Provimento GP-CR Nº 003/2012

PROVIMENTO GP-CR Nº 003/2012

 

(Revogado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2024)

 

Altera o Provimento GP-CR 01/2009, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita e dá outras providências.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos dos artigos 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno desta E. Corte, além do artigo 10, VIII, do Regulamento Interno da Corregedoria Regional, bem como do artigo 2º do Provimento GP-CR 05/98, e após aprovação do Órgão Especial, na sessão realizada em 31/05/2012.

 

CONSIDERANDO que o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

CONSIDERANDO que o artigo 1º da Lei nº 1.060/50 estabelece que os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados;

 

CONSIDERANDO que a justiça gratuita também compreende a isenção dos honorários periciais, por força do que dispõe o artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho;

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regula, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários de perito, tradutor e intérprete, no caso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça;

 

RESOLVEM:

 

Art.1º. Fica instituída no orçamento do Tribunal conta destinada ao pagamento de honorários do perito, de tradutor e intérprete, sob a rubrica "Assistência Jurídica a Pessoas Carentes".

Art. 2º. A responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais está condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) concessão do benefício da justiça gratuita;

b) fixação judicial de honorários periciais;

c) sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita na pretensão relativa ao objeto da perícia; e

d) trânsito em julgado da decisão.

§1º. A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, depende da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção do ônus decorrentes da demanda judicial.

Art. 3º. Para os fins do presente Provimento, a parte poderá requerer os benefício da gratuidade da justiça a qualquer momento (art. 790, §3º, CLT e OJ 269, SBDI-1, C. TST).

Art. 4º. O valor dos honorários periciais, observado o limite estabelecido na tabela constante do Anexo, será fixado analisando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.

§1º. Para despesas iniciais, poderá ser antecipado o valor máximo equivalente a 35% do limite previsto no caput deste artigo, devendo o saldo remanescente ser pago após o trânsito em julgado da decisão.

§2º. No caso de reversão da sucumbência quanto ao objeto da perícia, caberá ao reclamado-executado ressarcir o erário dos honorários periciais antecipados, mediante o recolhimento da importância adiantada em GRU – Guia de Recolhimento da União, em código destinado ao Fundo de "assistência judiciária a pessoas carentes", sob pena de execução específica da verba.

§3º. A fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser devidamente fundamentada e comunicada à Presidência do Tribunal, que, havendo disponibilidade orçamentária, determinará, excepcionalmente, à Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária, a emissão da requisição com valor excedente on line.

Art. 5º. A responsabilidade da União pelo pagamento de honorários de tradutores e intérpretes, de acordo com a tabela constante do Anexo, está condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) a confirmação da prestação dos serviços pelo Juízo processante; e

b) nomeação realizada no interesse do Juízo ou a pedido da parte beneficiária da justiça gratuita.

§1º. O Juiz poderá ultrapassar em até 03 (três) vezes os valores fixados na tabela constante do Anexo (Honorários dos Tradutores e dos Intérpretes), observado o grau de especialização do profissional e a complexidade do trabalho, comunicando-se à Corregedoria e à Presidência.

Art. 6º. Havendo disponibilidade orçamentária, os valores mencionados nos artigos 4º e 5º serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por Ato Normativo da Presidência, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua.

Parágrafo único. O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir do arbitramento até seu efetivo pagamento.

Art. 7º. Na ocorrência das condições previstas neste Provimento, o Juízo emitirá requisição de pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, por meio do sítio deste Tribunal, Extranet, Jurídico – Requisição de Honorários Periciais, modelo do Anexo II, que será processada pela Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária e encaminhada à Presidência do Tribunal, que determinará o pagamento.

Parágrafo único. À Diretoria de Orçamento e Finanças, observada a disponibilidade orçamentária, caberá processar a transferência de valores, observando-se a rigorosa ordem cronológica de apresentação das requisições e a deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito, tradutor ou intérprete, além de disponibilizar no sítio deste Tribunal, para consulta, os depósitos bancários efetuados.

Art. 8º. Os efeitos financeiros deste Provimento ficam condicionados à existência de recursos orçamentários previstos em rubrica própria, transferindo-se para o exercício financeiro subsequente as requisições não atendidas.

 

Art. 9º. Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente de trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá determinar a notificação da empresa reclamada para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou-lhe serviços.

Art. 10. O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento GP/CR 01/2009.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Campinas, 13 de junho de 2012.

 

(a)NILDEMAR DA SILVA RAMOS

Desembargador Vice-Presidente Administrativo

no exercício da Presidência

 

(a)LUIZ ANTONIO LAZARIM

Desembargador Corregedor Regional

 

   

Anexo do Provimento GP/CR nº 03/2012

TABELA

HONORÁRIOS DOS PERITOS

 

ATIVIDADES

VALOR (R$)

Valor máximo dos honorários periciais

676,00

Valor máximo para despesas iniciais (35%)

237,00

 

HONORÁRIOS DOS TRADUTORES E DOS INTÉRPRETES

 

ATIVIDADES

VALOR (R$)

Tradução/versão de textos: valor até as três primeiras laudas *

35,22

Tradução/versão, por lauda excedente às três primeiras

9,39

Interpretação em audiências/sessões com até três horas de duração

58,70

Interpretação em audiências/sessões, por hora excedente às três primeiras

23,48

*Nota: na tradução/versão, cada lauda terá a configuração mínima de trinta e cinco linhas e cada linha terá, pelo menos, setenta toques."