspensão (parcial ou total) de período de férias já concedido para fruição deverá ser, necessariamente, motivado pela imperiosa necessidade de serviço e será também submetido à apreciação da Presidência do Tribunal.
Art. 18. O cancelamento de período de férias já concedido para fruição poderá ocorrer a pedido do Juiz do Trabalho ou, excepcionalmente e com razoável antecedência, por determinação da Presidência do Tribunal, nos casos de comprovado comprometimento e/ou interrupção da prestação jurisdicional.
Parágrafo único. O cancelamento de férias já deferidas para gozo em determinado exercício, realizado a pedido e por interesse do Magistrado, não implicará em tratamento diferenciado nas concessões posteriores no mesmo ano, nem assegurará a fruição, em exercício seguinte, de mais interregnos que os 02 (dois) períodos de férias anuais de direito.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO E DO GERENCIAMENTO DO RODÍZIO PERIÓDICO DE DESIGNAÇÕES DOS JUÍZES DO TRABALHO SUBSTITUTOS NAS UNIDADES TRABALHISTAS DE 1º GRAU.
Art. 19. A atividade judicante/funcional dos Juízes do Trabalho Substitutos na 1ª Instância, no âmbito de cada uma das circunscrições em que está dividida a área territorial da 15ª Região, observará a dinâmica de rodízio periódico de locais e nomes, que se dará em consonância com os critérios e os procedimentos dispostos neste Ato Regulamentar.
§ 1.º A construção e o gerenciamento do rodízio periódico de designações são atribuições sob a responsabilidade da Assessoria de Apoio aos Magistrados e supervisão de Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal.
§ 2.º O lapso temporal no qual se dará cada novo rodízio de designações será previamente definido, tomando por base os períodos estabelecidos de férias para o exercício respectivo, podendo ser coincidente ou pouco maior, mas nunca inferior ao dos interregnos de férias.
Art. 20. As designações ou atuações dos Juízes do Trabalho Substitutos nas Unidades Judiciárias de 1º Grau ficam divididas e nomeadas da seguinte forma:
I) substituição: o Substituto atua na titularidade da Vara do Trabalho nas ausências legais do Juiz Titular ou quando este é convocado para atuar na 2ª Instância do Tribunal;
II) atuação em VT vaga: o Substituto atua na titularidade da Vara do Trabalho, não em substituição ao afastamento de outro Magistrado, mas porque a Unidade está, temporariamente, sem Juiz Titular vinculado;
III) auxílio fixo TRT: é uma designação que equivale à de substituição, pois o Juiz Substituto, apesar de auxiliar em caráter fixo fica também responsável pela Unidade Judiciária do Titular enquanto este, após período de convocação para atuar no Tribunal, está em trânsito para o retorno à Vara de origem;
IV) auxílio fixo provisório: o Substituto atua em caráter fixo, por tempo determinado, normalmente coincidente com o do rodízio, em conjunto com outro Magistrado que responde pela titularidade da Vara do Trabalho;
V) auxílio móvel: o Substituto atua em caráter móvel e fica responsável por cobrir situações não planejadas ou emergenciais no interregno do rodízio, podendo ter pluralidade de locais de destino e alteração da designação a qualquer momento, inclusive, em casos excepcionais, pode ser enviado para atuar em Unidades pertencentes a outra circunscrição;
VI) auxílio fixo continuado ou fixação: após habilitação em concurso, nos termos do normativo vigente que regulamenta esse trabalho, o Substituto atuará em conjunto com o(s) Magistrado(s) responsável(is) pela(s) Unidade(s) escolhida(s), ficando vinculado em caráter fixo e por tempo indeterminado à designação e local, sem sujeitar-se ao critério de rodízio periódico.
Parágrafo único. A fixação (inciso VI) somente será incluída entre as opções do rodízio periódico de designações e ofertada aos Magistrados constantes das listas ordenadas de escolha das circunscrições, nas hipóteses disciplinadas no normativo respectivo.
Art. 21. O rodízio periódico de designações dos Juízes do Trabalho Substitutos, no âmbito de cada circunscrição, compor-se-á pelas etapas ou fases seguintes:
I - elaboração do elenco de opções, que necessariamente conterá:
a) os locais (Unidades Trabalhistas) e os tipos de designação e/ou atuação, em cada circunscrição, para o interregno estipulado;
b) a lista ordenada de escolha, contendo o posicionamento do Magistrado, aferido no âmbito da respectiva circunscrição, em cada novo período manejado de rodízio.
II - consulta: caracterizada pela oferta dos locais e tipos de designação/atuação disponíveis aos Juízes do Trabalho Substitutos constantes da lista ordenada de escolha, seguindo o posicionamento aferido em cada novo rodízio periódico.
Art. 22. O levantamento dos locais e dos tipos de designação e/ou atuação, no âmbito de cada circunscrição, em cada novo rodízio periódico, deverá observar:
I - os afastamentos legais dos Juízes Titulares e Substitutos, tais como as férias, licença para tratamento da própria saúde, as compensações de saldos agendadas, outras licenças diversas (maternidade, luto/nojo, para presidência de entidade de classe, gala, tratamento de pessoa da família, para estudos de pós-graduação), entre outros;
II - as Varas Trabalhistas vagas (sem Juiz Titular vinculado);
III - as convocações de Juízes Titulares de Vara do Trabalho para atuar na 2ª Instância e os períodos devidos de "auxílio fixo TRT";
IV - os afastamentos de Titulares da atividade jurisdicional para exercerem a função de Juízes Auxiliares dos Cargos de Direção do Tribunal (Presidência, Vice-Presidência Administrativa; Vice-Presidência Judicial; Corregedoria Regional e Vice-Corregedoria Regional);
V - a prioridade de envio de "auxílio fixo provisório" às Unidades Judiciárias necessitadas, conforme a disponibilidade de recursos, preferencialmente, na seguinte ordem:
a) às Unidades Trabalhistas de mais expressivo movimento processual da região;
b) às Unidades Trabalhistas de grande e/ou mediano movimento processual, mas com alta porcentagem de processos complexos;
c) aos locais que precisarem receber, a critério da Presidência do Tribunal, grupos de trabalho para a realização de esforços concentrados, tais como eventos de conciliação, implantação de sistemas informatizados, apoio à execução, dentre outras hipóteses.
d) aos Fóruns Trabalhistas, às Varas e PAJT que, antecipadamente, apresentarem projeto/plano de trabalho para solicitar "auxílio fixo provisório", demonstrando objetivamente a necessidade do envio desse auxílio.
VI - a inclusão, sempre que possível, em cada circunscrição, de um número mínimo de "auxílios móveis" para a cobertura de emergências ou eventos não planejados.
Parágrafo único. Os afastamentos de longo prazo (licença maternidade, licença para exercício de presidência de entidade de classe, licença para curso de pós-graduação, convocações de Titulares para atuar em distribuições extraordinárias na 2ª Instância, entre outros) serão incluídos desde o início como opção no rodízio manejado para escolha da designação, que preverá todo o interregno de sua duração, até posterior deliberação.
Art. 23. A formação da lista ordenada de escolha terá como fundamentos a antiguidade dos Juízes do Trabalho Substitutos dentro de cada circunscrição e a rolagem dessa lista de antiguidade a cada novo período de rodízio.
Parágrafo único. A aferição dos posicionamentos da lista ordenada de escolha, a cada novo rodízio de designações, observará os seguintes procedimentos:
I - serão retirados da lista de antiguidade dos Juízes do Trabalho Substitutos da circunscrição os nomes dos Magistrados com afastamentos agendados para o respectivo período e incluídos aqueles com retorno marcado para o início do rodízio, na sua posição de antiguidade;
II - proceder-se-á, então, à exclusão daqueles que estão vinculados à determinada designação, segundo as possibilidades apontadas neste normativo;
III - em primeiro lugar, figurará o Juiz Substituto que foi o último posicionado na lista ordenada de escolha do rodízio imediatamente anterior ao manejado. Caso esse Magistrado não participe do rodízio em questão, o primeiro será aquele que lhe seguir na lista de antiguidade;
IV - em seguida, serão incluídos os Substitutos que estiverem posicionados na sequência do primeiro colocado (inciso III) na lista de antiguidade da circunscrição, até o final desta;
V - sucessivamente, deve-se continuar a inclusão pelo início da lista "estática" de antiguidade da circunscrição (pelo Magistrado mais antigo apto a participar do respectivo rodízio), adicionando-se os próximos Juízes pela ordem de antiguidade até chegar àquele Substituto imediatamente anterior ao que constou como o primeiro colocado (inciso III);
VI - por fim, havendo Juiz Substituto "à disposição do Tribunal" ou temporariamente sem circunscrição, far-se-á a inclusão do seu nome ao final da lista ordenada de escolha da circunscrição que a Presidência do Tribunal determinar, de acordo com as necessidades verificadas na ocasião.
Art. 24. Os Juízes do Trabalho Substitutos sempre estarão disponíveis para iniciar uma nova designação no dia imediatamente subsequente àquele em que terminou o período da atuação anterior, assim como na data do retorno de um afastamento.
Parágrafo único. Se o retorno à atividade judicante de Juiz Substituto afastado ocorrer durante a consolidação de determinado rodízio periódico de designações, sua atuação será definida pela Presidência do Tribunal, em consonância com a necessidade, retornando-lhe o direito de escolha, nos termos deste Ato, no rodízio seguinte.
Art. 25. Todas as possibilidades de designação e/ou atuação, com datas de início coincidentes, (levantadas) para o respectivo período de rodízio, serão ofertadas, com a antecedência necessária e pelos meios adequados de comunicação, ao primeiro Juiz do Trabalho Substituto posicionado na lista ordenada de escolha da circunscrição, que indicará a sua opção. Em seguida, será consultado o segundo posicionado, que também apontará a sua opção dentre as ainda não escolhidas, e assim sucessivamente ocorrerá, até o término da lista ordenada da região e/ou finalização das opções ofertadas. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 001/2017).
§ 1.º A designação ou atuação que restar na circunscrição será outorgada ao último Juiz Substituto posicionado ou disponível da lista ordenada do respectivo período, observadas as exceções disciplinadas neste Ato.
§ 2.º Caso algum Juiz não seja localizado para realizar a escolha de sua designação para o rodízio seguinte, no tempo máximo estabelecido neste Ato, mesmo que em virtude de afastamento legal (férias, licenças etc.), a oferta das opções aos Magistrados seguintes da lista continuará até que o Juiz não localizado, fazendo contato antes do término das consultas, escolha uma das remanescentes opções de atuação, ou, findas as consultas sem sua manifestação, reste apenas uma designação, que lhe será outorgada.
§ 3.º Considerar-se-á não localizado o Magistrado se configuradas conjuntamente as hipóteses:
a) de restarem frustradas pelo menos 05 (cinco) tentativas de contato telefônico, com o intervalo mínimo de 02 (duas) horas entre elas, devidamente certificadas pelo setor competente; e,
b) na ausência de resposta, após 24 (vinte e quatro) horas corridas em dias úteis, de mensagem enviada ao correio eletrônico corporativo (e-mail) do destinatário, já contendo as opções de designação para a sua escolha.
§ 4.º A outorga da última designação disponível em determinado rodízio ao Substituto que não foi localizado e/ou não respondeu às tentativas de contato, não lhe dará a prerrogativa de constar como primeiro da lista ordenada de escolha do rodízio seguinte (inciso III do parágrafo único do artigo 23), a não ser que essa situação já fosse ocorrer normalmente, segundo as disposições deste Ato.
Art. 25. Todas as possibilidades de designações, levantadas para o respectivo período de rodízio, serão ofertadas, com a antecedência necessária, por meio de e-mail corporativo, aos Juízes do Trabalho Substitutos constantes da lista ordenada de escolha do respectivo período, os quais deverão indicar a(s) sua(s) opção(ões), nos termos deste Ato.
§ 1.º No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, os Juízes Substitutos indicarão suas opções, na ordem de preferência, em número equivalente ao da sua posição na lista ordenada de escolha do respectivo rodízio.
§ 2º Na hipótese de não serem indicadas opções ou serem indicadas em número insuficiente, o Juiz Substituto será designado para uma das opções remanescentes, a critério da Presidência.
§ 3.º A Assessoria de Apoio aos Magistrados compilará e repassará imediatamente aos Juízes Titulares e Substitutos, por meio do e-mail corporativo, o resultado das escolhas.
§ 4.º Na hipótese do parágrafo 2º, a outorga da última opção remanescente em determinado rodízio não implicará no direito de o Juiz Substituto figurar como primeiro da lista ordenada de escolha do rodízio seguinte. (Redação dada pelo Ato Regulamentar GP n.º 001/2017).
Art. 26. A não manutenção de uma designação antes prevista no elenco de opções e já escolhida na etapa de consultas, não altera a posição do Juiz Substituto na lista ordenada de escolha do rodízio em curso, tampouco nos futuros.
§ 1.º Na hipótese aventada no caput deste artigo, a critério da Presidência do Tribunal, a etapa de consultas (ofertas e escolhas) poderá ser reiniciada a partir do Juiz surpreendido pela alteração, a quem serão oferecidas as opções que ele teria normalmente na sua posição da lista se a supressão da designação tivesse ocorrido antes.
§ 2.º O reinício das consultas somente ocorrerá se inexistir perigo de prejuízo ao andamento da prestação jurisdicional e desde que haja a possibilidade de término, em tempo hábil, das providências ligadas ao início do vindouro rodízio.
Art. 27. O Juiz do Trabalho Substituto que funcionar em caráter fixo (substituição, atuação em VT vaga, auxílio fixo provisório, auxílio fixo TRT), por mais de 60 (sessenta) dias corridos, numa mesma designação e local, poderá vincular-se a essa atuação, a seu critério, tendo a prerrogativa de continuar nessa circunstância enquanto perdurar a situação que originou o vínculo.
§ 1.º Depois de configurada a vinculação à qual se refere o caput, o Substituto somente voltará a compor as listas ordenadas de escolha dos rodízios seguintes se manifestar-se expressamente nesse sentido.
§ 2.º A ocorrência de afastamentos legais (férias, licenças, entre outros), por até 60 (sessenta) dias corridos, do Juiz Substituto vinculado a uma designação em determinado local, não lhe retira o direito de manter a mesma designação quando de seu retorno, desde que perdure a ausência do Titular e/ou que a situação geradora do vínculo seja mantida.
§ 3.º Os retornos esporádicos e de curta duração do Juiz Titular à sua respectiva Vara do Trabalho, entre um afastamento e outro, observada a razoabilidade e proporcionalidade entre o período de afastamento e o interregno de retorno, não alteram a regra de permanência do Juiz Substituto vinculado à designação nesse local, enquanto perdurar a ausência prolongada do Titular da Unidade Judiciária.
Art. 28. A opção de designação prevista em município onde há Fórum Trabalhista, Vara do Trabalho ou PAJT deverá ser preenchida por Juiz Substituto apto a participar do respectivo rodízio e residente nesse município ou em cidade pertencente à jurisdição da respectiva Unidade Judiciária.
§ 1.º O Substituto residente, nos termos do caput, que já esteja vinculado a uma designação em outra localidade, mesmo se mais antigo que os participantes do rodízio em manejo, somente será consultado pela Presidência sobre o seu interesse em retornar imediatamente ao rodízio e escolher essa nova vinculação, quando houver previsão de designação com duração superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, hipótese que não lhe retira o direito de, por iniciativa própria, a qualquer momento, realizar expressa solicitação nesse sentido, segundo o disposto neste Ato.
§ 2.º Confirmado o interesse desse Magistrado (§ 1.º) de assumir a designação superior a 90 (noventa) dias a ele ofertada, a opção deixada vaga na outra cidade, caso tenha continuidade após a sua saída, será oferecida ao(s) Substituto(s) residente(s) no município ou jurisdição da respectiva Unidade Trabalhista, na forma do caput, e não havendo residente(s) ou interessado, será incluída no elenco de opções para oferta aos integrantes da lista ordenada de escolha do rodízio em manejo.
§ 3.º Havendo número menor de Juízes Substitutos residentes que a quantidade de opções de designação previstas no município, dar-se-á a prerrogativa aos moradores, quaisquer que sejam suas posições na lista ordenada de escolha do rodízio periódico, mantida a ordem entre eles, de escolher, antes dos demais listados, as atuações que mais lhe interessarem na cidade de residência.
§ 4.º Havendo número maior de Substitutos residentes que a quantidade de opções de designação previstas em determinada localidade, o(s) morador(es) da jurisdição da Unidade Trabalhista melhor(es) posicionado(s) na lista ordenada de escolha do respectivo rodízio poderá(ão) escolher não atuar nessa localidade e essas opções, na mesma proporção numérica, ficarão com os residentes que restarem, observada a ordem de escolha entre eles.
§ 5.º Os PAJT, as Varas e os Fóruns Trabalhistas das cidades sedes de circunscrição constituem exceções às hipóteses descritas nos parágrafos 3.º e 4.º deste artigo.
§ 6.º O Juiz Substituto que, em virtude de casos comprovados de impedimento e/ou suspeição, tiver dificuldade em prestar a jurisdição em Vara ou Fórum Trabalhista na cidade de sua residência poderá apresentar requerimento à Presidência do Tribunal, contendo consistente justificativa, para que, excepcionalmente, não seja mais designado para atuar nessa Unidade ou localidade enquanto perdurar a situação que originou o pedido. Sendo deferido o pleito, para efeito do rodízio periódico de designações, o Magistrado, mesmo residente, até ordem posterior, não mais atuará nessa Vara ou Fórum Trabalhista.
Art. 29. O Juiz Substituto deverá permanecer em atividade no local para o qual foi enviado enquanto durar o período previsto da sua designação, exceto se o Juiz Titular da Unidade Trabalhista ou o próprio Substituto atuante se opuser justificadamente à continuidade da atuação.
Parágrafo único. A oposição de que trata o caput deverá ser apresentada pelo interessado mediante manifestação escrita dirigida ao Desembargador Presidente do Tribunal, contendo as razões dessa decisão, as quais, necessariamente, serão encaminhadas para ciência do outro Magistrado envolvido.
Art. 30. A Presidência do Tribunal, excepcionalmente e mediante decisão fundamentada, poderá designar Juiz do Trabalho Substituto para, em caráter provisório, por período não superior ao do rodízio, funcionar em Unidade Judiciária localizada fora de sua respectiva circunscrição.
§ 1.º A designação para atuar fora da circunscrição à qual está vinculado o Juiz Substituto deverá ser motivada pela inexistência de outro Substituto disponível na região afetada para cobrir a atuação e, concomitantemente, pela imperiosa necessidade de serviço e/ou perigo iminente de comprometimento/interrupção da prestação jurisdicional.
§ 2.º A mudança em designação, nos termos do caput deste artigo, que implique no deslocamento de Substituto de uma para outra circunscrição, poderá ocorrer tanto no decorrer das etapas de elaboração e de consulta, quanto durante o interregno de consolidação do rodízio de designações.
Art. 31. As designações denominadas "auxílios móveis" poderão ser alteradas a qualquer momento, antes do início ou no decorrer do rodízio periódico, para o atendimento de emergências e a cobertura de afastamentos não planejados (convocações para o Tribunal, licenças: tratamento da própria saúde, luto/nojo, para tratamento de pessoa da família, entre outras ocorrências) de Juiz Titular, ou daquele que esteja na titularidade de Vara Trabalhista vaga, ou ainda, de Juiz Substituto atuando em designação de caráter fixo (substituição, auxílio fixo provisório ou auxílio fixo TRT), devendo observar os seguintes critérios:
I - será utilizado o auxílio móvel disponível da própria circunscrição afetada pela ocorrência;
II - será acionado, preferencialmente, o Magistrado que estiver em atuação ou que residir em localidade próxima da Unidade Trabalhista para a qual se dará o deslocamento;
III - haverá, sempre que possível, a alternância no acionamento dos Substitutos nas mesmas condições.
§ 1.º Na hipótese de existir mais de uma designação de auxílio móvel numa circunscrição e surgir a necessidade de suspensão (plena ou parcial) de alguma(s) delas, conforme o caput deste artigo, a Presidência do Tribunal considerará as finalidades a que se destinam, assim como a movimentação processual e a complexidade dos serviços das Unidades Judiciárias receptoras dessas designações.
§ 2.º Não havendo outra solução, a utilização justificada de um auxílio móvel disponível numa região para socorrer emergências em outra circunscrição, no respectivo rodízio periódico, observará os mesmos critérios de alteração elencados neste artigo.
Art. 32. O Desembargador Presidente do Tribunal, com base nas informações resultantes da elaboração do elenco de opções e da etapa de consultas, assim como dos ajustes e das alterações que eventualmente ocorrerem durante a efetivação do respectivo rodízio, determinará a expedição de Portarias para formalizar a atuação/designação dos Juízes Substitutos nas Unidades de 1ª Instância.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Desembargador Presidente do Tribunal.
Art. 34. Este Ato Regulamentar entra em vigor em 7 de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições anteriores e/ou contrárias, especialmente o "Manual de Procedimentos para Designações de Juízes Substitutos", de outubro de 2000.
Cumpra-se. Publique-se.
(a)RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal