Portaria GP-CR Nº 068/2015

PORTARIA GP-CR nº 68/2015

 18 de setembro de 2015

  (Alterada pela PORTARIA GP-CR Nº 001/2016)

(Alterada pela Portaria GP-CR nº 004/2016)

 

Dispõe sobre a compensação das ausências dos servidores durante o movimento grevista deflagrado a partir de junho de 2015, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e define os critérios a serem observados.

  

Os DESEMBARGADORES PRESIDENTE e CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o movimento grevista deflagrado no período de 22 de junho a 08 de setembro de 2015, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

CONSIDERANDO que a situação econômica do país faz crescer a demanda pela pacificação das relações de trabalho, com a intervenção desta Justiça Especializada;

CONSIDERANDO que o legítimo exercício do direito constitucional de greve deve se dar sem prejuízo aos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, garantindo-se o acesso à Justiça;

CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional constitui atividade essencial da garantia de acesso à Justiça, uma vez que sua paralisação impõe ônus à população em geral, com potencial prejuízo à sobrevivência daqueles que dela se socorrem;

CONSIDERANDO que as atividades administrativas são indispensáveis ao funcionamento deste Tribunal Regional do Trabalho e, por conseguinte, à prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o acúmulo de serviço nas unidades judiciárias e administrativas em que houve adesão maciça ao movimento paredista, a exigir esforço concentrado dos servidores para o restabelecimento da ordem das atividades respectivas;

CONSIDERANDO as disposições assentes na Resolução n.º 86/CSJT, de 25 de novembro de 2011 e no Enunciado Administrativo n.º 15, do Conselho Nacional de Justiça, de 25 de agosto de 2015;

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 003835.98-2015.2.00.0000, determinando a suspensão do pagamento dos vencimentos dos servidores em greve na exata proporção dos dias não trabalhados, promovendo os devidos descontos,

RESOLVEM:

Art. 1º As ausências por adesão ao movimento grevista apuradas no período de 22 de junho a 08 de setembro de 2015 deverão ser compensadas mediante reposição das horas não trabalhadas, observando-se o limite diário de 2 (duas) horas em relação à jornada regular.

Art. 1º As ausências por adesão ao movimento grevista apuradas nos dias 22 de junho a 08 de setembro, bem como nos dias 10, 22, 23 e 30 de setembro e 01, 06 e 07 de outubro de 2015, deverão ser compensadas mediante reposição das horas não trabalhadas e/ou por reposição de produtividade, a critério da Administração, observando-se o limite diário de 2 (duas) horas em relação à jornada regular. (redação dada pela Portaria GP-CR nº 001/2016)

Art. 1º As ausências por adesão ao movimento grevista apuradas nos dias 22 de junho a 08 de setembro, bem como nos dias 10, 22, 23 e 30 de setembro, 01, 06 e 07 de outubro e 17 e 18 de novembro de 2015, deverão ser compensadas mediante reposição das horas não trabalhadas e/ou por reposição de produtividade, a critério da Administração, observando-se o limite diário de 2 (duas) horas em relação à jornada regular. (redação dada pela Portaria GP-CR nº 004/2016)

§ 1º A reposição das horas não trabalhadas deverá ser registrada no Sistema Chronos Web, competindo ao gestor da unidade assegurar a regularidade de tais registros.

§ 2º O período pendente de compensação será considerado regularizado com a comunicação formal do superior hierárquico imediato do servidor à Coordenadoria de Informações Funcionais de Servidores, quanto à efetiva compensação na forma estabelecida no caput e no § 1º.

§ 2º Na hipótese de compensação por reposição de produtividade, caberá às chefias das unidades apresentarem à autoridade superior de sua área de atuação o plano de compensação da unidade, visando à promoção da rápida regularização dos serviços. (redação dada pela Portaria GP-CR nº 001/2016)

§ 3º O período pendente de compensação será considerado regularizado com a comunicação formal do superior hierárquico imediato do servidor à Coordenadoria de Informações Funcionais de Servidores, quanto à efetiva compensação na forma estabelecida no caput e nos §§ 1º e 2º. (incluído pela Portaria GP-CR nº 001/2016)

Art. 2º A reposição de horas não trabalhadas de que trata o artigo 1º poderá se dar mediante a efetiva prestação de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados ou, ainda, com a utilização de saldo de dias trabalhados em concursos da magistratura, eleições, plantão judiciário e recesso, que deverá ser formalmente comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoas pelo gestor da unidade de lotação.

Art. 2º A reposição de horas não trabalhadas de que trata o artigo 1º poderá se dar mediante a utilização de saldo de dias trabalhados em concursos da magistratura, eleições, plantão judiciário e recesso, que deverá ser formalmente comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoas pelo gestor da unidade de lotação. (redação dada pela Portaria GP-CR nº 001/2016)

Parágrafo único. É vedada a reposição de horas não trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, em conformidade com o que dispõe o art. 15 da Portaria GP-CR nº 02/2016. (incluído pela Portaria GP-CR nº 001/2016)

Art. 3º A partir de 09 de setembro de 2015, inclusive, as ausências de servidores motivadas pela adesão ao movimento grevista deflagrado no mês de junho de 2015 serão objeto de desconto na folha de pagamento do mês subsequente.

Art. 3º A partir de 09 de setembro de 2015, inclusive, excetuados os dias 10, 22, 23 e 30 de setembro e 01, 06 e 07 de outubro de 2015, as ausências de servidores motivadas pela adesão ao movimento grevista deflagrado no mês de junho de 2015 serão objeto de desconto na folha de pagamento do mês subsequente. (redação dada pela Portaria GP-CR nº 001/2016)

Art. 3º A partir de 09 de setembro de 2015, inclusive, excetuados os dias 10, 22, 23 e 30 de setembro, 01, 06 e 07 de outubro e 17 e 18 de novembro de 2015, as ausências de servidores motivadas pela adesão ao movimento grevista deflagrado no mês de junho de 2015 serão objeto de desconto na folha de pagamento do mês subsequente(redação dada pela Portaria GP-CR nº 004/2016)

Art. 4º Os servidores que aderiram à greve e forem posteriormente removidos, redistribuídos ou cedidos procederão à compensação de acordo com as normas estabelecidas no órgão de destino, competindo à Secretaria de Gestão de Pessoas informar à unidade de Pessoal respectiva o saldo de dias a serem compensados pelo servidor.

Parágrafo único. A cessação do vínculo do servidor com a Administração Pública Federal, por qualquer motivo, acarretará o desconto das horas remanescentes à integralização das compensações.

§ 1º A cessação do vínculo do servidor com a Administração Pública Federal, por qualquer motivo, acarretará o desconto das horas remanescentes à integralização das compensações. (incluído pela Portaria GP-CR nº 001/2016)

§ 2º Serão adotados os procedimentos previstos no § 1º na hipótese de servidor que, após ter participado do movimento grevista, tenha vacância em virtude de posse em cargo inacumulável ou por motivo de exoneração para assunção de outro cargo na Administração Pública Federal. (incluído pela Portaria GP-CR nº 001/2016)

§ 3º Na hipótese de servidor que exerça suas funções neste Tribunal na condição de requisitado, removido ou em exercício provisório, que tenha participado do movimento grevista e retornado ao órgão de origem sem realizar a compensação dos dias de paralisação, serão adotados os procedimentos previstos no caput, devendo ser observado o prazo estipulado no art. 5º, sob pena de aplicação do desconto previsto no § 1º. (incluído pela Portaria GP-CR nº 001/2016)

Art. 5º A compensação dos dias não trabalhados, na forma estabelecida nesta Portaria, deve ocorrer até 31/12/2016.

Art. 5º A compensação dos dias não trabalhados, na forma estabelecida nesta Portaria, deve ocorrer até 30/06/2017. (redação dada pela Portaria GP-CR nº 001/2016)

Parágrafo único. O descumprimento do prazo fixado no caput importará o desconto, proporcional ao período remanescente, sobre a remuneração do servidor.

 

Art. 6º As ausências em decorrência de adesão ao movimento paredista deverão estar integralmente registradas no Sistema Chronos Web, competindo ao gestor da unidade assegurar a regularidade de tais registros.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (renumerado pela Portaria GP-CR nº 001/2016)

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. (redação dada pela Portaria GP-CR nº 001/2016)

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (incluído pela Portaria GP-CR nº 001/2016)

 

(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Presidente do Tribunal

  

(a)GERSON LACERDA PISTORI

Desembargador Corregedor Regional do Tribunal