Provimento GP-CR Nº 001/2009
PROVIMENTO GP-CR 001/2009
Campinas, 13 de janeiro de 2009.
Altera o Provimento GP-CR 06/2005 que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita e dá outras providências.
O PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do Eg. TRT da 15ª Região, e conforme decidido pelo Eg. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 23 de outubro de 2008,
CONSIDERANDO que o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos";
CONSIDERANDO que o artigo 1º da Lei nº 1.060/50 estabelece que os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados;
CONSIDERANDO que a justiça gratuita também compreende a isenção dos honorários periciais, por força do que dispõe o artigo 790-B, da CLT;
CONSIDERANDO a superveniência da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regula, no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários periciais, no caso de concessão à parte de benefício de justiça gratuita,
R E S O L V E M:
Art. 1º Fica instituída no orçamento do Tribunal conta destinada ao pagamento de honorários periciais, sob a rubrica "Assistência Jurídica a Pessoas Carentes", quando ocorrerem as seguintes condições cumulativas:
a) concessão do benefício da justiça gratuita;
b) fixação judicial de honorários periciais;
c) sucumbência da parte na pretensão relativa ao objeto da perícia;
d) trânsito em julgado da decisão.
§ 1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial.
§ 2º O pagamento dos honorários poderá ser antecipado, para despesas iniciais, em valor máximo equivalente a R$ 201,24 (duzentos e um reais, vinte e quatro centavos), efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado da decisão, se a parte for beneficiária de justiça gratuita.
§ 3º No caso de reversão da sucumbência, quanto ao objeto da perícia, caberá ao reclamado-executado ressarcir o erário dos honorários periciais antecipados, mediante o recolhimento da importância adiantada em GRU – Guia de Recolhimento da União, em código destinado ao Fundo de "assistência judiciária a pessoas carentes", sob pena de execução específica da verba.
Art. 2º Para os fins do presente Provimento, a parte deverá requerer os benefícios da justiça gratuita a qualquer momento (OJ 269, da SDI-I, do C. TST).
Art. 3º Os honorários periciais serão fixados no valor máximo de R$ 574,97 (quinhentos e setenta e quatro reais, noventa e sete centavos), observando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Parágrafo único. A fixação dos honorários periciais em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo deverá ser devidamente fundamentada, e comunicada à Presidência deste Eg. Tribunal, que determinará, excepcionalmente, à Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária, a emissão da requisição, com valor excedente, "on line".
Art. 4º Os valores mencionados no artigo anterior serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por Ato Normativo da Presidência, com base na variação do IPCA-E no ano anterior, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento.
Art. 5º Na ocorrência das condições previstas no artigo 1º deste Provimento, o juízo emitirá requisição de pagamento de honorários, através do sítio deste Eg. Tribunal, Extranet, Jurídico - Requisição de Honorários Periciais, modelo anexo, que será processada pela Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária e encaminhada à Presidência do Tribunal.
Art. 6º À Diretoria de Orçamento e Finanças, observada a disponibilidade orçamentária, caberá processar a transferência dos valores relativos aos honorários periciais, e disponibilizar no sítio deste Eg. Tribunal, para consulta, os depósitos bancários efetuados.
Art. 7º Os efeitos financeiros deste Provimento ficam condicionados à existência de recursos orçamentários previstos em rubrica própria, transferindo-se para o exercício financeiro subsequente as requisições não atendidas.
Art. 8º Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente de trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá determinar a intimação da empresa reclamada para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa.
Art. 9º O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento GP-CR 06/2005.
Publique-se. Cumpra-se.
(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal
(a) FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
Desembargador Federal do Trabalho
Corregedor Regional