Provimento GP-CR Nº 004/2018

PROVIMENTO GP-CR Nº 004/2018

(Repristinado - Conforme Despacho - GP - DOC 54 do Proad 19472/2022,  em anexo)

(Revogado pelo Provimento GP-CR Nº 005/2022)
(Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 004/2020)

 

Regulamenta a atuação das Divisões de Execução no âmbito de Fóruns Trabalhistas deste Regional, determina suas atribuições e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução CSJT GP nº 138, de 24 de junho de 2014, determinou aos Tribunais Regionais do Trabalho a criação de um Núcleo de Pesquisa Patrimonial;

CONSIDERANDO que, pela Resolução CSJT nº 193, de 30 de junho de 2017, foi autorizada a edição de normativos dispondo acerca de regionalização, descentralização e itinerância do Núcleo de Pesquisa Patrimonial, a fim de melhor atender às peculiaridades locais e à interiorização da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO que, por meio da Resolução Administrativa nº 06, de 19 de maio de 2015, foram criadas as Coordenadorias de Gestão Compartilhada de Processos Judiciais e Administração Interna nas sedes das circunscrições, cujas competências abrangiam a realização de pesquisas patrimoniais e audiências de conciliação;

CONSIDERANDO que, por meio do Ofício nº 13/2017-CR, de 13 de fevereiro de 2017, foram encaminhadas propostas envolvendo a reestruturação das unidades de primeiro grau de apoio administrativo, nos moldes de estudos promovidos pela Corregedoria Regional e pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC desta Corte;

CONSIDERANDO que, nos retromencionados estudos, foi proposta a criação de Divisões de Execução, a serem instaladas em determinados Fóruns Trabalhistas do Tribunal;

CONSIDERANDO as deliberações exaradas no Processo Administrativo nº 0000229-66.2011.5.15.0895, que culminaram na aprovação da proposta pela Presidência do Tribunal e na decorrente criação das Divisões de Execução;

CONSIDERANDO a edição do Provimento CGJT nº 1, de 9 de fevereiro de 2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que regulamentou a padronização do Procedimento de Reunião de Execuções no âmbito da Justiça do Trabalho, facultando aos Tribunais Regionais do Trabalho a criação de órgãos de centralização da execução;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação das Divisões de Execução,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º As Divisões de Execução, órgãos de apoio à efetividade da execução trabalhista, com sede nos Fóruns Trabalhistas indicados no Anexo Único, terão competência para atuar em execuções coletivizadas, em trâmite nas unidades abrangidas em sua respectiva base territorial, nos termos do presente Provimento.

§ 1º As Divisões de Execução serão administrativamente vinculadas à Presidência do Tribunal e tecnicamente ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial, sob coordenação da Corregedoria Regional.

§ 2º Caberá ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial acompanhar, orientar e fiscalizar as atividades desenvolvidas no âmbito das Divisões de Execução, bem como implementar políticas destinadas a conferir maior efetividade à execução trabalhista.

Art. 2º As atividades desenvolvidas pelas Divisões de Execução serão dirigidas por Juiz Coordenador, a ser designado na forma do Ato Regulamentar nº 04, de 5 de março de 2018, editado pela Presidência do Tribunal.

 

Capítulo I

Das Atribuições

 

Seção I

Da Gestão Regional de Processos de Execução

Art. 3º Caberá às Divisões de Execução orientar as atividades desempenhadas pelos grupos internos de execução (GIE) das Varas do Trabalho abrangidas em sua base territorial, com a finalidade de auxiliar na gestão de processos em fase de execução e no gerenciamento das informações registradas no sistema de execuções (EXE15).

§ 1º Com a finalidade de otimizar a gestão de processos de execução, sem prejuízo da competência dos grupos internos de execução de cada unidade, as Divisões de Execução deverão identificar devedores com grande número de processos em execução, sugerindo às unidades judiciárias de primeiro grau a reunião de processos, por meio da concentração de atos executórios em processo piloto.

§ 2º A fim de auxiliar no gerenciamento de informações, as Divisões de Execução deverão zelar pelo sistema eletrônico desenvolvido para tanto, podendo solicitar às unidades judiciárias abrangidas por sua região de atuação providências quanto ao cadastramento e saneamento dos dados.

Art. 4º Com o propósito de evitar a fragmentação dos trabalhos e a repetição desnecessária das mesmas diligências, as Divisões de Execução deverão realizar reuniões de trabalho periódicas, com as unidades judiciárias abrangidas por sua região de atuação. (revogado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

§ 1º As reuniões de trabalho de que trata o caput deverão ser realizadas preferencialmente a distância e com a utilização dos meios eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal, sem prejuízo de pautas de interesse do respectivo Juiz Coordenador, com a finalidade de: (revogado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

I – orientar acerca dos procedimentos relativos à reunião de execuções, em especial com relação aos devedores com relevante número de processos, a fim de otimizar diligências e promover o aproveitamento dos atos processuais; (revogado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

II – difundir metodologias de pesquisa patrimonial e conhecimentos acerca das fontes de consulta disponíveis, a partir dos casos exemplares identificados pelas unidades e das atividades desempenhadas pelas próprias Divisões de Execução em face de grandes devedores; (revogado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

III – estabelecer maior comunicação entre as unidades judiciárias acerca de devedores em comum, a fim de apresentar sugestões para o encaminhamento conjunto da execução; (revogado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

IV – estabelecer metas comuns relativas à realização de hastas públicas, definindo diretrizes para o cadastramento, a liberação e a venda judicial dos bens penhorados no âmbito das unidades judiciárias. (revogado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

§ 2º O teor das reuniões deverá ser registrado sucintamente em atas, a serem encaminhadas ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial. (revogado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

Art. 5º Quanto à manutenção e ao funcionamento do sistema de execuções, competirá às Divisões de Execução, considerada sua área de abrangência:

I – fiscalizar o correto cadastramento, por parte das Varas do Trabalho, das informações relativas aos processos em fase de execução, em especial dos devedores, do número de credores, dos bens penhorados e das diligências dos oficiais de justiça;

II – detectar eventuais inconsistências nos cadastros efetuados, sobretudo quanto às execuções assinaladas como frustradas, e propor a adoção de medidas necessárias ao saneamento das informações;

III – promover iniciativas quanto ao cadastramento de grandes devedores por parte das unidades judiciárias de primeiro grau, a fim de permitir o levantamento de informações estatísticas, especialmente para fins de pesquisa patrimonial.

 

Seção II

Do Cumprimento de Mandados Judiciais

Art. 6º Deverá a Divisão de Execução efetuar o controle das diligências dos oficiais de justiça do Fórum Trabalhista respectivo, zelando pela observância dos prazos de cumprimento e pela distribuição dos mandados, em processos de tramitação eletrônica ou legado.

Parágrafo único. As atividades de controle das diligências envolverão a manutenção cadastral da central de mandados no PJe, com o respectivo zoneamento, bem como cadastramento e bloqueio de usuários.

Art. 7º O cumprimento dos mandados judiciais, em que tenha sido ordenada a realização de pesquisas patrimoniais ou a penhora determinada de bens, deverá ser registrado no sistema de execuções, com o respectivo cadastro dos bens penhorados ou de certidão negativa de execução, na forma de regulamento editado pela Corregedoria Regional.

Art. 8º Compete às Divisões de Execução o assessoramento ao Juiz Coordenador quanto ao efetivo cumprimento dos mandados.

 

Seção III

Da Gestão Regional das Diligências

Art. 9º Caberá às Divisões de Execução extrair relatórios de produtividade dos oficiais de justiça a partir da base de dados disponibilizada pela Corregedoria Regional para controle das diligências, em todas as Varas do Trabalho abrangidas em seus limites territoriais. (revogado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

§ 1º Com base nas informações acerca das diligências dos oficiais de justiça, a Divisão de Execução promoverá a identificação de eventuais acúmulos ou reduções extraordinários de serviços. (revogado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

§ 2º A critério do Juiz Coordenador da Divisão respectiva, constatadas relevantes discrepâncias entre unidades da mesma área, poderão ser adotadas medidas no sentido de redistribuir mandados envolvendo diligências de pesquisa patrimonial, cujo cumprimento possa ser realizado exclusivamente por meio de ferramentas eletrônicas, para outras unidades judiciárias, em que a quantidade de serviços seja significativamente inferior à média das demais. (revogado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo positivo o resultado da diligência, o oficial de justiça para quem o mandado tenha sido redistribuído poderá realizar as penhoras a termo, devolvendo em seguida o mandado à origem, que expedirá mandados específicos para constatação e avaliação. (revogado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

 

Seção IV

Das Hastas Públicas

Art. 10 Compete às Divisões de Execução, sob a presidência do Juiz Coordenador, promover a realização de hastas públicas unificadas, no âmbito da respectiva base territorial, conforme disciplinado no Provimento GP-CR nº 3, de 22 de setembro de 2014.

Art. 11 As unidades judiciárias de primeiro grau cadastrarão os bens penhorados no sistema de execuções, procedendo oportunamente à liberação, a fim de que sejam levados à hasta pública.

§ 1º Caberá às Divisões de Execução garantir a integridade das informações cadastradas, devolvendo às Varas do Trabalho os registros incompletos ou incompatíveis com as regras aplicáveis ao sistema de execuções, conforme regulamentado pela Corregedoria Regional.

§ 2º A verificação do cadastro de bens, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser realizada em momento anterior à designação da hasta pública, a fim de evitar a exclusão de lotes e a repetição desnecessária de atos processuais.

Art. 12 Em atenção à demanda regularmente observada, o Juiz Coordenador determinará as datas em que deverão ser realizados os leilões, com frequência mínima bimestral.

Art. 12. Em atenção à demanda regularmente observada, o Juiz Coordenador determinará as datas em que deverão ser realizados os leilões, com frequência mínima trimestral. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

§ 1º A periodicidade da realização dos atos públicos deverá levar em conta critérios como a quantidade de bens ordinariamente liberados pelas unidades judiciárias, objetivando sempre a maior efetividade das vendas judiciais.

§ 2º A relação de datas será encaminhada ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, em relação à data do ato presencial, na forma de regulamento próprio, para providências quanto ao sorteio do leiloeiro.

§ 3º Uma vez nomeado o leiloeiro, caberá à Divisão de Execução prestar-lhe assessoramento, em especial quanto à elaboração do edital e às atividades que forem necessárias à realização do ato presencial, sem prejuízo da competência das Varas do Trabalho.

§ 4º Cabe à Divisão de Execução zelar pelos procedimentos preparatórios da hasta pública, em especial quanto à publicidade do ato, com a devida intimação das partes pelas Varas do Trabalho de origem.

Art. 13 A Divisão de Execução poderá, se necessário for, solicitar às unidades judiciárias para que procedam à liberação dos bens que estiverem em condições de serem levados à hasta pública, a fim de garantir a regularidade dos leilões e sua atratividade junto ao público.

Art. 14 Por ocasião da hasta pública, o Juiz Coordenador designará servidor para realizar a manutenção dos lançamentos no sistema de execuções, bem como pelo cadastro dos arrematantes e registro do resultado da hasta.

 

Seção V

Da Reunião de Processos em Execução

Art. 15 Caberá à Divisão de Execução identificar os processos em execução passíveis de reunião em face de um mesmo devedor ou grupo econômico, em trâmite perante às unidades judiciárias abrangidas pela respectiva área de atuação.

Art. 15. A Divisão de Execução poderá identificar os processos em execução passíveis de reunião em face de um mesmo devedor ou grupo econômico, em trâmite perante as unidades judiciárias abrangidas pela respectiva área de atuação. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

Parágrafo único. Para fins do caput, as unidades judiciárias deverão colaborar com a Divisão de Execução quanto ao levantamento de informações acerca dos processos de execução.

Art. 16 Nos casos em que a Divisão de Execução identificar a necessidade ou conveniência de proceder à reunião de execuções em face de um mesmo devedor ou grupo econômico em trâmite perante unidades judiciárias distintas, abrangidas pela sua base territorial, deverá consultar as Varas do Trabalho de origem sobre a aquiescência da reunião.

§ 1º A reunião de processos dar-se-á por meio da designação de processo piloto, a critério do Juiz Coordenador, que deverá tramitar na unidade de origem, sendo vedada a remessa de autos à Divisão de Execução.

§ 2º Reunidos os processos, a Vara do Trabalho de origem do processo piloto dará andamento à execução unificada, praticando os atos ordinatórios faltantes até a satisfação dos créditos, sob a condução do Juiz Coordenador.

§ 3º A Divisão de Execução deverá zelar e fiscalizar o cumprimento com celeridade das determinações do processo piloto, o qual terá tramitação prioritária na Vara do Trabalho, observadas as preferências legais.

§ 4º A critério do Juiz Coordenador, poderão ser adotados critérios para a fixação do processo piloto, no sentido de promover a rotatividade da Vara do Trabalho encarregada, a fim de garantir o máximo equilíbrio na organização dos serviços.

§ 5º Caso a Vara do Trabalho não manifeste sua concordância com a reunião sugerida pela Divisão de Execução, a ocorrência deverá ser informada por ocasião do envio do relatório previsto no artigo 24.

§ 6º Na hipótese prevista neste artigo, no que couber, serão aplicadas as regras disciplinadas no Ato GP-CR nº 5, de 30 de abril de 2015, em especial quanto aos procedimentos para arrecadação e distribuição dos valores entre as unidades judiciárias.

§ 7º Para conferir publicidade à reunião de processos às demais unidades judiciárias de primeiro grau, a Divisão de Execução deve registrar a reunião de processos sob condução do Juiz Coordenador no sistema de execuções (EXE15), na forma regulamentada pela Corregedoria Regional.

§ 7º Para conferir publicidade à reunião de processos às demais unidades judiciárias de primeiro grau, a Divisão de Execução deve informar a reunião de processos sob condução do Juiz Coordenador no formulário próprio, disponibilizado na extranet. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

Art. 17 A reunião de processos em execução poderá ser promovida também após provocação de qualquer das partes, em petição dirigida ao Juiz Coordenador, que deliberará em decisão fundamentada acerca da conveniência e oportunidade do atendimento do pedido, observado o caput do artigo anterior.

§ 1º Em caso de deferimento, proceder-se-á na forma do artigo 16, por meio da indicação de processo piloto, suspendendo-se a tramitação dos demais processos abarcados no procedimento de reunião.

§ 2º Caso o pedido seja apresentado pelos executados, deverão obrigatoriamente ser observadas as disposições relativas ao Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), disciplinado pelo Provimento CGJT nº 1, de 9 de fevereiro de 2018.

Art. 18 Nos processos singulares, bem como naqueles em que a reunião de execuções for determinada pelo Juiz de origem, a Divisão deve abster-se de realizar audiências de conciliação, em razão da competência atribuída aos CEJUSC-JT de 1º grau pela Resolução Administrativa nº 4, de 2 de fevereiro de 2017.

 

Seção VI

Da Pesquisa Patrimonial Avançada

Art. 19 A pesquisa patrimonial avançada consiste na utilização de todos os meios e métodos de captação, extração e cruzamento de dados obtidos junto a fontes públicas ou privadas disponibilizadas pelo Tribunal, especialmente SIMBA e CCS, uma vez esgotadas as diligências arroladas no Provimento GP-CR nº 05, de 28 de abril de 2015.

Art. 20 Compete às Divisões de Execução, em matéria de pesquisa patrimonial avançada:

I – a identificação dos maiores devedores;

II – realizar a pesquisa patrimonial avançada dos maiores devedores com execução frustrada, na região abrangida pela respectiva base territorial;

III – registrar todos os andamentos nos autos eletrônicos do processo administrativo em curso no sistema de execuções (EXE15);

IV – determinar a instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF), decorrente do resultado da pesquisa patrimonial, na forma do Provimento CGJT nº 1, de 9 de fevereiro de 2018, regulamentado por Ato Conjunto da Presidência e da Corregedoria Regional;

V – a análise de incidentes processuais e ações incidentais decorrentes dos atos praticados na execução em processos piloto de execuções reunidas por iniciativa do Juiz Coordenador, na forma do art. 16, ou decorrentes de pesquisa patrimonial avançada, conforme inciso anterior;

VI – orientar os grupos internos de execução das unidades compreendidas pela respectiva base territorial quanto às possibilidades de prosseguimento das pesquisas patrimoniais básicas.

§ 1º A identificação de grandes devedores prevista no inciso I será feita em colaboração com o Núcleo de Pesquisa Patrimonial, por intermédio de sistema desenvolvido para tanto, sem prejuízo de outras fontes de dados, conforme disposto em Ato próprio.

§ 2º As atividades envolvendo os processos administrativos de investigação deverão ser realizadas em espaço físico adequado, observadas as normas de segurança aplicáveis, em razão do grau de sigilo das informações.

§ 3º Poderão ser atribuídos pela Divisão de Execução, para instrução do procedimento administrativo de investigação, mandados para coleta de dados e outras diligências de inteligência a oficiais de justiça, inclusive de outras localidades, que deverão cumpri-los com a devida prioridade.

Art. 21 Realizada a pesquisa patrimonial na forma do artigo anterior, a atuação do Juiz Coordenador da Divisão de Execução em processos judiciais inicia-se apenas com a localização de patrimônio dos executados, após a designação de processo piloto, a critério do Magistrado; e finda-se com a alienação dos bens.

Art. 22 O processo piloto tramitará exclusivamente em meio eletrônico perante a Vara do Trabalho de origem, procedendo-se, se necessário for, à sua migração, sendo vedada, em qualquer hipótese, a remessa dos autos, que permanecerão na unidade de origem.

 

Capítulo II

Da Aferição de Produtividade

Seção I

Do Plano de Metas

Art. 23 As Divisões de Execução, em atenção às diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Regional e em face das peculiaridades locais, deverão elaborar planejamento bienal de suas atividades, por meio de plano de metas, estipulando:

Art. 23. As Divisões de Execução, em atenção às diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Regional e em face das peculiaridades locais, deverão elaborar planejamento bienal de suas atividades, por meio de plano de metas, priorizando a realização de hastas públicas e a condução das pesquisas patrimoniais avançadas. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

I – calendário para a realização das reuniões de trabalho previstas no art. 4º, com as unidades judiciárias de sua respectiva área de atuação; (revogado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

II – a adoção de medidas, em coordenação com as unidades judiciárias da respectiva base territorial, destinadas a conferir maior efetividade às vendas judiciais; (revogado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

III – metas quanto à instauração de processos administrativos de pesquisa patrimonial em execuções frustradas; (revogado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

IV – metas quanto à reunião de processos em face de devedores com relevante número de execuções, junto às Varas do Trabalho; (revogado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

V – a implementação de ações de integração e coordenação entre os grupos internos de execução, a fim de possibilitar a circulação de informações acerca de devedores comuns dentro da região; (revogado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

VI – ações destinadas a promover a integração com as demais Divisões de Execução, a fim de colaborar em pesquisas patrimoniais de alcance regional; (revogado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

VII – considerações acerca dos riscos à efetiva implementação das metas estipuladas, bem como previsão contemplando as medidas de contingenciamento a serem adotadas na hipótese de sua ocorrência. (revogado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

§ 1º O plano de metas poderá ser objeto de revisões periódicas, a fim de readequá-lo às situações fáticas encontradas, mediante aplicação de metodologias consagradas de planejamento estratégico (ciclo PDCA).

§ 2º O planejamento deverá ser encaminhado ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial, que poderá sugerir a adoção de providências quanto às metas originalmente estipuladas, a fim de uniformizar a atuação das Divisões de Execução.

§ 3º A Corregedoria Regional, em especial por oportunidade das correições ordinárias, com o apoio técnico do Núcleo de Pesquisa Patrimonial, poderá verificar o atendimento do plano de metas.

 

Seção II

Do Relatório de Produtividade

Art. 24 Considerando os objetivos traçados em seu plano de metas, sem prejuízo de boletins estatísticos mensais, as Divisões de Execução deverão elaborar relatório trimestral de produtividade, a ser encaminhado ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial, com informações quantitativas e qualitativas acerca:

Art. 24. Considerando os objetivos traçados em seu plano de metas, sem prejuízo de boletins estatísticos mensais, as Divisões de Execução deverão elaborar relatórios de produtividade, com a periodicidade determinada pela Corregedoria Regional, com informações quantitativas e qualitativas acerca: (alterado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

I – das reuniões realizadas com as Varas do Trabalho, relacionando as iniciativas conjuntas implementadas e os resultados aferidos; (revogado pelo Provimento GP-CR nº 004/2020)

II – das execuções reunidas pelas Varas do Trabalho da área de atuação, bem como dos processos de execução reunidos por iniciativa do Juiz Coordenador, na forma do artigo 16;

III – das hastas públicas realizadas, contendo considerações acerca dos bens encaminhados a leilão, do desempenho dos leiloeiros e do resultado das vendas judiciais, bem como indicações das medidas que poderiam ser adotadas para incrementar a arrecadação ou o sucesso das alienações;

IV – do saldo de processos de investigação patrimonial em trâmite na Divisão de Execução e da quantidade de processos encerrados, com o respectivo resultado, bem como das medidas que poderiam ser implementadas para aprimorar o índice de sucesso no que concerne à pesquisa avançada;

V – dos procedimentos de reunião de execuções instaurados em decorrência de pesquisas patrimoniais bem sucedidas, contendo considerações acerca do respectivo andamento.

§ 1º Em face das informações, o relatório poderá apontar a necessidade de readequação do plano de metas, bem como a adoção das medidas de contingenciamento de riscos nele previstas, se o caso.

§ 2º Para confeccionar o relatório, a Divisão de Execuções poderá requerer informações às Varas do Trabalho de sua respectiva base territorial, que deverão colaborar com presteza nas atividades de coleta e no envio dos dados.

 

Capítulo III

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 25 Poderá a Corregedoria Regional editar ordens de serviço, regulamentando a atuação das Divisões de Execução, a fim de disciplinar matérias de sua competência, inclusive no sentido de definir metas de produtividade.

Art. 26 O Núcleo de Pesquisa Patrimonial, sob coordenação da Corregedoria Regional, poderá realizar visitas técnicas de orientação e alinhamento a qualquer uma das Divisões de Execução, a fim de promover a uniformização dos procedimentos.

Parágrafo único. Além das visitas técnicas previstas no caput, poderá o Núcleo de Pesquisa Patrimonial convocar reuniões com os gestores das Divisões de Execução, que poderão ser realizadas presencialmente ou por meio eletrônico.

Art. 27 Caberá às Divisões de Execução localizadas em sede de circunscrição elaborar, controlar e administrar a escala de plantão judiciário dos oficiais de justiça.

Art. 28 Ficam extintos os Núcleos de Gestão de Processos e de Execução, criados pelo Provimento GP nº 2, de 27 de fevereiro de 2013, e as Seções de Hastas Públicas, criadas pelo Provimento GP-CR nº 3, de 22 de setembro de 2014, cujas atribuições ficam absorvidas pelas Divisões de Execução, nos termos do presente Provimento.

Art. 29 Aos processos reunidos na forma do art. 4º do Provimento GP nº 02, de 27 de fevereiro de 2013, que se encontravam tramitando perante as Coordenadorias de Gestão Compartilhada de Gestão de Processos Judiciais e Administração Interna, aplicar-se-á, no que couber, o quanto disposto na Seção V do Capítulo II do presente Provimento.

Parágrafo único. Em se tratando de autos físicos, o processo piloto deverá ser devolvido à Vara de origem, que procederá à migração ao PJe-JT, com cópia das peças necessárias ao prosseguimento do feito, sob condução do Juiz Coordenador.

Art. 30 A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações deverá adotar as providências necessárias no sentido de ajustar o sistema de execuções às regras do presente Provimento.

Art. 31 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Cumpra-se.

Campinas, 7 de junho de 2018.

Anexo Unico do Prov GP-CR 004-2018 - Divisões de Execução

 

(a)FERNANDO DA SILVA BORGES

Desembargador Presidente do Tribunal

 

(a)SAMUEL HUGO LIMA

Desembargador Corregedor Regional