CAPÍTULO ATEN
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 1º. O atendimento ao público dar-se-á das 12 às 18 horas, assim como o funcionamento dos protocolos.
§ 1º. As petições e demais expedientes entregues durante o horário de funcionamento dos protocolos serão protocolados no mesmo dia; aqueles entregues após esse horário terão seu protocolo efetivado tão-somente no primeiro dia útil subsequente, hipótese em que será lançada certidão que acompanhará o expediente, explicitando a data e o horário de seu recebimento.
§ 2º. As pessoas que, às 18 horas, já se encontrarem nos respectivos balcões de protocolo aguardando atendimento, terão suas petições e requerimentos protocolados no mesmo dia, devendo tal fato ser devidamente certificado.
§ 3º. As Varas do Trabalho deverão assegurar atendimento aos advogados sempre que houver servidores nas dependências forenses, notadamente no período matutino.
Art. 2º. As petições e outros expedientes entregues para protocolo não deverão ser recusados, mas, verificando equívoco flagrante em seu endereçamento, o servidor deverá alertar o interessado.
Art. 3º. O horário para atendimento de reclamações verbais será fixado pelo Juiz Diretor do Fórum ou pelo Juiz Titular da Vara, dentro do horário de atendimento ao público.
Art. 4º. As pessoas portadoras de deficiência física, as gestantes, as lactantes, as acompanhadas por crianças de colo e as com idade igual ou superior a 60 anos terão atendimento prioritário.
Parágrafo único O local onde o servidor designado prestará o atendimento prioritário será identificado com placa ou cartaz de gramatura espessa, com ampla visibilidade e fácil leitura, que registre os seguintes dizeres: "Atendimento prioritário a pessoas portadoras de deficiência física, gestantes, lactantes , acompanhadas por criança de colo e idosas. (leis nºs 10.048, de 8.11.2000 e 10.741, de 1º.10.2003)".
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