Provimento GP-CR Nº 006/2005
PROVIMENTO GP-CR 06/2005,
de 11 de abril de 2005
publicado em 14 de abril de 2005
Dispõe sobre o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita e dá outras providências. |
O PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do Eg. TRT da 15ª Região, e conforme decidido pelo Eg. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 03 de março de 2005,
CONSIDERANDO que o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos";
CONSIDERANDO que o artigo 1º da Lei nº 1.060/50 estabelece que os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados;
CONSIDERANDO que a justiça gratuita também compreende a isenção dos honorários periciais, por força do que dispõe o artigo 790-B, da CLT,
R E S O L V E M:
Art. 1º Fica instituída no orçamento do Tribunal conta destinada ao pagamento de honorários periciais, sob a rubrica "Assistência Jurídica a Pessoas Carentes", quando ocorrerem as seguintes condições cumulativas:
a) Concessão do benefício da justiça gratuita;
b) Fixação judicial de honorários periciais;
c) Sucumbência da parte na pretensão relativa ao objeto da perícia;
d) Trânsito em julgado da decisão.
Art. 2º Para os fins do presente Provimento, a parte deverá requerer os benefícios da justiça gratuita a qualquer momento (OJ 269, da SDI-I, do C. TST).
Art. 3º Os honorários periciais serão fixados no valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se a complexidade do trabalho, a diligência, o tempo do trabalho desenvolvido e o zelo profissional.
Art. 4º Os valores mencionados no artigo anterior serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por Ato Normativo da Presidência, com base na variação do IPCA-E no ano anterior, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º Na ocorrência das condições previstas no artigo 1º deste Provimento, o juízo mandará expedir requisição de pagamento de honorários, conforme modelo anexo, que será encaminhada à Presidência do Tribunal.
Art. 6º À Secretaria de Orçamento e Finanças, observada a disponibilidade orçamentária, caberá processar a transferência dos valores relativos aos honorários periciais, comunicando ao juízo requisitante.
Art. 7º Os efeitos financeiros deste Provimento ficam condicionados à existência de recursos orçamentários previstos em rubrica própria.
Art. 8º O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
(a)LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Presidente do Tribunal
(a)LUÍS CARLOS C. MARTINS SOTERO DA SILVA
Juiz Corregedor Regional