Provimento GP-CR Nº 002/2010

Provimento GP-CR Nº 002/2010

(DIVULGADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO DIA 03/03/2010 - QUARTA-FEIRA)

PROVIMENTO GP-CR Nº 02/2010

 

Modifica o Capítulo "ATEN" da Consolidação das Normas da Corregedoria, com relação ao atendimento aos advogados.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, do artigo 10, VIII, do Regulamento Interno da Corregedoria Regional da 15ª Região, e do artigo 2º do Provimento GP/CR 05/98, após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa realizada em 11/02/2010, ao julgar o processo nº 0026600-32.2009.5.15.0897 PA,

CONSIDERANDO as reiteradas solicitações de advogados atuantes nesta 15ª Região para que haja atendimento ao público pela manhã, quando há realização de audiências;

CONSIDERANDO o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que seja observado, por este Regional, o disposto no artigo 7º, VI, "c", da Lei nº 8.906/1994;

R E S O L V E M:

Art. 1º O artigo 1º do Capítulo "ATEN" (do Atendimento ao Público) da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O atendimento ao público dar-se-á das 12 às 18 horas, assim como o funcionamento dos protocolos.

§ 1º As petições e demais expedientes entregues durante o horário de funcionamento dos protocolos serão protocolados no mesmo dia; aqueles entregues após esse horário terão seu protocolo efetivado tão-somente no primeiro dia útil subsequente, hipótese em que será lançada certidão que acompanhará o expediente, explicitando a data e o horário de seu recebimento.

§ 2º As pessoas que, às 18 horas, já se encontrarem nos respectivos balcões de protocolo aguardando atendimento, terão suas petições e requerimentos protocolados no mesmo dia, devendo tal fato ser devidamente certificado.

§ 3º As Varas do Trabalho deverão assegurar atendimento aos advogados sempre que houver servidores nas dependências forenses, notadamente no período matutino."

Art. 2º O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 1º de março de 2010.

 

(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente

 

(a) FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Federal do Trabalho

Corregedor Regional