Provimento GP-CR Nº 002/2024

PROVIMENTO GP-CR 002/2024
5 de fevereiro de 2024

Dispõe sobre o pagamento de honorários de peritos, tradutores e intérpretes, nos casos de assistência judiciária a pessoas carentes, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a teor do disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 790 e 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que, dentre outras providências, instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT, destinado ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento desses profissionais nos casos em que prestarem assistência judiciária à custa da União;

CONSIDERANDO o limite fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da referida Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), para pagamento dos honorários periciais nos casos de assistência judiciária a pessoas carentes;

CONSIDERANDO os limites fixados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no Anexo I da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, para pagamento dos tradutores e intérpretes nos casos de assistência judiciária a pessoas carentes;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo Administrativo Eletrônico (PROAD) nº  35578/2023;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º O pagamento dos honorários de peritos, tradutores e intérpretes, em processos em que a assistência tenha sido prestada à custa do orçamento da União, observará as disposições contidas na Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e neste Provimento.

Art. 2º O pagamento dos honorários profissionais referidos no artigo anterior será requerido pelo magistrado responsável por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT e fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - concessão do benefício da justiça gratuita;

II - fixação judicial de honorários;

III - sucumbência da parte beneficiária na pretensão objeto da perícia;

IV - trânsito em julgado da decisão.

§ 1º Os honorários serão pagos com base nos valores vigentes à época da aceitação pelo profissional da respectiva indicação.

§ 2º Não haverá adiantamento de valores para a realização de perícias.

 

Art. 3º Para a fixação, pelo Tribunal, dos valores máximos dos honorários periciais, constantes da tabela do Anexo I, será considerada, além do limite imposto pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a graduação das perícias em:

I - perícia de alta complexidade, cuja retribuição corresponderá a até 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

II - perícia de média complexidade, cuja retribuição corresponderá a 80% do valor relativo à perícia de alta complexidade;

III - perícia de baixa complexidade, cuja retribuição corresponderá a 60% do valor relativo à perícia de alta complexidade.

Art. 4º O valor dos honorários periciais observará os limites estipulados na tabela constante do Anexo I e será fixado em decisão fundamentada, que contenha expressa referência à graduação da perícia, devendo o magistrado velar pela adequada aplicação dos recursos orçamentários vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita.

 Art. 5º Sem prejuízo de outros parâmetros que possam ser sopesados pelo juiz, deverão ser considerados, para efeito de classificação da complexidade da perícia:

I - a notória simplicidade ou complexidade da matéria;

II – o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão;

III – o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço;

IV - o ineditismo ou repetitividade do tema no âmbito da Vara do Trabalho;

V – as peculiaridades regionais.

Art. 6º A fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite estabelecido pelo Regional, até o limite estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deverá ser devidamente fundamentada e submetida ao Presidente do Tribunal, para análise e autorização.

Art. 7º A solicitação de pagamento dos valores devidos aos tradutores e intérpretes, a serem pagos com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça e na forma da tabela constante do Anexo II, somente poderá ser realizada após o ateste, pelo juízo processante, a respeito da efetiva prestação dos serviços.

Parágrafo único O juiz poderá arbitrar em até 3 (três) vezes os valores fixados na tabela do Anexo II, observados o grau de especialização do tradutor ou intérprete e a complexidade do trabalho, hipótese em que deverá submeter a decisão ao Presidente do Tribunal, para análise e autorização.

Art. 8º O pagamento dos valores a que se refere este Provimento efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação no Sistema AJ/JT, apurada a partir da data em que o magistrado competente lançar sua assinatura eletrônica.

§ 1º O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data da decisão de arbitramento até o seu efetivo pagamento.

§ 2º A quantia devida, após a retenção e recolhimento dos tributos, será depositada em conta indicada pelo perito, órgão técnico ou científico, tradutor ou intérprete ou, na sua impossibilidade, mediante depósito judicial vinculado ao processo no qual ocorreu a prestação de serviços.

§ 3º No caso de pessoa surda ou com deficiência auditiva figurar como parte no processo, independentemente de estar amparada pelos benefícios da justiça gratuita, o pagamento de intérprete e tradutor de Libras será custeado pelo Tribunal.

Art. 9º Nos casos de processos extintos com resolução de mérito por acordo judicial, não haverá pagamento de honorários com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça, salvo se, acolhendo justificativa apresentada pelo magistrado responsável, houver autorização do Presidente do Tribunal.

Art. 10  As solicitações de pagamento com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça que estiverem em desacordo com as normas ou valores estabelecidos neste Provimento, bem assim aquelas não autorizadas pelo Presidente do respectivo Tribunal, serão devolvidas ao juiz responsável para adequação.

Parágrafo único A requisição ajustada retornará ao status quo ante na ordem cronológica.

Art. 11 O pagamento dos honorários está condicionado à disponibilidade orçamentária, transferindo-se para o exercício financeiro subsequente as solicitações não atendidas.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 13 Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento GP-CR nº 3/2012 e a Portaria GP 62/2021.

 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal

 

(a)RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Corregedora Regional