Provimento GP-CR Nº 005/2022(*){*}

PROVIMENTO GP-CR Nº 005/2022 (*){*}

(Perdeu a validade e a eficácia - Conforme Despacho - GP - DOC 54 do Proad 19472/2022,  em anexo)

Regulamenta a atuação das unidades de apoio judiciário especializado de primeiro grau na fase de execução, revoga os Provimentos GP-CR nº 01/2014 e 04/2018 e o Capítulo CM - Central de Mandados, da Consolidação de Normas da Corregedoria, e dá outras providências.

A PRESIDENTE e a CORREGEDORA do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CSJT.GP n.º 138, de 09 de junho de 2014, que dispõe sobre o estabelecimento de Núcleos de Pesquisa Patrimonial no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, define objetivos de atuação e dá outras providências;

CONSIDERANDO, ainda, a autorização conferida pela referida Resolução para o uso de denominações análogas e o aproveitamento de estruturas preexistentes;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CSJT nº 304/2021, que regulamentou a atuação do Laboratório de Tecnologia para Recuperação de Ativos da Justiça do Trabalho e instituiu a Plataforma de Pesquisas Patrimoniais da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CSJT nº 305/2021, que atribuiu aos Núcleos de Pesquisa Patrimonial a gestão regional da Plataforma de Pesquisas Patrimoniais da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO que por força da Portaria GP-CR nº 60/2014 a administração de convênios e acordos de cooperação envolvendo ferramentas eletrônicas para localização de bens foi atribuída ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial;

CONSIDERANDO o Ofício Circular TST GP nº 500/2011, que determinou a indicação de um magistrado de primeiro grau para atuar como gestor da execução deste Regional;

CONSIDERANDO a realização periódica de diversos eventos envolvendo a fase de execução, a exemplo das Maratonas de Pesquisa Patrimonial e das Semanas Nacionais de Execução Trabalhista, atualmente sob coordenação do Núcleo de Pesquisa Patrimonial;

CONSIDERANDO a adoção de modelo descentralizado, no contexto da 15ª Região, para realização das pesquisas patrimoniais, por intermédio das Divisões de Execução, na forma do Provimento GP-CR nº 04/2018;

CONSIDERANDO o provimento de um cargo de Coordenador ao atual Núcleo de Pesquisa Patrimonial, criado por meio do art. 3º da Resolução Administrativa nº 29/2017 deste E. Tribunal, bem como a oportunidade de ajustar a nomenclatura do setor ao padrão estabelecido pelo art. 32 da Resolução CSJT nº 296, de 2021;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CSJT nº 335, de 2022, autorizando o aproveitamento dos recursos orçamentários provenientes da opção do parágrafo único, art. 24, da Lei nº 11.416, de 2022, e bem como a edição da Resolução Administrativa nº 07/2022 deste E. Tribunal, que destinou parte desses recursos à criação de unidades de apoio à jurisdição e unidades de apoio especializado no Primeiro Grau,

RESOLVEM:

Art. 1º. Regulamentar o funcionamento das unidades de apoio judiciário especializado destinadas a conferir efetividade à execução trabalhista, a fim de promover:

I - a integração e alinhamento entre as diferentes unidades, segundo as estratégias institucionais voltadas à fase de execução;

II - a atuação coordenada com as demais unidades de primeiro grau.

CAPÍTULO I

DA COORDENADORIA DE PESQUISA PATRIMONIAL

Art. 2º. As competências da Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, previstas na Resolução nº 138, de 24 de junho de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, serão regidas no âmbito da 15ª Região por este Provimento.

Art. 3º. A Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial será vinculada à Corregedoria Regional, com competências para prestar apoio técnico e estratégico às Unidades do 1º Grau na fase de execução, diretamente ou em coordenação com as Divisões de Execução e com as Centrais de Mandados.

Seção I

Do Juiz Coordenador

Art. 4º. A direção da Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial caberá ao Juiz Coordenador ou, em suas ausências, ao seu suplente, nomeados pela Presidência do Tribunal por meio de portaria específica, após indicação do Corregedor Regional, facultando-se ao Magistrado convidado a recusa imotivada.

Parágrafo único. O Juiz Coordenador exercerá também as atribuições do Juiz Gestor Regional da Execução.

Art. 5º. Os atos da Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial serão praticados sob responsabilidade do Juiz Coordenador, e estarão sujeitos ao controle correicional e às correições ordinárias anuais.

Seção II

Da secretaria

Art. 6º. A composição da Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, vinculada administrativamente à Secretaria da Corregedoria Regional, dar-se-á por um Coordenador, dois Assessores Técnicos e mais três servidores.

§ 1º Os servidores designados para atuação na Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial deverão ser capacitados no manejo de sistemas de tecnologia da informação, programas e softwares, bem como para a pesquisa patrimonial.

§ 2º Todos os integrantes da Coordenadoria manterão sigilo absoluto dos dados e informações que tiverem acesso em razão das pesquisas patrimoniais, especialmente em relação aos documentos protegidos por sigilo fiscal e bancário, zelando pela preservação do direito à intimidade e privacidade dos devedores pesquisados, devendo lançar nos relatórios de análise apenas as informações necessárias e úteis ao órgão solicitante.


Seção III

Das competências

Art. 7º. Compete à Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, em matéria administrativa:

I - propor e administrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, como fonte de informação de dados cadastrais ou cooperação técnica, que facilitem e auxiliem a execução, além daqueles já firmados por órgãos judiciais superiores;

II - elaborar estudos sobre técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de fraudes à execução;

III - formar bancos de dados das atividades desempenhadas e seus resultados;

IV - elaborar estudos e emitir pareceres, a critério da Corregedoria Regional, em relação a práticas e procedimentos envolvendo a gestão de processos em fase de execução pelas unidades de primeiro grau, a fim de subsidiar ações, projetos e iniciativas de caráter institucional;

V - examinar e acompanhar o fluxo de processos de trabalho dos oficiais de justiça, bem como analisar a compatibilidade das parametrizações locais em relação às normas institucionais, podendo, inclusive, solicitar ajustes necessários à adequação normativa regional diretamente às Varas de Trabalho, sem prejuízo da competência originária da Corregedoria;

VI - gerir a área de negócios dos sistemas desenvolvidos pelo Tribunal para gestão das informações relativas aos processos de execução, e elaborar pareceres envolvendo a sua utilização ou sugestões de melhoria;

VII - coordenar tecnicamente as Divisões de Execução e as Centrais de Mandados, por meio do estabelecimento de diretrizes estratégicas, e do acompanhamento das ações desenvolvidas para o seu atingimento;

VIII - responder pela gestão regional e efetiva utilização da Plataforma de Pesquisa Patrimonial da Justiça do Trabalho - PPPJT, na forma do art. 2ª-A da Resolução CSJT nº 138/2014;

IX - formar bancos de dados das atividades desempenhadas e seus resultados, compartilhando-os com o Lab-JT, quando solicitado;

X - coordenar as Semanas Nacionais da Execução Trabalhista ou outros eventos nacionais que as substituam, excetuadas as pautas de audiência de conciliação realizadas pelos CEJUSC, e também as Maratonas de Pesquisa Patrimonial, de acordo com as diretrizes da Corregedoria Regional e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

XI - promover o estudo permanente dos diversos sistemas de engenharia financeira empregados pelos envolvidos nos casos em que atuou, elaborando relatório de conhecimento que poderá ser compartilhado com os integrantes do Poder Judiciário e com os demais órgãos que atuam no combate à lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio.

XII - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.

§ 1º A Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial poderá organizar fóruns de discussão e promover reuniões de trabalho com as unidades de primeiro grau, em conjunto ou individualmente, sempre que conveniente e oportuno.

§ 2º Veda-se à Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial a prática de atos jurisdicionais de qualquer natureza.

Art. 8º. A Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial poderá realizar visitas técnicas ou reuniões virtuais de orientação e alinhamento em relação a qualquer uma das Divisões de Execução e das Centrais de Mandados, a fim de promover a uniformização dos procedimentos.

Art. 9º. Todas as unidades judiciárias de primeiro grau ou administrativas do Tribunal deverão atender às solicitações feitas pelo Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, bem como prestar-lhe cooperação no exercício de sua atividade, sendo que os casos omissos e as questões incidentais que surgirem serão resolvidos pela Corregedoria Regional.

 

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES DE APOIO JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÃO

Seção I

Do Juiz Coordenador de Execução

Art. 10. Na sede dos Fóruns Trabalhistas indicados no Anexo Único, funcionará um Juiz Coordenador de Execução, com competência:

I - jurisdicional, para atuar em execuções coletivizadas, realizar pesquisas patrimoniais, realizar os leilões judiciais unificados e gerenciar o cumprimento de mandados judiciais em sua respectiva base territorial, nos termos do presente Provimento; e

II - administrativa, quanto ao funcionamento da Divisão de Execução e da Central de Mandados.

§ 1º O Juiz Coordenador de Execução será designado pela Presidência do Tribunal, observadas as regras da Consolidação das Normas de Designação de Magistrados - CNDM, aprovada pela Resolução Administrativa nº 15/2018.

§ 2º Prestarão assessoria ao Juiz Coordenador, sem prejuízo das atribuições dos assistentes porventura lotados em seu gabinete:

I - o Chefe da Divisão de Execução, no que concerne aos procedimentos de reunião de execuções e pesquisas patrimoniais;

II - o Chefe da Central de Mandados, relativamente ao cumprimento dos mandados judiciais, acompanhamento de diligências e realização dos leilões judiciais unificados.


Art. 11. Poderá o Juiz Coordenador, nos processos pilotos dos procedimentos de reunião de execuções, presidir audiências de conciliação, ressalvadas as competências do CEJUSC de 1º Grau da mesma base territorial quanto aos processos singulares.

 

Seção II

Das Divisões de Execução


Subseção I

Das atribuições

Art. 12. Compete às Divisões de Execução, órgãos de apoio à efetividade da execução trabalhista, com sede nos Fóruns Trabalhistas indicados no Anexo Único, assessorar o Juiz Coordenador nas pesquisas patrimoniais e procedimentos de reunião de execução, nos termos do presente Provimento.

Parágrafo único. Caberá à Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial acompanhar, orientar e auxiliar na fiscalização, por parte da Corregedoria Regional, das atividades desenvolvidas no âmbito das Divisões de Execução.

 

Subseção II

Das pesquisas patrimoniais

Art. 13. A pesquisa patrimonial a ser realizada pelas Divisões de Execução consiste na utilização de todos os meios e métodos de captação, extração e cruzamento de dados obtidos junto a fontes públicas ou privadas disponibilizadas pelo Tribunal, uma vez esgotadas as diligências arroladas no Provimento GP-CR nº 10/2018, objetivando identificar os devedores ocultos pela blindagem patrimonial.

Art. 14. O procedimento de pesquisa patrimonial poderá ser deflagrado de ofício pelos Juízes Coordenadores de Execução, ou a requerimento da qualquer unidade de primeiro grau.

Art. 15. Os critérios de escolha dos devedores que serão objeto de pesquisa patrimonial pelas Divisões de Execução serão disciplinados por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Regional, observando as seguintes diretrizes gerais:

I - a necessidade de prévio esgotamento das pesquisas básicas pelas Varas de origem, mormente quanto ao uso dos meios eletrônicos já disponíveis;

II - a quantidade de credores e o maior impacto social.

 

Art. 16. Compete às Divisões de Execução, em matéria de pesquisa patrimonial:

I – identificar os maiores devedores e instaurar procedimentos administrativos de pesquisa patrimonial no sistema de execuções (art. 5º, § 3º, da Resolução CSJT nº 138/2014);

II – realizar a pesquisa patrimonial dos maiores devedores com execução frustrada, que possuam processos na região abrangida pela respectiva base territorial;

III – registrar todos os andamentos no procedimento administrativo registrado no sistema de execuções;

IV - requerer e prestar informações aos Juízos referentes aos devedores contumazes;

V - recepcionar e examinar denúncias, sugestões e propostas de diligências contra fraudes e outros ilícitos, sem prejuízo da competência das Varas;

VI - produzir relatórios circunstanciados dos resultados obtidos com ações de pesquisa e investigação;

VII - promover o tratamento das massas de dados obtidos nas diversas fontes públicas ou privadas, filtrando aqueles que serão úteis para a solução do caso apresentado pelo órgão solicitante;

VIII – determinar a instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF), decorrente do resultado da pesquisa patrimonial;

IX - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.

§ 1º A identificação de grandes devedores prevista no inciso I será feita em colaboração com a Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, por intermédio de sistema desenvolvido para tanto, sem prejuízo de outras fontes de dados disponíveis.

§ 2º As atividades envolvendo os procedimentos administrativos de investigação patrimonial deverão ser realizadas em espaço físico adequado, observadas as normas de segurança aplicáveis, em razão do grau de sigilo das informações.

§ 3º Poderão ser atribuídos pela Divisão de Execução, para instrução do procedimento administrativo de investigação patrimonial, mandados para coleta de dados e outras diligências de inteligência a oficiais de justiça, que deverão cumpri-los com a devida prioridade.

Art. 17. Em relação às competências elencadas no artigo anterior, compete à Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial a coordenação das atividades e o suporte tecnológico às Divisões de Execução, cabendo-lhe:

I - auxiliar no tratamento das massas de dados obtidas nas diversas fontes públicas ou privadas de informações, dados e controles, e na elaboração de relatórios e pareceres técnicos, conforme regulamento da Corregedoria Regional;

II - realizar reuniões com a Divisão de Execução solicitante, a fim de discutir os resultados encontrados nas análises das massas de dados e oferecendo sugestões de prosseguimento para o caso específico;

III - assessorar as Divisões de Execução na recuperação de ativos em casos de ausência de êxito na identificação do patrimônio do devedor.

 

Subseção III

Do procedimento de reunião de execuções

Art. 18. Caberá às Divisões de Execução assessorar o Juiz Coordenador quanto aos atos a serem praticados nos processos pilotos de procedimentos de reunião de execução, compreendendo:

I - o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, envolvendo o pagamento parcelado do débito, observadas as regras de competência aplicáveis; e

II - o Regime Especial de Execução Forçada - REEF, consistindo no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, com vistas ao adimplemento da dívida consolidada de devedor com relevante número de processos em fase de execução, como medida de otimização das diligências executórias.

§ 1º Os procedimentos de reunião de execuções serão regulamentados regionalmente pela Presidência do Tribunal e pela Corregedoria Regional, mediante ato conjunto, observando as diretrizes deste Provimento.

§ 2º Em qualquer modalidade, o processo piloto tramitará exclusivamente em meio eletrônico perante a Vara do Trabalho de origem, procedendo-se, se necessário for, à sua migração ao meio eletrônico, sendo vedada, em qualquer hipótese, a remessa dos autos, que permanecerão na unidade de origem.

Art. 19. Na condução dos procedimentos de reunião de execuções, caberá:

I - às Divisões de Execução minutar a decisão que determinar a instauração do Regime Especial de Execução Forçada - REEF, em decorrência de procedimento de pesquisa patrimonial ou descumprimento de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, contemplando a estratégia processual adotada pelo Juiz Coordenador de Execução;

II - às Varas do Trabalho efetuar o saneamento do processo e a inclusão das partes, conforme determinações do Juiz Coordenador, praticar os atos de comunicação, bem como analisar as petições de habilitação de crédito e minutar os despachos correspondentes, elaborando o quadro de credores e a distribuição dos valores entre as demais Unidades;

III - aos assistentes lotados no gabinete do Juiz Coordenador elaborar minutas de decisões e sentenças relativas aos incidentes e ações incidentais envolvendo os atos praticados na condução do REEF.

Parágrafo único. As diretrizes do presente artigo serão regulamentadas pela Corregedoria Regional, por meio de ordens de serviço.

Art. 20. Para conferir publicidade ao procedimento de reunião de execuções, e facilitar a consulta pelas demais unidades judiciárias de primeiro grau, a Divisão de Execução deve informar a reunião de processos sob condução do Juiz Coordenador no formulário próprio, disponibilizado na intranet do Tribunal.

 

Seção III

Das Centrais de Mandados


Subseção I

Das atribuições

Art. 21. As Centrais de Mandados terão sede nos Fóruns Trabalhistas indicados no Anexo Único, abrangendo a mesma base territorial, com competência para a gestão de mandados judiciais e penhoras.

Parágrafo único. Caberá ao Chefe da Central de Mandados responder pela realização dos leilões judiciais unificados.

 

Subseção II

Do zoneamento

Art. 22. As Centrais de Mandados funcionarão de forma centralizada, sob a supervisão do Juiz Coordenador de Execução, abrangendo todas as Varas do Trabalho pertencentes à sua base territorial.

Art. 23. Todos os oficiais de justiça de uma mesma base territorial serão lotados na Central de Mandados, sem prejuízo de sua vinculação à área geográfica estabelecida no respectivo zoneamento.

Art. 24. É obrigatória a configuração, no Processo Judicial Eletrônico - PJe, das funcionalidades de distribuição automatizada de mandados, utilizando critérios de distribuição geográfica (zoneamento).

Parágrafo único. Deverá haver, no mínimo, tantas áreas quantas forem as Varas do Trabalho vinculadas à Central de Mandados, observando-se os limites territoriais da jurisdição de cada Unidade.

Art. 25. Compete ao Chefe de Central de Mandados efetuar o controle da escala de férias dos oficiais de justiça, assim como a gestão dos demais afastamentos legais, a fim de não prejudicar a continuidade do cumprimento de mandados judiciais de cada uma das áreas que compõem o zoneamento.

Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Chefe da Central de Mandados da sede da circunscrição elaborar, controlar e administrar a escala de plantão judiciário dos oficiais de justiça, observadas a isonomia e a impessoalidade.

 

Subseção III

Do cumprimento de mandados judiciais

Art. 26. O Juiz Coordenador deverá expedir ordem de serviço contendo a parametrização das atividades dos oficiais de justiça de toda a sua base territorial, de acordo com as orientações jurisdicionais locais, com o objetivo de uniformizar os procedimentos e otimizar o cumprimento de mandados judiciais.

Art. 27. Compete ao Chefe da Central de Mandados o assessoramento ao Juiz Coordenador quanto à gestão e ao efetivo cumprimento dos mandados.

Art. 28. Deverá o Chefe da Central de Mandados efetuar o controle das diligências dos oficiais de justiça da base territorial respectiva, zelando pela observância dos prazos de cumprimento e pela distribuição dos mandados.

Parágrafo único. As atividades de controle das diligências envolvem a manutenção cadastral da central de mandados no sistema PJe, com o respectivo zoneamento, bem como cadastramento e bloqueio de usuários.

Art. 29. O cumprimento dos mandados judiciais, em que tenha sido ordenada a realização de pesquisas patrimoniais ou a penhora determinada de bens, deverá ser registrado no sistema de execuções, com o respectivo cadastro dos bens penhorados ou de certidão negativa de execução, na forma de regulamento editado pela Corregedoria Regional.

Art. 30. Quanto à manutenção e ao funcionamento do sistema de execuções, competirá à Central de Mandados, considerada sua área de abrangência:

I – fiscalizar o correto cadastramento dos bens penhorados e das diligências dos oficiais de justiça no sistema de execuções;

II – detectar eventuais inconsistências nos cadastros efetuados, sobretudo quanto às execuções assinaladas como frustradas, e adotar as medidas necessárias ao saneamento das informações.

Parágrafo único. A fim de auxiliar no gerenciamento de informações, as Centrais de Mandados deverão zelar pelo sistema eletrônico desenvolvido para tanto, podendo solicitar às unidades judiciárias abrangidas por sua região de atuação providências quanto ao cadastramento e saneamento dos dados.

 

Subseção III

Da gestão regional das diligências

Art. 31. Caberá ao Chefe da Central de Mandados extrair relatórios no sistema PJe para controle quantitativo e qualitativo dos expedientes distribuídos, das diligências realizadas e dos mandados pendentes de cumprimento, dentro e fora do prazo.

§ 1º Com base nas informações disponíveis, a Central de Mandados promoverá a identificação de eventuais acúmulos ou reduções extraordinárias de serviços.

§ 2º A critério do Juiz Coordenador, constatadas relevantes discrepâncias entre diferentes áreas, poderão ser adotadas medidas envolvendo:

I - adotar medidas no sentido de distribuir mandados envolvendo diligências de pesquisa patrimonial, cujo cumprimento possa ser realizado exclusivamente por meio de ferramentas eletrônicas;

II - reavaliar de forma provisória as áreas do zoneamento, com base nos dados disponíveis e consultados os oficiais de justiça, observada, ainda, a vinculação de que trata o art. 23.

§ 3º Na hipótese de acúmulo extraordinário de serviços em determinada área do zoneamento, o Juiz Coordenador poderá, observadas as regras estabelecidas pela Corregedoria Regional deslocar oficiais de justiça de outras áreas para atuar em zona diversa, conforme cronograma a ser estabelecido em plano de trabalho específico para essa finalidade, com eventuais ressarcimentos oriundos do deslocamento.

 

Subseção IV

Dos leilões judiciais

Art. 32. Compete ao Chefe da Central de Mandados, sob a presidência do Juiz Coordenador, promover a realização de hastas públicas unificadas, no âmbito da respectiva base territorial.

Art. 33. Os oficiais de justiça cadastrarão os bens penhorados no sistema de execuções, cabendo às Varas do Trabalho efetuar oportunamente a sua liberação, a fim de que sejam levados à hasta pública.

§ 1º Caberá às Centrais de Mandados, sob supervisão do respectivo Chefe, garantir a integridade das informações cadastradas, adotando as medidas cabíveis em relação aos registros incompletos ou incompatíveis com as regras aplicáveis ao sistema de execuções, conforme regulamentado pela Corregedoria Regional.

§ 2º A verificação do cadastro de bens, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser realizada em momento anterior à designação da hasta pública, a fim de evitar a exclusão de lotes e a repetição desnecessária de atos processuais.

Art. 34. Em atenção à demanda regularmente observada, o Juiz Coordenador determinará as datas em que deverão ser realizados os leilões.

§ 1º A periodicidade da realização dos atos públicos deverá levar em conta critérios como a quantidade de bens ordinariamente liberados pelas unidades judiciárias, objetivando sempre a maior efetividade das vendas judiciais, e a previsibilidade da realização do ato por parte das Varas do Trabalho.

§ 2º A relação de datas será encaminhada à Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, em relação à data do ato presencial, na forma de regulamento próprio, para providências quanto ao sorteio do leiloeiro.

§ 3º Uma vez nomeado o leiloeiro, caberá à Central de Mandados prestar-lhe assessoramento, em especial quanto à elaboração do edital e às atividades que forem necessárias à realização do ato presencial, sem prejuízo da competência das Varas do Trabalho.

§ 4º Cabe ao Chefe da Central de Mandados zelar pelos procedimentos preparatórios da hasta pública, em especial quanto à publicidade do edital e à divulgação do ato, devendo a intimação das partes correr pelas Varas do Trabalho de origem.

Art. 35. O Chefe da Central de Mandados poderá, se necessário for, solicitar às unidades judiciárias para que procedam à liberação dos bens que estiverem em condições de serem levados à hasta pública, a fim de garantir a regularidade dos leilões e sua atratividade junto ao público.

Art. 36. Por ocasião da hasta pública, o Juiz Coordenador designará servidor para realizar a manutenção dos lançamentos no sistema de execuções, bem como pelo cadastro dos arrematantes e registro do resultado da hasta.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. A substituição dos Chefes de Divisão e dos Chefes de Central de Mandados deverá dar-se entre os servidores da Unidade ou, na ausência destes, do Fórum Trabalhista em que possui sede, vedada a substituição por oficial de justiça.

Art. 38. As controvérsias envolvendo o disposto no presente Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Regional.

Parágrafo único. Poderá a Corregedoria Regional editar ordens de serviço, regulamentando a atuação das Divisões de Execução e das Centrais de Mandados, a fim de disciplinar matérias de sua competência.

Art. 39. A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá prover o Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial com lotação de servidores e funções comissionadas, de modo a garantir a execução dos trabalhos.

Art. 40. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação prestará apoio técnico às atividades desenvolvidas pela Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, especialmente quanto às ferramentas disponibilizadas pelo Laboratório de Tecnologia do CSJT.

Art. 41. Deverão ser adotadas providências para extinção das Centrais de Mandados que não se enquadrem aos parâmetros estabelecidos neste Provimento, conforme cronograma a ser definido pela Administração do Tribunal, por ato próprio.

Art. 42. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento GP-CR nº 01/2014, o Provimento GP-CR nº 04/2018 e o Capítulo CM - Das Centrais de Mandados, da Consolidação das Normas da Corregedoria.

Publique-se. Cumpra-se.

(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Presidente do Tribunal

 

(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Corregedora Regional

 

 

{*} DESPACHO-GP (DOC.54 do Proad 19472/2022, em anexo) - Determina a perda da validade e eficácia do Provimento GP-CR nº 05/2022.

(*) DESPACHO-GP  (DOC.38 do Proad 19472/2022 em anexo) - Declarar sem efeito o Prov.  GP-CR 005/2022, com perda de sua validade e eficácia.(em anexo).