CAPÍTULO ATEN

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

(Alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2010)

(Alterado pelo Provimento GP-CR nº 012/2003)

(Alterado pelo Provimento GP-CR nº 013/2002)

(Alterado pelo Provimento GP-CR nº 004/2000)

(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 003/2024)

 

Art. 1º. O atendimento ao público dar-se-á das 12h às 18h, horário em que funcionarão os protocolos.

Parágrafo único. As petições e demais expedientes entregues até as 18 horas serão protocolados no mesmo dia e aqueles entregues após esse horário somente o serão no primeiro dia útil subseqüente, hipótese em que será lançada certidão que acompanhará o expediente, especificando a data e o horário de seu recebimento. (Transformado no § 1º pelo Provimento GP-CR Nº 004/2000).

§ 1º. As petições e demais expedientes entregues até as 18 horas serão protocolados no mesmo dia e aqueles entregues após esse horário somente o serão no primeiro dia útil subseqüente, hipótese em que será lançada certidão que acompanhará o expediente, especificando a data e o horário de seu recebimento. (Transformado do parágrafo único pelo Provimento GP-CR Nº 004/2000).

§ 2º. As pessoas que já se encontrarem nos respectivos balcões de protocolo, quando das 18h, aguardando atendimento, terão suas petições e requerimentos protocolados no mesmo dia, devendo tal fato ser devidamente certificado. (Incluído pelo Provimento GP-CR Nº 004/2000).  

Art. 1º O atendimento ao público dar-se-á das 12 às 18 horas, assim como o funcionamento dos protocolos. (Redação dada pelo Provimento GP-CR Nº 002/2010).

§ 1º As petições e demais expedientes entregues durante o horário de funcionamento dos protocolos serão protocolados no mesmo dia; aqueles entregues após esse horário terão seu protocolo efetivado tão-somente no primeiro dia útil subsequente, hipótese em que será lançada certidão que acompanhará o expediente, explicitando a data e o horário de seu recebimento. (Redação dada pelo Provimento GP-CR Nº 002/2010).

§ 2º As pessoas que, às 18 horas, já se encontrarem nos respectivos balcões de protocolo aguardando atendimento, terão suas petições e requerimentos protocolados no mesmo dia, devendo tal fato ser devidamente certificado. (Redação dada pelo Provimento GP-CR Nº 002/2010).

§ 3º As Varas do Trabalho deverão assegurar atendimento aos advogados sempre que houver servidores nas dependências forenses, notadamente no período matutino. (Incluído pelo Provimento GP-CR Nº 002/2010).

Art. 2º. As petições e outros expedientes entregues para protocolo não deverão ser recusados, mas, verificando equívoco flagrante em seu endereçamento, o servidor deverá alertar o interessado.

Art. 3º. O horário para atendimento de reclamações verbais será fixado pelo Juiz Diretor do Fórum ou pelo Juiz Presidente da Junta, dentro do horário de atendimento ao público.

Art. 4º. As pessoas portadoras de deficiência física, as com idade igual ou superior a 65 anos, as gestantes, as lactantes e as acompanhadas por criança de colo  terão atendimento prioritário. (Incluído pelo Provimento GP-CR Nº 013/2002). 

Parágrafo único. O local onde o servidor designado prestará o atendimento prioritário será identificado com placa ou cartaz de gramatura espessa, com ampla visibilidade e fácil leitura, que registre os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário a pessoas portadoras de deficiência física, idosas, gestantes, lactantes e acompanhadas por crianças de colo. (lei nº 10.048, de 8.11.2000)” (Incluído pelo Provimento GP-CR Nº 013/2002). 

Art. 4º. As pessoas portadoras de deficiência física, as gestantes, as lactantes, as acompanhadas por criança de colo e as com idade igual ou superior a 60 anos terão atendimento prioritário. (Redação dada pelo Provimento GP-CR Nº 012/2003). 

Parágrafo único. O local onde o servidor designado prestará o atendimento prioritário será identificado com placa ou cartaz de gramatura espessa, com ampla visibilidade e fácil leitura, que registre os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário a pessoas portadoras de deficiência física, gestantes, lactantes, acompanhadas por criança de colo e idosas. (Leis nºs 10.048, de 08/11/2000 e 10.741, de 1º.10.2003)".(Redação dada pelo Provimento GP-CR Nº 012/2003).